Decisão 30/2023 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.008382/2023-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Substituto

ANEXO
 

Razão Social

TAF

CNPJ

MAX LUCIANO GOMES CORREA EIRELI - ME

330653

11.863.985/0001-03

MUZA TUR TRANSPORTE LTDA

003176

10.873.376/0001-64

N LUCZYNSKI LTDA

007208

07.406.323/0001-29

NOE TRANSPORTES EIRELI

003385

35.550.079/0001-09

R. MOLINA TURISMO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA

007209

48.723.048/0001-54

R.J FERREIRA LTDA

007210

45.812.406/0001-07

RANEK TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI

000211

11.601.538/0001-78

RAPIDO TRIUNFO TRANSPORTES & TURISMO

007211

02.352.264/0001-30


D.O.U., 20/01/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.