LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leisnos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 dejaneiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar ajornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas ascondições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei osmotoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e queexerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, semprejuízo de outros previstos em leis específicas:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional,preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimentoprofilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades quemais os acometam;
III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidasno exercício da profissão;
IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entespúblicos ou privados à sua escolha;
V - se empregados:
a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da açãode terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediantecomprovação, no cumprimento de suas funções;
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna medianteanotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meioseletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado peloempregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez totalou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suasatividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de suacategoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3º Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas éassegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, noâmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidadesprivadas para o cumprimento da obrigação.
Art. 4º O
"Art.71....................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aqueleestabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término daprimeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto emconvenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude dascondições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículosrodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida aremuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem."(NR)
Art. 5º O
"Art.168 ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasiãodo desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito àcontraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dosrespectivos exames.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico comjanela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substânciaspsicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade dedireção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na
Art. 6º A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT, aprovada pelo
"TÍTULO III
..................................................................................................
CAPÍTULO I
..................................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
'Art.235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissionalempregado:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.' (NR)
'Art.235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
..........................................................................................................
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas aotempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-Eda Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
..........................................................................................................
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90(noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois)anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previstona Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde querealizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa decontrole de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será consideradainfração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.' (NR)
'Art.235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito)horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou,mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horasextraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregadoestiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso edescanso e o tempo de espera.
§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1(uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de paradaobrigatória na condução do veículo estabelecido pela
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze)horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodosde parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 desetembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horasininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis)horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motoristaprofissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de suaresidência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito noveículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou dodestinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimoestabelecido na
§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 destaConsolidação.
.........................................................................................................
§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissionalempregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcadorou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada embarreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nemcomo horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30%(trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará odireito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horasininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, casoo local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para osfins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentaçõesnecessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada detrabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptasaludido no § 3º.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado nãotem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão dasinformações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalhoexterno, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nosrastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados peloContran, até que o veículo seja entregue à empresa.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério doempregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operaçõesem que acompanhe o motorista.' (NR)
'Art.235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, orepouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, semprejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta ecinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seudomicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo doreferido repouso.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
§ 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo umdestes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semanae em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos noretorno da viagem.
§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de quetrata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
§ 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículoparado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensadodo serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículopelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
§ 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento dequalquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficaremespontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmoveículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado orepouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou,se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornadade que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa asegurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissionalempregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um localseguro ou ao seu destino.
§ 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado porqualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou aembarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no§ 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
§ 8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distânciaou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade daoperação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas emconvenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem eentrega ao destino final.' (NR)
'Art.235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de paradaobrigatória na condução do veículo estabelecido pela
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesmaviagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se oshorários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repousoem alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com oveículo estacionado.
§ 1º (Revogado).
..........................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
.........................................................................................................
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).' (NR)
'Art.235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze)horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motoristaprofissional empregado em regime de compensação.' (NR)
'Art.235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida,do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusivemediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essaremuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividadeou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.' (NR)
'Art.235-H. (Revogado).' (NR)"
Art. 7º O Capítulo III-A da
"CAPÍTULO III-A
...................................................................................................
'Art.67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
...............................................................................................'(NR)
.........................................................................................................
'Art.67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meiaininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporterodoviário de cargas.
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis)horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seufracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas emeia contínuas no exercício da condução.
§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horasna condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamentoe o do tempo de direção.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção,devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo períodonecessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça asegurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurançarodoviária.
§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, aobservar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídasno veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiroperíodo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que ocondutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno,com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentesaté o destino.
§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral dointervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador,consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transportemultimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço,ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância dodisposto no § 6º.' (NR)
..........................................................................................................
'Art.67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo decondução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-Csujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas nesteCódigo.
§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneoinalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, oupapeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo,conforme norma do Contran.
§ 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independentede qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
§ 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas noequipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são deresponsabilidade do condutor.'"
Art. 8º A Leinº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art.132. .................................................................................
§ 1º..........................................................................................
§ 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ouimportado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverátransitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município dedestino." (NR)
"Art.148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a examestoxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substânciaspsicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá terjanela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação comvalidade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois)anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação comvalidade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um)ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso deresultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência asuspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado olevantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação deoutras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderáser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórioscredenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas doContran, vedado aos entes públicos:
I - fixar preços para os exames;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode serexercida; e
III - estabelecer regras de exclusividade territorial."
"Art.230. .................................................................................
..........................................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente aotempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando setratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descansoaplicável.
..........................................................................................................
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, seráconvertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo ficacondicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa."(NR)
"Art.259. .................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelasinfrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257,excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporterodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com autilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacionale aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquermodalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do
Art. 9º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.
§ 1º É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II - operador de terminais de cargas;
III - aduanas;
IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2º Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:
I - estações rodoviárias;
II - pontos de parada e de apoio;
III - alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;
V - postos de combustíveis.
§ 3º Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4º A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.
Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar davigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9º,especialmente:
I - a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão deexploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;
II - a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo aadequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso,respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera,repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9º desta Lei;
IV - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob suajurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso epontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;
V - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.
Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, aimplantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade doente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos dasvias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para ocumprimento desta Lei.
§ 1º A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada noprazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2º As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão serampliadas e revisadas periodicamente.
§ 3º Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competentecom jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Art. 12. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:
I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;
II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias deque tratam o
I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitaçãodas categorias C, D e E;
II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e ademissão de motorista profissional;
III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para odisposto no
IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para odisposto no
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias aocronograma de realização dos exames.
Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, osseus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos deque trata o art. 11 ou de suas revisões.
Art. 15. A Leinº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, éfacultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outroprofissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão acaracterização de vínculo de emprego.
§ 4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para aprevidência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
§ 5º As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o TransportadorAutônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador nãocaracterizarão vínculo de emprego." (NR)
"Art.5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TransportadorAutônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida eminstituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outromeio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,à critério do prestador do serviço.
..........................................................................................................
§ 7º As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas aopagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo deCargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento." (NR)
. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário deCargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino,após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC aimportância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora oufração.
§ 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo coma variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de suaextinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidadetotal de transporte do veículo.
§ 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado apartir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer aotransportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nasdependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a seraplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5%(cinco por cento) do valor da carga." (NR)
"Art.13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção aocrédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regularespara o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas."
Art. 16. O
"Art.1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, atolerância máxima de:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo deveículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidospelo disposto no
Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. (Redação dada pela Lei Ordinária 13711/2018)
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas. (Redação dada pela Lei Ordinária 13711/2018)
§ 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13711/2018)
§ 3º Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Redação dada pela Lei Ordinária 13711/2018)
§ 4º Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Redação dada pela Lei Ordinária 13711/2018)
§ 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos. (Redação dada pela Lei Ordinária 13711/2018)
§ 6º O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13711/2018)
Art. 18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentesde infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal,inclusive as despesas com transbordo de carga.
Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte deCargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento daatividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programasvisando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas,especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Art. 20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET -para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m decomprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquerhorário do dia.
Art. 21. Ficam revogados os arts.
Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:
I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e
II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 2 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto
D.O.U., 03/03/2015 - Seção 1