DECRETO Nº 61.867, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967

Regulamenta os Seguros Obrigatórios Previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras Providências.

 


Nota:

Regulamenta o art. 20 do Decreto-Lei nº 73/1966

 

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º - Os seguros obrigatórios previstos no art. 20, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, serão realizados com observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º - Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação ou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência desse seguro.

Art. 3º - O Banco Nacional de Habitação (BNH) poderá assumir os riscos decorrentes das operações do sistema financeiro de habitação, que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades desse sistema.

§ 1º - Para esse fim, o BNH submeterá à aprovação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o plano da cobertura pretendida, compreendendo as condições de taxas do seguro e respectiva nota técnica, sob fiscalização daquela Superintendência.

§ 2º - A falta da cobertura prevista neste artigo deverá ser declarada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.

Art. 4º - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), expedirá recomendações especiais sobre a liquidação de sinistros relativos aos seguros obrigatórios.

CAPÍTULO II - Dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre

Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e 63, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização.

Art. 6º - O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportada, a pessoas transportadas ou não, e a bens não transportados.

Art. 7º - O seguro de que trata este Capítulo garantirá, no mínimo:

I - por pessoa vitimada, indenização de seis mil cruzeiros novos, no caso de morte; de até seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez permanente, e de até seiscentos cruzeiros novos, no caso de incapacidade temporária;

II - por danos materiais, indenização de até cinco mil cruzeiros novos, acima de cem cruzeiros novos, parcela essa que sempre correrá por conta do proprietário do veículo.

CAPÍTULO III - Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores Hidroviários

Art. 8º - A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de veículos automotores hidroviários terá condições e limites fixados pelo CNSP.

Art. 9º - A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de embarcações de turismo ou recreio será segurada, no mínimo, em importância igual ao valor da embarcação.

CAPÍTULO IV - Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Transportadores em Geral

Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil, em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.

§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos.

§ 2º - Para apuração dessa importância, serão considerados os valores constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanhem as mercadorias ou bens.

§ 3º - Os transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valores segurados, ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar.

CAPÍTULO V - Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis em Zonas Urbanas por Danos a Pessoas ou Coisas

Art. 11 - Os construtores de imóveis, em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento.

§ 1º - O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o art. 1.245 do Código Civil.

§ 2º - Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições deste artigo.

CAPÍTULO VI - Do Seguro Obrigatório de Transporte de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas

Art. 12 - As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de força maior e caso fortuito, inerentes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos.

Parágrafo único. Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados, conforme o caso:

a) os valores escriturais dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de transação de compra e venda;

b) os valores constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.

Art. 13 - São excluídas da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens e mercadorias objeto de viagem internacional.

Art. 14 - A cobertura mínima para os seguros de transportes hidroviários é a Livre de Avaria Particular (LAP).

CAPÍTULO VII - Do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais e de Responsabilidade Civil do Transportador Aeronáutico

Art. 15 - O seguro obrigatório do transportador, proprietário ou explorador de aeronaves, garantirá, no mínimo:

I - danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, suas bagagens, acompanhadas ou não - nos limites estabelecidos pelo Código Brasileiro do Ar;

II - responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador de aeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, em se tratando de aeronaves pertencentes às linhas regulares de navegação aérea, e quatrocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII - Do Seguro Rural Obrigatório

Art. 16 - O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista.

Parágrafo único. São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.

Art. 17 - O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos termos da disposição do art. 10 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

CAPÍTULO IX - Do Seguro Obrigatório contra Riscos de Incêndio de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas

Art. 18 - As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto, valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos.

Parágrafo único. Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valores de reposição dos bens.

CAPÍTULO X - Do Seguro Obrigatório de Garantia do Cumprimento das Obrigações do Incorporador e Construtor de Imóveis e de Garantia do Pagamento à Cargo do Mutuário

Art. 19 - O seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis, quando responsáveis pela entrega das unidades, será efetuado pelo valor fixado contratualmente para a construção.

Art. 20 - O seguro para garantia da obrigação contratual dos adquirentes de imóveis em construção, Previstos no art. 20, alínea "f", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será contratado por valor igual ao dessa obrigação.

Art. 21 - O disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções de valor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos.

CAPÍTULO XI - Do Seguro Obrigatório de Bens Dados em Garantia de Empréstimos ou Financiamentos de Instituições Financeiras Públicas

Art. 22 - O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.

CAPÍTULO XII - Do Seguro Obrigatório de Edifícios Divididos em Unidades Autônomas

Art. 23 - O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição.

CAPÍTULO XIII - Do Seguro Obrigatório de Crédito à Exportação

Art. 24 - As firmas exportadoras estão obrigadas a efetuar o seguro de crédito à exportação instituído pela Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, e regulamentado pelo Decreto nº 57.286, de 18 de novembro de 1965, sempre que o crédito for concedido por instituições financeiras públicas, e desde que as condições gerais das operações de seguros admitam cobertura para o risco.

Parágrafo único. O seguro deverá cobrir os "riscos comerciais" e os "riscos políticos e extraordinários", como definidos em lei, regulamento e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 25 - As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.

Art. 26 - Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os "riscos comerciais", as operações efetuadas:

I - com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada, ou quando a operação for realizada com particular que a tiver garantida por um daqueles órgãos ou entidades;

II - com sucursais, filiais ou agências do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.

Parágrafo único. Para as operações referidas no inciso I deste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de "riscos políticos e extraordinários".

Art. 27 - O recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros e despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO XIV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28 - Nenhum veículo a que se refere o art. 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 1º de janeiro de 1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto.

Art. 29 - As autoridades policiais prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedades seguradoras, toda colaboração necessária ao levantamento da estatística, registro e apuração de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer veículo a que se refere este Decreto.

Art. 30 - Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o art. 23 deste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do imposto predial, seja feita, pelo síndico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro.

Parágrafo único. Dita comprovação poderá ser feita:

a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada;

b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia seguradora; datas de início e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.

Art. 31 - Nenhum veículo de transportador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, trafegar com bens ou mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador.

Art. 32 - Nenhum veículo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 1º de janeiro de 1968, poderá transportar pessoas, bens e mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios a que se referem os capítulos III, IV, VI e VII deste Decreto.

Art. 33 - Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada, a partir de 1º de março de 1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do seguro rural.

Art. 34 - As escrituras públicas que versarem sobre incorporação ou construção de imóveis a que se refere o art. 20, alínea "e", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, não poderão, a partir de data fixada pelo CNSP, ser inscritas no Registro Geral de Imóveis, sem que delas conste expressa referência à comprovação do respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na hipótese de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo IRB.

Art. 35 - Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos relativos a imóveis, cujo preço for ajustado para pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por instituições financeiras públicas ou sociedades de crédito imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, ser registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação dos seguros previstos no art. 20, alíneas "d" e "f" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 36 - Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no art. 24, e seu parágrafo único, deste Decreto.

Art. 37 - A obrigatoriedade do seguro estabelecida no capítulo XIII deste Decreto se iniciará noventa dias da data de sua publicação, a partir de quando nenhum contrato de financiamento poderá ser assinado pelas entidades financeiras públicas, sem a comprovação da cobertura do seguro ali referido.

Art. 38 - O CNSP expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sobre seguros obrigatórios.

Art. 39 - O CNSP reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados neste Decreto.

Art. 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 116 e o Capítulo III, exceto o art. 16 e parágrafos, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e quaisquer disposições em contrário.

D.O.U., 11/12/1967

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