RESOLUÇÃO Nº 4.929, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 4.929, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Autoriza a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 24, V, art. 26, II e III, e arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, fundamentada no Voto DMV - 069, de 19 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.349099/2015-77 RESOLVE:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros deverá disponibilizar às Autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º As Autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em Resolução específica.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

ANEXO

Razão Social: ABENÇOADOS TOUR TURISMO LTDA - ME
TAF nº: 33.9041 - CNPJ: 21.762.768/0001-72
Razão Social: ADAWILTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
TAF nº: 43.2983 - CNPJ: 03.871.114/0001-03
Razão Social: ANDERSON L ALVES & CIA LTDA - ME
TAF nº: 41.9040 - CNPJ: 01.374.077/0001-94
Razão Social: ASTECA TRANSPORTE TURISMO LTDA - ME
TAF nº: 33.0606 - CNPJ: 01.606.028/0001-30
Razão Social: BEL-TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
TAF nº: 33.3107 - CNPJ: 33.087.859/0001-39
Razão Social: CHINA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TAF nº: 41.9042 - CNPJ: 12.831.353/0001-12
Razão Social: DARCI DUARTE RODRIGUES-ME
TAF nº: 43.7281 - CNPJ: 13.941.334/0001-01
Razão Social: DUARTE AMORIM E AMORIM LTDA EPP
TAF nº: 51.3948 - CNPJ: 02.969.272/0001-20
Razão Social: ESCALA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
TAF nº: 35.9043 - CNPJ: 08.415.350/0001-20
Razão Social: J B C AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
TAF nº: 33.6481 - CNPJ: 10.221.860/0001-09
Razão Social: L. SILVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
TAF nº: 35.7107 - CNPJ: 12.587.740/0001-55
Razão Social: LEÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TAF nº: 31.5162 - CNPJ: 04.256.435/0001-52
Razão Social: LUZEIROS AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA ME
TAF nº: 33.1890 - CNPJ: 02.004.327/0001-67
Razão Social: ZANG TRANSPORTES LTDA
TAF nº: 41.4416 - CNPJ: 04.355.214/0001-31

D.O.U., 20/11/2015 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.