MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 839, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece procedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 011/2005, de 04 de janeiro de 2005, constante do Processo nº 50500.208881/2004-98 e com o objetivo de estabelecer procedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros, CONSIDERANDO as atribuições legais da ANTT quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos artigos 20 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as empresas permissionárias do transporte interestadual e internacional de passageiros deverão atualizar os dados referentes à frota de ônibus on line , em CADASTRO DA FROTA DE PERMISSIONÁRIA disponibilizado pela Agência com dados constantes do Anexo I, sempre que ocorrer alterações, inclusão e/ou exclusão de veículos.
§ 1º A permissionária, na prestação de serviços regulares, somente poderá utilizar ônibus constante do cadastro.
§ 2º O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de uma única permissionária.
Art. 2º Determinar que as empresas permissionárias deverão, no prazo de 15 dias, após atualização, e a cada alteração dos dados, encaminhar os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, devidamente autenticados, mediante requerimento específico.
Art. 3º Determinar que a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS proceda o exame da documentação encaminhada e decida quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique irregularidade. (Redação dada pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
§ 1º O ônibus de propriedade da permissionária somente poderá ser utilizado após seu cadastramento.
§ 2º Para fins desta Resolução, serão também considerados ônibus de propriedade da transportadora aqueles integrantes da frota mediante arrendamento mercantil, operacional ou financeiro (leasing), previstos na Lei nº 6.099/1974. (Redação dada pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
§ 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à SUPAS, observadas as seguintes condições: (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
I - A codificação a ser fixada no veículo, nos termos do art. 5º desta Resolução, deverá ser a correspondente à empresa cessionária (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
II - O ônibus deverá estar caracterizado com o leiaute da empresa cessionária. (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
§ 4º Considera-se leiaute a disposição padronizada de cores, textos e imagens utilizados pela empresa para identificar os ônibus que utiliza na prestação de serviços interestaduais ou internacionais. (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
Art. 3º-A O requerimento de que trata o § 2º do art. 3º deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
I - cópia autenticada do CRLV constando no campo "observações" que se encontra a serviços da transportadora cessionária; ou contrato de locação/comodato, averbado no órgão de trânsito no qual o ônibus está cadastrado; e (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
II - apólice de Seguro de Responsabilidade Civil - SRC, em nome da empresa cessionária, conforme disposto em Resolução da ANTT. (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)
Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)
a) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)
b) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)
c) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)
c) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)
Art. 5º Atribuir ao veículo constante do cadastro a numeração composta de 6 (seis) dígitos com o seguinte formato:
D1D1.D2D2D2D2, onde:
- D1D1 corresponderão ao código da Unidade da Federação atribuído pelo IBGE referente a localização da matriz da permissionária;
- D2D2D2D2 corresponderão ao código de identificação do registro da empresa na ANTT;
§ 1º Quando a empresa permissionária também detiver a condição de autorizatária, prevalecerá para esse fim o código de identificação atribuído à permissionária.
§ 2º É obrigatória a fixação da numeração citada no caput deste artigo nas laterais (direita e esquerda) do veículo em local visível, conforme conteúdo e dimensões mínimas indicadas no Anexo II.
Art. 6º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento das instruções para atualização do cadastro, para que as empresas permissionárias atualizem os dados da frota.
Art. 7º Estabelecer que o não cumprimento dos prazos fixados nos arts. 2º e 6º sujeitará a permissionária às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 8º Determinar à SUPAS a adoção das providências para o cumprimento da presente Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO I
As empresas permissionárias deverão atualizar os dados referente a frota de veículos objetivando a alimentação do módulo “ CADASTRO DE FROTA” , constante do “ Sistema de Gerenciamento de Permissões”, a ser utilizado pela fiscalização e na elaboração do Anuário Estatístico. A atualização será via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (www.antt.gov.br), sempre que ocorrer alterações na mesma.
Para tanto, as empresas receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico “ CADASTRO DE FROTA” , devendo preencher os campos com as seguintes informações:
CAMPOS OBRIGATÓRIOS:
- Placa;
- UF da Placa;
- Ano de Fabricação;
- Número do Chassis;
- Número de Lugares;
- Marca da carroceria;
- Marca do chassis;
- Categoria do veículo (convencional, leito, semi-leito, executivo, double-deck, etc);
- Potência do motor;
- Tipo do veículo;
- Propriedade do veículo (próprio, arrendado, leasing, etc).
CAMPOS OPCIONAIS:
- Possui Adaptações ao acesso dos portadores de deficiência;
- Rádio comunicação;
- Bar;
- Sanitário;
- Som ambiente;
- Tacógrafo;
- Ar condicionado;
- Poltrona reclinável;
- Sistema de vídeo.
- Controle de tráfego por satélite.
Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos telefones:
(61) 410-1436 / (61) 410-1437 ou pelo endereço eletrônico “ gerpa@antt.gov.br” .
ANEXO II
- Comprimento: 27 cm x Altura: 26,5 cm. - Espaçamento:
- 1 cm entre quadros 1 e 2;
- 2 cm entre quadros 2 e 3;
- 3 cm de bordas esquerda e direita; e
- 2 cm de bordas superior e inferior.
- Fundo branco, Faixa superior verde, faixa inferior amarela.
- Letras: '' ANTT'' (cor azul), '' Agência Nacional de Transportes Terrestres'' (cor azul).
- Números: cor preta
D.O.U., 13/01/2005
Este texto não substitui a Publicação Oficial.