DECRETO Nº 8.903, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços.
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. (Redação dada pelo Decreto 9818/2019)
Art. 2º O PPIF terá como diretrizes:
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
II - a cooperação e integração com os países vizinhos.
Art. 3º O PPIF terá como objetivos:
I - integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;
III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
IV - buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região. (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
Art. 4º O PPIF promoverá as seguintes medidas:
I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;
V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e
VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.
Parágrafo único. O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais. (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto 9818/2019)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio: (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
b) da Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
II - (Revogado pelo Decreto 9818/2019 )
III - Ministério da Defesa, por meio: (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
a) do Comando da Marinha; (Acrescentada pelo Decreto 11273/2022)
b) do Comando do Exército; (Acrescentada pelo Decreto 11273/2022)
c) do Comando da Aeronáutica; e (Acrescentada pelo Decreto 11273/2022)
d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Acrescentada pelo Decreto 11273/2022)
IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
a) do Departamento Penitenciário Nacional; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
b) da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
c) da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
d) da Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e (Acrescentada pelo Decreto 11273/2022)
f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Acrescentada pelo Decreto 11273/2022)
VI - (Revogado pelo Decreto 9818/2019)
VII - (Revogado pelo Decreto 9818/2019)
VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária. (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto 9818/2019)
§ 3º Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser: (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior; (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
II - militares de nível oficial-general; ou III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior. (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
§ 3º-A Os membros suplentes deverão ser: (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior; (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
II - militares de nível oficial superior; ou III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior. (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
§ 3º-B O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê- Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto. (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
§ 4º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto 9818/2019 )
§ 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros. (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
§ 6º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Acrescentado pelo Decreto 9818/2019)
§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate. (Acrescentado pelo Decreto 9818/2019)
§ 8º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Acrescentado pelo Decreto 9818/2019)
§ 9º A Polícia Federal será representada por dois membros titulares: (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. (Acrescentado pelo Decreto 11273/2022)
Art. 6º Compete ao Comitê de que trata o art. 5º:
I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;
II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;
III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;
V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;
VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;
VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e
IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 1º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
§ 1º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;
II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto 9818/2019)
I - (Revogado pelo Decreto 9818/2019)
II - (Revogado pelo Decreto 9818/2019)
III - (Revogado pelo Decreto 9818/2019)
IV - (Revogado pelo Decreto 9818/2019)
V - (Revogado pelo Decreto 9818/2019) Redações Anteriores
Art. 7º A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:
I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e
II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º.
Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios. (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
§ 1º No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão: (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
I - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º;
II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências; (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
III - propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º;
IV - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados;
V - apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;
VI - propor ações integradas de fiscalização e segurança;
VII - propor as áreas prioritárias de sua atuação;
VIII - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
IX - promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço. (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
§ 3º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico. (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
§ 4º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras. (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
§ 5º Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais (Redação dada pelo Decreto 11273/2022)
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
José Serra
Eduardo Refinetti Guardia
Sergio Westphalen Etchegoyen
D.O.U., 17/11/2016 - Seção 1