DECRETO Nº 94.813, DE 1º DE SETEMBRO DE 1987
Outorga à Valec - Engenharia e Construções Ltda. concessão para construção uso e
gozo dos acessos ferroviários que menciona.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto sem número 15021991/1991/NI
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra d, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprovou o Plano Nacional de Viação,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Valec - Engenharia e Construções Ltda. concessão para construção, uso e gozo dos seguintes acessos ferroviários, destinados a transporte em geral, na região do Araguaia - Tocantins:
I - ramal ferroviário cujo traçado, partindo da região de Colinas de Goiás (GO), vai até a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA);
II - ramal ferroviário que, partindo da região de Porangatu (GO), vai interligar-se ao sistema da Rede Ferroviária Federal, no Planalto Central.
Art. 2º As condições de Intercâmbio de transporte entre a Rede Ferroviária Federal S.A., a Companhia Vale do Rio Doce e a Valec - Engenharia e Construções Ltda., no que concerne à integração dos ramais de que trata o artigo anterior, serão estabelecidos mediante convênios entre as partes, com vistas ao desenvolvimento integrado das regiões abrangidas.
Art. 3º Para execução do presente decreto, fica a Valec autorizada a utilizar, adaptar e atualizar planos e projetos, bem como dar continuidade a outras providências acaso já adotadas e pertinentes aos acessos a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a letra a do artigo 1º do Decreto nº 94.176, de 2 de abril de 1987.
Brasília, 1º de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares