MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 (*)

Estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.  Veja Também

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, fundamentada no Voto DDB - 004, de 14 de janeiro de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.393248/2019-69, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

VII - carga frigorificada ou aquecida: a carga que necessita ser refrigerada, congelada ou aquecida para conservar as qualidades essenciais do produto transportado; (Redação dada pela Resolução 5959/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

VIII - carga frigorificada perigosa ou aquecida perigosa: a carga frigorificada ou aquecida que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. (Redação dada pela Resolução 5959/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;

X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;

XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada;

XIII - composição veicular: conjunto formado pelo veículo automotor de carga e um ou mais implementos rodoviários;

XIV - frete: pagamento realizado ao transportador rodoviário de cargas, inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, referente ao serviço de transporte para a movimentação de cargas realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros, com origem e destino fixados em contrato;

XV - implemento rodoviário: veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor;

XVI - operação de transporte de alto desempenho: operação de transporte, especificada em contrato, com utilização de veículos de frotas dedicadas ou fidelizadas, para transporte das cargas definidas nos incisos de I à XII, em 2 (dois) ou 3 (três) turnos, respeitadas as legislações trabalhista e de trânsito, com tempo total de carga e descarga de até três horas, na qual o contratante se responsabiliza tanto pelo carregamento, quanto pelo descarregamento da carga;

XVII - tempo de carga e descarga: o tempo total em que o veículo realiza os procedimentos de carga e descarga, incluindo o tempo de pesagem, tempo de checagem e liberação de documentos;

XVIII - transporte rodoviário de carga lotação: serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal; e

XIX - veículo automotor de carga: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA, APLICAÇÃO E CÁLCULO DOS PISOS MÍNIMOS

Art. 3º A tabela com os coeficientes de pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes consta do ANEXO II desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I.

§ 1º Não integram o cálculo do piso mínimo:

I - lucro;

II - pedágio;

III - valores relacionados às movimentações logísticas complementares ao transporte rodoviário de cargas com uso de contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; e

IV - despesas de administração, tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I.

§ 2º Para compor o valor final do frete a ser pago ao transportador, deverão ser negociados os valores dos incisos I, III e IV.

§ 3º O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001 , e regulamentação vigente.

§ 4º O pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado, observada a regra estabelecida no § 6º do art. 5º desta Resolução.

Art. 4º A metodologia descrita no ANEXO I calcula os custos que compõem o frete-peso, de veículos movidos a diesel, para operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação.

§ 1º A PNPM-TRC considera a totalidade de eixos da composição do veículo que será utilizado na operação de transporte, suspensos ou não, não sendo aplicável caso não se verifique o descrito no caput.

§ 2º Para o caso de operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga estabelecida no Anexo II desta Resolução, deverá ser considerada aquela que resulte em maior valor.

Art. 5º Os pisos mínimos de frete devem ser calculados por meio dos coeficientes de deslocamento (CCD) e dos coeficientes de carga e descarga (CC) apresentados no ANEXO II.

§ 1º Para o caso de operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação, calcula-se o valor do piso mínimo de frete pela multiplicação da distância (d) pelo coeficiente de deslocamento (CCD), somado ao coeficiente de carga e descarga (CC), obtidos na Tabela A do ANEXO II, onde:

I - distância (d): distância percorrida entre a origem e o destino, em quilômetros;

II - coeficiente de custo de deslocamento (CCD): coeficiente de custo de deslocamento, em reais/quilômetro; e

III - coeficiente de custo de carga e descarga (CC): coeficiente de custo de carga e descarga, em reais.

§ 2º Para o caso de operações em que haja a contratação apenas do veículo automotor de cargas, calcula-se o valor do piso mínimo de frete pelo mesmo método apresentado no § 1º, utilizando-se dos coeficientes de custo obtidos na Tabela B do ANEXO II e o número de eixos da composição veicular.

§ 3º Para o caso de Operação de Transporte de Alto Desempenho, calcula-se o valor do piso do frete seguindo o procedimento descrito no § 1º, mas com os parâmetros apresentados na Tabela C do ANEXO II.

§ 4º Para o caso de operações em que haja a contratação apenas do veículo automotor de Operação de Transporte de Alto Desempenho, calcula-se o valor do piso mínimo de frete pelo mesmo método apresentado no § 1º, utilizando-se dos coeficientes de custo obtidos na Tabela D do ANEXO II e número de eixos da composição veicular.

§ 5º Caso a Combinação Veicular de Carga possua número de eixos não previstos neste regulamento, calcula-se o valor do piso mínimo de frete utilizando-se a quantidade de eixos imediatamente inferior, ou superior, no caso de não existir quantidade de eixos imediatamente inferior, aplicando-se o mesmo princípio no caso da contratação de veículo automotor de cargas.

§ 6º O pagamento do retorno vazio obrigatório na situação definida no § 4º do art. 3º deverá ser calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada multiplicado pela distância de retorno, conforme fixado em contrato.

Art. 6º Os coeficientes dos pisos mínimos de frete para todas as especificações definidas de cargas serão reajustados pela ANTT sempre que houver oscilação, positiva ou negativa, superior a 5% (cinco por cento) no indicador de preço médio ao consumidor do óleo diesel (S10) no Brasil disponibilizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relativamente ao valor do diesel constante da planilha de cálculos utilizada na definição dos pisos mínimos vigentes.  (Redação dada pela Resolução 6034/2024/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Parágrafo único. Os reajustes previstos no caput ficam condicionados à disponibilização do preço médio ao consumidor do óleo diesel (S10) no Brasil pela ANP.  (Redação dada pela Resolução 6034/2024/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores


Art. 7º Estão sujeitos à Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, além das entidades privadas, os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. A PNPM-TRC não é aplicável ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.

Art. 8º Os fretes pagos no Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas não poderão ter valor inferior aos calculados com base no ANEXO II desta Resolução, sejam celebrados por pessoa física, pessoa jurídica ou equiparados, inclusive em casos de subcontratação.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 9º Constituem infrações administrativas as seguintes condutas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - os responsáveis por anúncios que ofertarem contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

III - os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)ç e

IV - o contratante que contratar a Operação de Transporte de Alto Desempenho e não tiver ou não apresentar registros ou documentos que comprovem que a operação é compatível com o conceito do inciso XVI do art. 2º: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

§ 2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados, das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte ou qualquer outro meio, para comprovação das infrações previstas neste artigo.

§ 3º As multas anteriormente descritas não se confundem com a indenização prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.

§ 4º O contratante de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve guardar os registros ou documentos das operações de carga e descarga para fins de fiscalização por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de encerramento da operação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, só é aplicável aos contratos assinados após o início da vigência da Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018.

Art. 11. A Superintendência competente para regulamentar o transporte rodoviário e multimodal de cargas se incumbirá de:

I - reajustar os coeficientes dos pisos mínimos na hipótese descrita no art. 6º desta Resolução;

II - definir e disponibilizar, quando necessário, o detalhamento dos procedimentos mencionados nos dispositivos desta Resolução; e

III - publicar os parâmetros de cálculo utilizados para a obtenção dos coeficientes dos pisos mínimos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 20 de janeiro de 2020.

Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 5.849, de 16 de julho de 2019.

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS PISOS MÍNIMOS

O modelo de custo descrito nessa seção representa o método de cálculo do custo total de serviços de transporte rodoviário de carga que resulta nos coeficientes dos pisos mínimos de frete publicados, em conformidade à Lei nº 13.703/2018, que estabelece a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O método de cálculo fundamenta-se no conceito de custo operacional total e retrata os custos diretos de um serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo embasado por um conjunto de estudos técnicos e tratamento estatístico dos parâmetros de entrada do modelo.

Definem-se como custos operacionais totais aqueles diretamente relacionados a um serviço de transporte rodoviário de cargas. Tais custos dividem-se em fixos e variáveis, que serão definidos e descritos ao longo dessa seção, não incorporando demais custos, conforme estabelecido no art. 3º desta Resolução.

A. CUSTO FIXO

Os custos fixos são aqueles que apresentam valores fixos em um determinado intervalo de tempo, não sendo relacionados à intensidade de uso da composição veicular de transporte; em outras palavras, são custos que não variam com a distância percorrida e continuam existindo mesmo com o veículo parado.

A classe denominada Custo Fixo, que compõe a estrutura do modelo, compreende os seguintes elementos de custo:
 

I - Custo de depreciação do veículo automotor de carga

Entende-se como custo de depreciação a reserva financeira que deve ser acumulada pelo transportador com o objetivo de restituir a perda de valor de mercado do veículo automotor de carga ao longo da vida econômica do ativo, decorrente do uso ou obsoletismo tecnológico.

O modelo de custo proposto considera a depreciação a valores constantes, calculada por meio da equação (1.a):
 


O valor de aquisição corresponde aos preços de mercado do veículo automotor de carga novo, e o valor de revenda é o preço esperado de revenda deste ativo ao término da vida econômica. A vida econômica compreende o período de tempo no qual é economicamente justificável a utilização do veículo automotor de carga.

II - Custo de depreciação do implemento rodoviário

Entende-se como custo de depreciação a reserva financeira que deve ser acumulada pelo transportador com o objetivo de restituir a perda de valor de mercado do implemento rodoviário ao longo da vida econômica do ativo, decorrente do uso ou obsoletismo tecnológico.

O modelo de custo proposto considera a depreciação a valores constantes, calculada por meio da equação (1.b):
 


O valor de aquisição corresponde aos preços de mercado do implemento de transporte novo, e o valor de revenda é o preço esperado de revenda deste ativo ao término da vida econômica. A vida econômica compreende o período de tempo no qual é economicamente justificável a utilização do implemento rodoviário.

III - Custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga (Redação dada pela Resolução 6034/2024/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

O custo de remuneração do capital mede o custo de oportunidade do valor investido na aquisição do veículo automotor de carga, podendo ser interpretado como o ganho que o transportador poderia receber caso aplicasse o capital empregado no veículo automotor de carga em outras alternativas de investimento.

Calcula-se o custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga por meio da seguinte fórmula:



IV - Custo de remuneração do implemento rodoviário  (Redação dada pela Resolução 6034/2024/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

O custo de remuneração do capital mede o custo de oportunidade do valor investido na aquisição do implemento rodoviário, podendo ser interpretado como o ganho que o transportador poderia receber caso aplicasse o capital empregado no implemento rodoviário em outras alternativas de investimento.

Calcula-se o custo de remuneração do capital do implemento rodoviário por meio da seguinte fórmula:




V - Custo de mão de obra de motoristas  (Redação dada pela Resolução 6034/2024/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

O custo de mão de obra é o valor do salário devido aos motoristas da composição veicular que remunera o piso salarial estabelecido para essa categoria de profissionais, acrescido dos encargos sociais.

O custo de mão de obra é definido por meio da Equação 3:


VI - Custo de tributos e taxas da composição veicular

Esse elemento do custo fixo compreende as despesas com impostos e taxas de licenciamento requeridas para habilitar a composição veicular a transitar no sistema viário nacional, incluindo: o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), as taxas referentes ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e a taxa de certificação do tacógrafo. A Equação 4 define esse item de custo:

 

VII - Custo de seguro contra acidente e roubo da composição veicular

É o custo para assegurar a indenização de danos materiais na composição veicular derivados de furtos ou acidentes, conforme expresso pela Equação 5:


VIII - Custo adicional de carga perigosa

O custo adicional de carga perigosa equivale às despesas necessárias para adequar o transportador e a composição veicular em conformidade com os requisitos das normas que regulam o transporte de cargas classificadas como perigosas.

Acrescenta-se esse componente aos custos fixos do transporte para os tipos de cargas perigosas definidos nesta Resolução.
 

IX - Custo de diárias

O custo de diárias envolve a remuneração de refeições realizadas e dos pernoites realizados durante a operação do transporte rodoviário de cargas contrato.

Acrescenta-se esse componente aos custos fixos do transporte definidos nesta Resolução. Especificamente para a operação do transporte rodoviário de alto desempenho, somente incide o custo com refeições.
 


X - Coeficiente do custo fixo
 


Determina-se o tempo de trabalho da composição veicular adotando como referência a jornada de trabalho dos motoristas, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Calcula-se o custo fixo de um serviço de transporte por meio do produto entre o coeficiente de custo fixo CCF (R$/h) e o tempo em horas gasto naquele serviço de transporte, incluindo o tempo de viagem mais o tempo total de pátio (dado pela soma do tempo de carregamento e tempo de descarregamento).

Para o caso de contratação de contração apenas do veículo automotor de cargas, conforme descrito nos §3º e §4º, do Art. 5º desta Resolução, o cálculo do CCF (R$/h) do veículo automotor apenas, os seguintes itens de custos com o implemento rodoviário foram excluídos do cálculo:

a) Custo de depreciação do implemento rodoviário;

b) Custo de remuneração do capital do implemento rodoviário;

c) Licenciamento do implemento rodoviário;

d) Custo de seguro contra acidente ou roubo do implemento rodoviário. O cálculo do custo do seguro contra acidente ou roubo do veículo automotor é dado pela equação 5` a seguir:
 


e) Custos adicionais de cargas perigosas que incidem somente sobre o implemento rodoviário.

Especificamente para o cálculo da operação do Transporte Rodoviário de Carga Lotação de Alto Desempenho, descrita no §2º, do Art. 5, foram realizadas as seguintes modificações:

f) Ampliação do tempo de jornada de trabalho da operação para três turnos;

g) Ampliação do custo de mão de obra de motoristas proporcional ao número de motoristas para efetivar três turnos;

h) Redução do tempo total da operação de carga e descarga para três horas;

i) Aplicação somente da refeição na parcela do custo de diária.

O cálculo do fator do pagamento do retorno vazio, apresentado no §6º do Art. 5, para as situações definidas em no §4º do Art. 4 foi elaborado a partir da diferença média de custo utilizando a velocidade e rendimento do consumo de combustível do veículo carregado e descarregado.

B. CUSTOS VARIÁVEIS

Os custos variáveis são aqueles que dependem da distância percorrida na operação de transporte, ou seja, são diretamente proporcionais à distância e tendem a ser nulos quando a composição veicular não está operando.

A classe de custos variáveis compreende os seguintes itens:
 

I - Custo de combustível

Esse componente de custo é determinado pelo consumo de combustível da composição veicular no serviço de transporte e, via de regra, corresponde à maior parcela do custo total do transporte rodoviário de carga.

Calcula-se o custo de combustível por meio da Equação 9:
 

II - Custo de Arla

O custo de Arla é determinado pela razão entre o preço do Arla e o consumo do Arla da composição veicular.
 

III - Custo de pneus e recauchutagem

Este item de custo contabiliza as despesas com pneus observadas nas operações de transporte. Ressalta-se que no mercado brasileiro é comum o uso de pneus reformados pelo processo de recauchutagem nos veículos de transporte (com exceção dos pneus direcionais); portanto, considera-se a prática de recauchutagem no cálculo do custo de pneu. Obtém-se o custo de pneus e recauchutagem por meio da Equação 11:
 

Define-se como pneus direcionais os pneus usados no eixo direcional da composição veicular, sendo pneus traseiros aqueles usados nos demais eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário.

IV - Custo de manutenção

Calcula-se o custo de manutenção como sendo a despesa com a manutenção da composição veicular ao longo da vida econômica, em reais por quilômetros (R$/km), conforme expresso na Equação 12:
 

V - Custo de lubrificantes

É formado pelas despesas com o óleo do motor e óleo da transmissão da composição veicular, conforme definido na Equação 13:
 

VI - Custo de lavagens e graxas

Equivale às despesas com as lavagens e aplicação de graxa na composição veicular a cada intervalo de distância, sendo definido pela Equação 14.
 


Para o caso específico de cargas perigosas, os custos com lavagens também incluem custos com a descontaminação periódica dos implementos rodoviários.

VII - Coeficiente do custo variável

 

Particularmente, para o cálculo do CCV (R$/km) do veículo automotor apenas, itens de custos com o implemento foram suprimidos da contabilização. Os seguintes itens foram descontados:

a) Custo com lavagens do implemento rodoviário; e,

b) Custo com pneus e recauchutagem do implemento rodoviário.

C. CÁLCULO DOS FATORES DOS PISOS MÍNIMOS DE FRETE


A Equação 16 pode ser reescrita como detalhado a seguir na Equação 17:
 

ANEXO II

COEFICIENTES DE PISOS MÍNIMOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.046, DE 11 DE JULHO DE 2024) 

Redações Anteriores

TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.046, DE 11 DE JULHO DE 2024) 

 Redações Anteriores


 

#Tipo de carga

Coeficiente de custo

unidade

Número de eixos carregados do veículo combinado

2

3

4

5

6

7

9

1

Granel sólido

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,4880

4,4505

5,1405

5,5749

6,2063

7,0506

7,9437

Carga e descarga (CC)

R$

408,57

495,60

536,30

520,16

546,66

710,36

755,95

2

Granel líquido

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,5634

4,5518

5,1213

5,7255

6,4428

7,1940

8,2354

Carga e descarga (CC)

R$

423,65

517,81

520,16

550,70

600,82

738,92

825,27

3

Frigorificada ou Aquecida

Deslocamento (CCD)

R$/km

4,1977

5,3292

6,1395

6,7886

7,4860

8,9162

9,8118

Carga e descarga (CC)

R$

490,43

589,50

640,20

658,43

675,05

999,88

1.011,88

4

Conteinerizada

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

4,4235

5,0137

5,5159

6,1318

7,0371

7,8991

Carga e descarga (CC)

R$

 

488,19

501,44

503,95

526,18

706,64

743,67

5

Carga Geral

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,4645

4,4360

5,0845

5,5455

6,1249

7,0577

7,9940

Carga e descarga (CC)

R$

402,10

491,61

520,92

512,07

524,27

712,31

769,78

6

Neogranel

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,1322

4,4360

5,0969

5,5455

6,1249

7,0577

7,9940

Carga e descarga (CC)

R$

402,10

491,61

524,32

512,07

524,27

712,31

769,78

7

Perigosa (granel sólido)

Deslocamento (CCD)

R$/km

4,1645

5,1269

5,8578

6,2922

6,9236

7,7825

8,6824

Carga e descarga (CC)

R$

538,11

625,14

674,16

658,02

684,52

852,22

899,69

8

Perigosa (granel líquido)

Deslocamento (CCD)

R$/km

4,2604

5,2488

5,8402

6,4443

7,1616

7,9274

8,9756

Carga e descarga (CC)

R$

564,49

658,64

669,32

699,86

749,97

892,08

980,30

9

Perigosa (frigorificada ou aquecida)

Deslocamento (CCD)

R$/km

4,7280

5,8595

6,7046

7,3537

8,0511

9,5002

10,4047

Carga e descarga (CC)

R$

584,29

683,37

744,88

763,11

779,73

1.109,76

1.124,21

10

Perigosa (conteinerizada)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

4,7398

5,3708

5,8730

6,4889

7,4087

8,2776

Carga e descarga (CC)

R$

 

571,99

593,55

596,06

618,30

802,76

841,67

11

Perigosa (carga geral)

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,7807

4,7522

5,4416

5,9025

6,4820

7,4293

8,3725

Carga e descarga (CC)

R$

485,90

575,41

613,04

604,19

616,39

808,43

867,78

12

Carga Granel Pressurizada

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

 

5,9395

6,6449

 

8,5523

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

 

620,43

667,28

 

923,29


Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil.

TABELA B - OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGAS (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.046, DE 11 DE JULHO DE 2024)

Redações Anteriores

 

 

#Tipo de carga

Coeficiente de custo

unidade

Número de eixos carregados do veículo combinado

2

3

4

5

6

7

9

1

Granel sólido

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,5341

5,0170

5,8615

6,0784

6,6315

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

460,91

489,62

574,70

608,39

623,47

2

Granel líquido

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,5737

5,0566

5,9011

6,1180

6,6710

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

460,91

489,62

574,70

608,39

623,47

3

Frigorificada ou Aquecida

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

5,3076

5,8803

6,8266

7,0581

7,7425

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

502,79

531,50

616,58

654,27

671,23

4

Conteinerizada

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,5341

5,0170

5,8615

6,0784

6,6315

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

460,91

489,62

574,70

608,39

623,47

5

Carga Geral

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,5341

5,0170

5,8615

6,0784

6,6315

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

460,91

489,62

574,70

608,39

623,47

6

Neogranel

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,5341

5,0170

5,8615

6,0784

6,6315

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

460,91

489,62

574,70

608,39

623,47

7

Perigosa (granel sólido)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

5,2515

5,7344

6,5788

6,8103

7,3702

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

598,77

627,48

712,56

750,25

767,21

8

Perigosa (granel líquido)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

5,2925

5,7754

6,6199

6,8514

7,4113

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

610,07

638,78

723,85

761,55

778,51

9

Perigosa (frigorificada ou aquecida)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

5,8727

6,4454

7,3917

7,6421

8,3354

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

607,47

636,18

721,26

764,16

783,56

10

Perigosa (conteinerizada)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,8912

5,3741

6,2186

6,4501

7,0099

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

553,03

581,74

666,81

704,51

721,47

11

Perigosa (carga geral)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,8912

5,3741

6,2186

6,4501

7,0099

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

553,03

581,74

666,81

704,51

721,47

12

Carga Granel Pressurizada

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

 

5,0170

5,8615

 

6,6315

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

 

489,62

574,70

 

623,47


Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil.

TABELA C - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO DE ALTO DESEMPENHO (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.046, DE 11 DE JULHO DE 2024) 

Redações Anteriores


 

#Tipo de carga

Coeficiente de custo

unidade

Número de eixos carregados do veículo combinado

2

3

4

5

6

7

9

1

Granel sólido

Deslocamento (CCD)

R$/km

2,9064

3,6660

4,3336

4,8632

5,5236

5,8729

6,6762

Carga e descarga (CC)

R$

149,17

167,92

188,64

194,67

215,34

231,90

244,42

2

Granel líquido

Deslocamento (CCD)

R$/km

2,9467

3,7156

4,3521

4,9427

5,6338

5,9498

6,8063

Carga e descarga (CC)

R$

152,42

172,71

185,17

201,25

227,01

238,05

259,36

3

Frigorificada ou Aquecida

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,5129

4,4136

5,1998

5,8641

6,6134

7,1837

8,0726

Carga e descarga (CC)

R$

181,27

202,62

229,08

242,52

261,06

314,06

320,16

4

Conteinerizada

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

3,6563

4,2880

4,8420

5,4968

5,8681

6,6602

Carga e descarga (CC)

R$

 

166,33

181,13

191,18

210,93

231,10

241,78

5

Carga Geral

Deslocamento (CCD)

R$/km

2,8980

3,6608

4,3135

4,8526

5,4943

5,8755

6,6943

Carga e descarga (CC)

R$

147,78

167,06

185,33

192,93

210,52

232,32

247,40

6

Neogranel

Deslocamento (CCD)

R$/km

2,5657

3,6608

4,3179

4,8526

5,4943

5,8755

6,6943

Carga e descarga (CC)

R$

147,78

167,06

186,06

192,93

210,52

232,32

247,40

7

Perigosa (granel sólido)

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,3686

4,1282

4,8390

5,3686

6,0290

6,3940

7,2047

Carga e descarga (CC)

R$

191,55

210,30

236,40

242,43

263,10

282,24

295,98

8

Perigosa (granel líquido)

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,4031

4,1720

4,8327

5,4233

6,1145

6,4461

7,3100

Carga e descarga (CC)

R$

197,23

217,52

235,35

251,44

277,20

290,83

313,35

9

Perigosa (frigorificada ou aquecida)

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,9385

4,8391

5,6632

6,3274

7,0768

7,6674

8,5659

Carga e descarga (CC)

R$

220,30

241,65

275,10

288,53

307,08

363,44

371,12

10

Perigosa (conteinerizada)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

3,8649

4,5398

5,0938

5,7486

6,1355

6,9350

Carga e descarga (CC)

R$

 

198,85

219,03

229,08

248,83

271,58

283,48

11

Perigosa (carga geral)

Deslocamento (CCD)

R$/km

3,1065

3,8694

4,5653

5,1044

5,7461

6,1429

6,9691

Carga e descarga (CC)

R$

180,30

199,59

223,23

230,83

248,42

272,80

289,11

12

Carga Granel Pressurizada

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

 

4,9942

5,6811

 

6,8947

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

 

216,28

241,33

 

280,48


Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil.

TABELA D - OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGAS DE ALTO DESEMPENHO (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.046, DE 11 DE JULHO DE 2024)

 Redações Anteriores

 

#Tipo de carga

Coeficiente de custo

unidade

Número de eixos carregados do veículo combinado

2

3

4

5

6

7

9

1

Granel sólido

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

3,9029

4,3189

4,9651

5,1384

5,6727

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

172,40

178,59

196,92

209,93

215,88

2

Granel líquido

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

3,9425

4,3585

5,0047

5,1780

5,7122

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

172,40

178,59

196,92

209,93

215,88

3

Frigorificada ou Aquecida

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,6882

5,1940

5,9420

6,1310

6,7972

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

199,47

205,66

223,99

239,59

246,75

4

Conteinerizada

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

3,9029

4,3189

4,9651

5,1384

5,6727

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

172,40

178,59

196,92

209,93

215,88

5

Carga Geral

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

3,9029

4,3189

4,9651

5,1384

5,6727

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

172,40

178,59

196,92

209,93

215,88

6

Neogranel

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

3,9029

4,3189

4,9651

5,1384

5,6727

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

172,40

178,59

196,92

209,93

215,88

7

Perigosa (granel sólido)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,4084

4,8244

5,4705

5,6595

6,2011

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

220,15

226,34

244,67

260,27

267,43

8

Perigosa (granel líquido)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,4231

4,8391

5,4853

5,6743

6,2159

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

222,59

228,77

247,10

262,70

269,87

9

Perigosa (frigorificada ou Aquecida)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

5,1516

5,6573

6,4054

6,6147

7,2905

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

245,49

251,68

270,01

288,97

297,72

10

Perigosa (conteinerizada)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,1547

4,5707

5,2169

5,4059

5,9475

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

210,30

216,48

234,81

250,41

257,58

11

Perigosa (carga geral)

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

4,1547

4,5707

5,2169

5,4059

5,9475

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

210,30

216,48

234,81

250,41

257,58

12

Carga Granel Pressurizada

Deslocamento (CCD)

R$/km

 

 

 

4,3189

4,9651

 

5,6727

Carga e descarga (CC)

R$

 

 

 

178,59

196,92

 

215,88


Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil.


MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 16/01/2020 - Seção 1

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