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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 794, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a habilitação do Operador de Transporte Multimodal, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, inciso VI, e 24, inciso XII, da Leinº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO-505, de 16 denovembro de 2004,

CONSIDERANDO as disposições relativas à habilitação e registro do Operador deTransporte Multimodal, nos termos da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,regulamentada pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e suas alterações,especialmente o Decreto nº 5.276, de 19 de novembro de 2004; e

CONSIDERANDO ainda as disposições contidas nos arts. 25 a 29 do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal deMercadorias, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, internalizado peloDecreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, de quetratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julhode 1995, depende de habilitação prévia e registro junto à Agência Nacional deTransportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo único. A habilitação será precedida de consulta às demais agênciasreguladoras de transporte, para manifestação sobre eventual impedimento.

Art. 2º A ANTT manterá sistema único de registro para o OTM, o qual serádisponibilizado aos usuários e operadores.

Art. 3º Para habilitar-se como OTM, o interessado, pessoa jurídica nacional ourepresentante de empresa estrangeira, deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:

I - requerimento nos termos do formulário indicado no Anexo I desta Resolução,assinado pelo interessado ou seu representante legal, devidamente habilitado porinstrumento de mandato;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, emse tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, apresentar tambémdocumento de eleição e termo de posse de seus administradores;

III - registro comercial, no caso de firma individual; e

IV - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério daFazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartõesainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição do seu representantelegal.

Art. 4º No caso de inscrição para atuação nos termos do Decreto nº 1.563, de1995, a pessoa jurídica nacional deverá ainda apresentar comprovação de patrimôniomínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (oitenta mil Direitos Especiaisde Saque), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.

Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal originalmente habilitado na Argentina,Paraguai ou Uruguai, que pretenda realizar operações no Brasil, nos termos do Decretonº 1.563, de 1995, deverá apresentar à ANTT comprovante de habilitação no país deorigem, assim como prova de designação, no território nacional, de representante legalcom plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciaisem que esta deva intervir na jurisdição do país.

Parágrafo único. O representante legal de que trata o caput poderá ser pessoajurídica ou física, regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 6º O requerimento de habilitação como OTMpoderá ser efetivado via postal, com Aviso de Recebimento, ou protocolado diretamente nasede ou nas unidades regionais da ANTT.

Parágrafo único. Os documentos que integram o requerimento deverão ser apresentados,conforme o caso, em original ou cópia autenticada.

Art. 7º No caso de requerimento que não preencha os requisitos fixados nos arts. 3º,4º e 5º, desta Resolução, o interessado será notificado para regularização dofeito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

Art. 8º A habilitação se dará mediante Resolução da Diretoria, devidamentepublicada no Diário Oficial da União, com subseqüente emissão de Certificado deOperador de Transporte Multimodal - COTM, pela Superintendência Organizacionalcompetente.

Art. 9º O COTM será válido por 10 (dez) anos, ou enquanto forem atendidos, nesseprazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação, podendo ser renovado apedido do interessado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do respectivovencimento.

Parágrafo único. O COTM será emitido com numeração seqüencial, sendo os últimos4 (quatro) dígitos identificadores do mês e ano de emissão, conforme Anexo II destaResolução.

Art. 10. Qualquer alteração nas condições aceitas para habilitação do OTM deveráser comunicada à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob penade cancelamento da habilitação.

Art. 11. É obrigatório o recadastramento do Operador do Transporte Multimodal nº 5ºano, contado da data de emissão do respectivo Certificado.

§ 1º Para o recadastramento deverão ser apresentados, conforme o caso, comantecedência mínima de 90 (noventa) dias ao do vencimento do prazo qüinqüenal de quetrata o caput, os documentos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, desta Resolução,devidamente atualizados.

§ 2º A inobservância das determinações contidas neste artigo implicará ocancelamento da habilitação do OTM.

Art. 12. As empresas habilitadas como OTM anteriormente à instalação da ANTT,deverão ter seus instrumentos adaptados às disposições desta Resolução, apresentandoos documentos relacionados nos arts. 3º, 4º e 5º, no prazo máximo de 90 (noventa)dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento dahabilitação.

Art. 13. A ANTT poderá, a qualquer tempo, solicitar das empresas habilitadas aatualização de seus dados cadastrais, assim como outros documentos que entendernecessários.

Art. 14. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal paraconsecução de atividade ilícita, devidamente comprovada por autoridade competente,sujeita o infrator ao cancelamento da respectiva habilitação.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

ANEXO I

Requerimento para habilitação de Operador de Transporte Multimodal.

 
RAZÃO SOCIAL/NOME:
NOME FANTASIA:
ENDEREÇO:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL:
CNPJ/CPF: TELEFONE:
FAX: E-MAIL:

A ..................................., neste ato representada por ..................................., vem requerer sua habilitação como Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004.

A habilitação requerida contempla, também, a operação nas condições do Acordo para a Facilitação do Transporte Multimodal entre Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai.

( )SIM () NÃO Para tanto, anexa cópia autenticada da documentação exigida na legislação Observações:

............................................................................................. ......

Nestes termos, pede deferimento.

_________________________________

(Nome da Empresa)

(Nome do Representante)

(Cargo)

ANEXO II

CERTIFICADO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

NºXXXX-MMAA VALIDADE: (dia)/(mês)/(ano)

Nº DO PROCESSO:

RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

CNPJ:

ENDEREÇO:

CIDADE: UF: PAÍS:

REPRESENTANTE LEGAL:

CNPJ/CPF:

Fica a empresa acima identificada habilitada como Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998. *

Brasília, ____ de _____________ de _____.

Superintendente

*- Quando for o caso, constará do Certificado a habilitação para operar nos termos do Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995 - Acordo Mercosul.

D.O.U., 23/11/2004

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