12 - Resolução 4294/2014 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 4.294, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Autoriza as empresas VIACAP - Viação Capital Ltda., CNPJ nº 11.260.994/0001- 00, e UTB - União Transporte Brasília Ltda., CNPJ nº 37.098.480/0001-85, a operarem, sob o regime de Autorização Especial, os serviços regulares de transporte semiurbano interestadual de passageiros, indicados na presente Resolução A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 010, de 27 de março de 2014, no que consta do Processo nº 50500.030225/2014- 31; e

CONSIDERANDO que a Viação Anapolina Ltda., CNPJ nº 01036755/0001-09 e Viação Luziânia Ltda., CNPJ nº 00164699/0001- 25, não estão prestando de forma adequada o s serviços entre o Distrito Federal e Cidade Ocidental (GO), Lago Azul (GO), Novo Gama (GO), Luziânia (GO) e Valparaiso de Goiás (GO) a elas outorgado (processo nº 50500.103481/2013-74 e anexos);

CONSIDERANDO que os serviços acima citados constituem serviços de transporte interestadual semiurbano de passageiros, com características urbanas, portanto de caráter essencial para a população daquelas localidades; e

CONSIDERANDO o resultado final do Chamamento Público nº. 01/2014, que teve como objeto a seleção de empresas para prestação, em caráter de autorização especial, dos serviços acima citados, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa UTB - União Transporte Brasília Ltda., CNPJ nº. 37.098.480/0001-85, a operar os serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros entre o Distrito Federal e Céu Azul (GO), Cidade Ocidental (GO) e Valparaíso de Goiás (GO), em caráter precário, sob o regime de Autorização Especial, com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, até finalização do processo licitatório do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual de Passageiros da Região do Distrito Federal e dos Municípios de seu Entorno, operado por Ônibus do Tipo Urbano, que se dará com o início da operação pelo Licitante Vencedor.

Art. 2º (Revogado pela Resolução 4306/2014/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Art. 3º As empresas deverão operar nas regiões do Distrito Federal de acordo com o estabelecido pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros, bem como deverão observar o regime tarifário, quadro de tarifa, percurso, esquema operacional e quadro de horários aplicáveis aos serviços, admitida alterações conforme resoluções da ANTT.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em Exercício

D.O.U., 28/03/2014 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.