Resolução 4966/2015 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 4.966, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 24, V, art. 26, II e III, e arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001 e fundamentada no Voto DSL - 078, de 10 de dezembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.376626/2015-16, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros deverá disponibilizar as autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD
Diretor-Geral
Substituto

ANEXO

Razão Social: AG TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
TAF nº: 31.7137 - CNPJ: 10.511.532/0001-47

Razão Social: AGÊNCIA DE VIAGENS E TRANSPORTE THIBES LTDA
TAF nº: 42.7053 - CNPJ: 10.758.494/0001-21

Razão Social: AGOSUZI TRANSPORTES LTDA.
TAF nº: 35.2105 - CNPJ: 44.444.651/0001-46

Razão Social: ALFREDO LORENZI NETO
TAF nº: 41.4970 - CNPJ: 07.195.908/0001-47

Razão Social: ANGIGU-EMPRESA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME
TAF nº: 42.7246 - CNPJ: 11.990.738/0001-60

Razão Social: APOIO PONTUAL LOCADORA E TURISMO RECEPTIVO LTDA - ME
TAF nº: 35.9086 - CNPJ: 08.510.149/0001-22

Razão Social: AZUL TURISMO FRETAMENTO E LOCADORA EIRELI - ME
TAF nº: 31.9077 - CNPJ: 19.050.752/0001-95

Razão Social: BOSI TURISMO LTDA - ME
TAF nº: 32.6307 - CNPJ: 04.403.075/0001-74

Razão Social: CARLOS ROBERTO BORDIN-TRASPORTES - ME
TAF nº: 41.6296 - CNPJ: 07.257.866/0001-21

Razão Social: ÉBNER DE OLIVEIRA MORAES - ME
TAF nº: 41.9078 - CNPJ: 06.923.750/0001-11

Razão Social: EMPRESA CEUAZULENSE DE TRANSPORTES LTDA-ME
TAF nº: 41.6287 - CNPJ: 06.310.318/0001-55

Razão Social: EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA
TAF nº: 35.2243 - CNPJ: 44.993.632/0001-79

Razão Social: ENIO ANTONIO DALPIZZOL - AGENCIA DE TURISMO-ME
TAF nº: 52.9079 - CNPJ: 11.181.424/0001-16

Razão Social: FIORINDO TAMIOSSO & CIA LTDA - ME
TAF nº: 43.8084 - CNPJ: 93.518.132/0001-90

Razão Social: FLAVIO NUNES DA SILVA
TAF nº: 24.9080 - CNPJ: 22.761.519/0001-25

Razão Social: GASPERI & LIMA TRANSPORTES LTDA - ME
TAF nº: 41.9084 - CNPJ: 21.944.649/0001-30

Razão Social: GERALDO BARBOSA VILACI
TAF nº: 31.7099 - CNPJ: 12.293.777/0001-70

Razão Social: JANUARIA TRANSPORTES RODOVIARIA E TURISMO TTDA - ME
TAF nº: 53.9083 - CNPJ: 08.790.725/0001-32

Razão Social: JMS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
TAF nº: 35.7054 - CNPJ: 06.991.958/0001-78

Razão Social: KV TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
TAF nº: 41.9089 - CNPJ: 21.771.684/0001-03

Razão Social: LUCIANO V DA ROCHA LOCAÇÃO DE VEICULOS
TAF nº: 33.9076 - CNPJ: 12.688.080/0001-07

Razão Social: MANOEL EVERALDO DA SILVA
TAF nº: 25.1283 - CNPJ: 24.289.464/0001-28

Razão Social: MATHEUS MIRANDA ROBERTO DE LIMA - ME
TAF nº: 31.9087 - CNPJ: 19.705.443/0001-06

Razão Social: NELSON HAMILTON DE CARVALHO - ME
TAF nº: 31.9081 - CNPJ: 19.983.225/0001-33

Razão Social: POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
TAF nº: 35.2736 - CNPJ: 55.586.093/0001-70

Razão Social: R.C. TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TAF nº: 35.3309 - CNPJ: 03.692.992/0001-53

Razão Social: REGINA TURISMO EIRELI - ME
TAF nº: 50.9082 - CNPJ: 21.692.630/0001-44

Razão Social: REISEBUS AUF TURISMO LTDA
TAF nº: 42.4452 - CNPJ: 85.172.070/0001-80

Razão Social: RNJ TRANSPORTADORA TURISTICA E LOCADORA EIRELI
TAF nº: 35.9085 - CNPJ: 14.334.125/0001-62

Razão Social: SANTA CLARA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TAF nº: 52.3724 - CNPJ: 06.310.414/0001-01

Razão Social: SAVOIA & SAVOIA LTDA-ME
TAF nº: 50.7998 - CNPJ: 17.863.597/0001-09

Razão Social: SOLARIS TRANSPORTES LTDA
TAF nº: 31.5250 - CNPJ: 07.870.995/0001-90

Razão Social: SPAID BUS TRANSPORTADORA DE TURISMO LTDA
TAF nº: 35.0204 - CNPJ: 03.064.221/0001-11

Razão Social: STRIDER-TUR TURISMO LTDA
TAF nº: 41.7103 - CNPJ: 13.310.055/0001-40

Razão Social: TRANSPORTADORA CAMPESTRE TURISMO LTDA.
TAF nº: 31.0526 - CNPJ: 64.474.943/0001-39

Razão Social: TRANSPORTE VITÓRIA LTDA
TAF nº: 21.2198 - CNPJ: 04.370.030/0001-40

Razão Social: TRANSPORTES & TURISMO AZOLIN LTDA
TAF nº: 43.7089 - CNPJ: 08.747.584/0001-75

Razão Social: TUCUNARE TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME
TAF nº: 17.9088 - CNPJ: 37.379.864/0001-76

Razão Social: UNIR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
TAF nº: 31.9090 - CNPJ: 17.600.732/0001-15

Razão Social: VALTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
TAF nº: 42.7098 - CNPJ: 12.880.840/0001-75

Razão Social: ZAPAROLI TRANSPORTES LTDA ME
TAF nº: 42.3603 - CNPJ: 02.314.481/0001-35

D.O.U., 18/12/2015 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.