MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.810, DE 3 DE MAIO DE 2018
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Revogada pela Resolução 5888/2020/DG/ANTT/MI
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 007, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.181279/ 2018-98, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As unidades organizacionais terão até o dia 05 de março de 2019 para se adaptarem aos novos procedimentos da Reunião de Diretoria Colegiada, previstos no Título IV do Anexo. (Redação dada pela Resolução 5834/2018/DG/ANTT/MTPA)
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009; nº 3.192, de 8 de julho de 2009; nº 3.557, de 4 de agosto de 2010; nº 3.471, de 23 de março de 2010; nº 3.816, de 16 de maio de 2012; nº 3.953, de 5 de dezembro de 2012; nº 3.974, de 19 de dezembro de 2012; nº 4.039, de 15 de fevereiro de 2013; nº 4.115, de 29 de maio de 2013; nº 4.489, de 19 de novembro de 2014; nº 4.621, de 25 de fevereiro de 2015; nº 4.767, de 25 de junho de 2015; nº 4.825, de 27 de agosto de 2015; nº 4.875-A, de 30 de setembro de 2015; nº 4.969, de 15 de dezembro de 2015; nº 5.144, de 15 de julho de 2016; e nº 5.275, de 1º de fevereiro de 2017.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, instituída pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com a qualidade de órgão regulador da atividade de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º No exercício de suas competências e atribuições, a ANTT deverá expedir os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento da Lei, dos regulamentos, das normas, dos atos de outorga, editais, contratos e de suas próprias decisões, com caráter de cumprimento obrigatório aos entes por ela regulados, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único. As competências e atribuições da Agência serão exercidas em observância ao uso eficiente dos recursos materiais e financeiros, conforme seu planejamento orçamentário e à capacidade técnica de seu corpo de servidores.
Art. 3º A atuação regulatória da ANTT será pautada por: planejamento, transparência, simplificação administrativa, busca da efetiva participação social no processo regulatório e uso de instrumentos de apoio à decisão.
§1º O planejamento deve orientar as ações regulatórias utilizando instrumentos de gestão estratégica, tática e operacional, tais como:
I - Planejamento Estratégico;
II - Agenda Regulatória;
III - Planejamentos das Unidades Organizacionais; e
IV - Plano de Gestão Anual.
§2º A transparência e efetiva participação social serão garantidas por meio de Processos de Participação e Controle Social que visem propiciar aos concessionários, permissionários, autorizatários e à sociedade o conhecimento e o debate das propostas de ações regulatórias, bem como subsidiar as autoridades competentes nas decisões sobre as matérias em análise.
§3º Os instrumentos de apoio à decisão incluirão Planejamento Estratégico, Análises de Impacto Regulatório e processos de avaliação e monitoramento, dentre outros.
Art. 4º A ANTT deverá sempre considerar em sua atuação regulatória a possibilidade de soluções administrativas consensuais para o atendimento ao interesse público.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A ANTT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada, à qual estão vinculadas:
a) Auditoria Interna, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna; e
2. a Gerência de Sistematização de Informações dos Órgãos de Controle do Governo Federal.
b) Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
c) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT; e
d) Assessoria de Diretoria, para cada Diretoria.
II - Diretoria-Geral, à qual estão vinculados:
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete do Diretor-Geral, ao qual estão vinculados:
1. o Centro de Documentação;
2. a Assessoria de Comunicação Social; e
3. a Assessoria de Relações Parlamentares.
c) Procuradoria Federal junto à ANTT;
d) Ouvidoria;
e) Corregedoria;
f) Assessoria Técnica para o Transporte Internacional de Cargas e Passageiros;
g) Superintendência de Governança Regulatória, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Política Regulatória e Regulação Econômica; e
2. a Gerência de Defesa da Concorrência e Monitoramento do Mercado.
h) Superintendência Executiva, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Articulação Institucional; e
2. a Gerência de Relacionamento Internacional e com o Mercado.
i) Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Habilitação de Transporte de Passageiros e Gestão do Fretamento;
2. a Gerência de Transporte de Passageiros Permissionado e Ferroviário;
3. a Gerência de Transporte Regular de Passageiros Autorizado;
4. a Gerência de Estudos, Acompanhamento e Avaliação do Mercado; e
5. a Gerência de Regulação e Análise Processual.
j) Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços;
2. a Gerência de Regulação e Outorgas Ferroviárias;
3. a Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira; e
4. a Gerência de Projetos Ferroviários.
k) Superintendência de Fiscalização, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Inteligência e Planejamento de Fiscalização;
2. a Gerência de Fiscalização; e
3. a Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio às JARIs.
l) Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Gestão Econômico-Financeira de Rodovias;
2. a Gerência de Fiscalização e Investimentos de Rodovias;
3. a Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias; e
4. a Gerência de Regulação e Outorgas de Rodovias.
m) Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas; e
2. a Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.
n) Superintendência de Tecnologia da Informação, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Infraestrutura Tecnológica; e
2. a Gerência de Governança e de Sistemas de Informação.
o) Superintendência de Gestão, à qual estão vinculadas:
1. a Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
2. a Gerência de Recursos Logísticos;
3. a Gerência de Gestão de Pessoas;
4. a Gerência de Licitações e Contratos; e
5. as Unidades Regionais.
p) Comissões de Outorga.
Parágrafo único. Para a execução dos serviços administrativos, o Gabinete do Diretor-Geral contará com uma Secretaria de Apoio.
Art. 6º As Unidades Regionais serão criadas e extintas mediante decisão da Diretoria Colegiada, de acordo com as necessidades da ANTT.
§1º O ato que criar uma Unidade Regional fixará também seus limites de atuação, suas competências e organização.
§2º As Unidades Regionais ficam subordinadas administrativamente à Superintendência de Gestão e tecnicamente às Superintendências finalísticas da Agência.
Art. 7º Sempre que necessário serão organizadas atividades em Núcleos, reunindo pessoal e recursos para a realização de finalidades específicas.
§1º Os Núcleos serão criados pelo Diretor-Geral da ANTT, mediante proposta dos Diretores, das chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio ou dos Superintendentes.
§2º O ato que criar um Núcleo determinará suas atividades, finalidade e duração, nomeando, ainda, seus integrantes e indicando o coordenador.
Art. 8º Poderão ser criadas unidades denominadas Coordenações no âmbito das Gerências das Superintendências de Processos Organizacionais, dos Órgãos de Assessoramento e Apoio e das Unidades Regionais, desde que comprovada a necessidade, por meio da análise dos processos existentes na área e de sua relação custo-benefício.
§1º Apenas poderão ser criadas no âmbito das Superintendências de Processos Organizacionais coordenações, cujo principal processo consista na análise de recursos em segunda instância.
§2º As Coordenações serão criadas pelo Diretor-Geral da ANTT, mediante proposta dos Diretores, das chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio ou dos Superintendentes.
§3º O ato que criar uma Coordenação determinará suas competências e vinculação à estrutura organizacional.
TÍTULO III
DA DIRETORIA
Capítulo I
Da Composição
Art. 9º A Diretoria Colegiada da ANTT é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único. Nas ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral, a Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral.
Art. 10. A coordenação interna das atividades e competências será exercida pela Diretoria Colegiada, diretamente ou com o apoio das Superintendências, conforme suas competências regimentais, em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades, e a aderência destes ao Planejamento Estratégico e à Agenda Regulatória.
Capítulo II
Das Competências
Art. 11. À Diretoria da ANTT compete, em regime de Colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:
I - decidir sobre o Planejamento Estratégico, a Agenda Regulatória e o Plano de Gestão Anual da ANTT;
II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor- Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes;
V - aprovar o regimento interno da ANTT e suas alterações;
VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;
VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;
VIII - exercer o poder normativo da ANTT;
IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;
X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;
XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XIV - aprovar a proposta orçamentária da ANTT a ser encaminhada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; e
XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos.
Art. 12. Cabe ao Diretor-Geral a representação da ANTT, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada.
Art. 13. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTT;
II - executar as decisões tomadas de forma colegiada;
III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas competências;
IV - propor a aprovação, a revogação ou a alteração de Súmulas;
V - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos da ANTT;
VI - zelar pela transparência e busca da efetiva participação social no processo regulatório;
VII - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas ações; e
VIII - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTT.
Capítulo III
Das Unidades vinculadas à Diretoria Colegiada
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 14. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar o desempenho da gestão da ANTT, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada, bem como acompanhar e controlar a implementação das recomendações efetuadas pela Auditoria Interna;
III - responder pela sistematização, acompanhamento e controle das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais da ANTT;
V - assessorar os gestores da ANTT no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
VI - acompanhar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como elaborar Relatório Anual da situação das demandas; e
VII - acompanhar os atos relacionados a processos de outorgas de autorização, permissão e concessão, visando suas comunicações ao Tribunal de Contas da União.
Art. 15. Ao Auditor Chefe incumbe:
I - a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da ANTT; e
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência da Auditoria Interna.
Art. 16. No desempenho de suas atividades a Auditoria Interna contará com a Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna e a Gerência de Sistematização de Informações dos Órgãos de Controle do Governo Federal.
§1º A Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna tem como atividades centrais elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, realizar as ações de auditoria, assessorar os gestores e elaborar os relatórios, inclusive o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
§2º A Gerência de Sistematização de Informações dos Órgãos de Controle do Governo Federal tem como atividades centrais controlar e acompanhar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como elaborar Relatório Anual da situação das demandas.
Art. 17. Aos Gerentes da Auditoria Interna incumbe assessorar o Auditor Chefe quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas gerências.
Seção II
Da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação
Art. 18. À Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação compete:
I - assistir ao Diretor-Geral e a Diretoria Colegiada no estabelecimento de diretrizes para a gestão estratégica da ANTT;
II - coordenar e implantar as ações da gestão estratégica voltadas ao desenvolvimento institucional, em especial à gestão de riscos, por processos, projetos, compliance e governança;
III - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Planejamento Estratégico da ANTT;
IV - propor e implementar, em conjunto com as demais unidades organizacionais da ANTT, metodologia para o acompanhamento e a avaliação do desempenho institucional;
V - atuar como escritório de processos e projetos da ANTT na implementação e padronização de diretrizes, práticas e operações de gerenciamento;
VI - fomentar práticas de mensuração, monitoramento e avaliação, e divulgação de resultados institucionais;
VII - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho, com vistas ao desenvolvimento das ações da Agência;
VIII - propor e apoiar a Diretoria Colegiada na realização das reuniões de análises estratégicas; e
IX - coordenar, acompanhar e avaliar programas e projetos estruturantes e ações de inovação institucional.
Seção III
Da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT
Art. 19. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT compete:
I - elaborar a pauta e a agenda das reuniões, bem como efetuar o registro das reuniões e a elaboração de suas atas;
II - autuar e instaurar os procedimentos e processos de apuração que tramitam na Comissão de Ética;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética, fornecendo apoio técnico e administrativo;
IV - contribuir na elaboração e no cumprimento do Plano de Trabalho da Gestão da Ética da ANTT;
V - desenvolver estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
VI - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no âmbito da ANTT;
VII - coordenar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Comissão de Ética da ANTT; e
VIII - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
Seção IV
Da Assessoria de Diretoria
Art. 20. À Assessoria de Diretoria compete prestar apoio aos respectivos Diretores, exercendo as seguintes atribuições:
I - realizar assessoramento técnico ao Diretor a que se reporta diretamente, nas matérias afetas às competências da Agência;
II - assessorar na supervisão de temas e ações de relevância estratégica quando designado pelo Diretor ao qual esteja subordinado;
III - elaborar as minutas de voto e dos correspondentes atos decisórios oriundos das unidades organizacionais nas matérias de competência exclusiva da Diretoria Colegiada da ANTT;
IV - verificar se a instrução dos processos administrativos distribuídos aos Diretores está adequada, com vistas à sua inclusão na pauta de deliberações da Diretoria Colegiada;
V - participar de grupos de trabalhos e outros quando designado pelo Diretor correspondente; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos Diretores.
Capítulo IV
Das Unidades vinculadas à Diretoria-Geral
Seção I
Da Secretaria-Geral
Art. 21. À Secretaria - Geral compete:
I - prestar assistência administrativa;
II - distribuir os processos aos Diretores e elaborar as pautas das reuniões de Diretoria Colegiada;
III - expedir as convocações e notificações das reuniões de Diretoria Colegiada, mediante solicitação do Diretor-Geral ou seu substituto;
IV - elaborar as atas das reuniões da Diretoria Colegiada;
V - registrar e divulgar as Súmulas aprovadas pela Diretoria Colegiada;
VI - numerar as Audiências Públicas, Consultas Públicas, Tomadas de Subsídios, Reuniões Participativas, Convênios e Editais para Concessão de Serviço Público, Chamamentos Públicos e Acordos de Cooperação Técnica; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria-Geral.
Seção II
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 22. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação institucional, ocupar-se das relações públicas e parlamentares, do preparo e despacho de expedientes;
II - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;
IV- coordenar a institucionalização das decisões da Diretoria Colegiada, e, em articulação com a Secretaria- Geral, organizar as matérias que serão submetidas à Diretoria Colegiada;
V - planejar e orientar a gestão de documentos na ANTT; e
VI - decidir quanto aos pedidos de sustentação oral, realizados de acordo com o §1º Art.75; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 23. No desempenho de suas atividades, o Gabinete do Diretor-Geral contará com o Centro de Documentação, a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria de Relações Parlamentares.
Subseção I
Do Centro de Documentação
Art. 24. O Centro de Documentação tem como atividades centrais:
I - planejar e executar a administração do arquivo geral, os arquivos setoriais, a entrada e expedição de documentos, o acervo bibliográfico; e
II - propor a padronização de procedimentos de guarda e manutenção dos documentos no âmbito da ANTT, de acordo com as normas legais.
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 25. A Assessoria de Comunicação Social tem como atividades centrais:
I - elaborar e executar o Plano de Comunicação da Agência; e
II - promover a divulgação interna e externa das atividades da Agência.
Subseção III
Da Assessoria de Relações Parlamentares
Art. 26. À Assessoria de Relações Parlamentares compete:
I - promover a articulação da ANTT com o Congresso Nacional;
II - assessorar a Diretoria Colegiada e demais dirigentes da ANTT na interlocução com o Poder Legislativo nos diferentes níveis de governo;
III - coordenar e acompanhar internamente a tramitação e análise das propostas legislativas relativas aos transportes terrestres e dos assuntos concernentes aos parlamentares;
IV - acompanhar no Congresso Nacional, em conjunto com a Assessoria Parlamentar do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a tramitação de propostas legislativas de forma a harmonizá-las ao cumprimento da missão institucional da ANTT;
V - organizar e realizar audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANTT e no Congresso Nacional;
VI - assessorar a participação da ANTT nas audiências públicas realizadas pelo Congresso Nacional;
VII - acompanhar a tramitação interna das correspondências recebidas de parlamentares; e
VIII - recepcionar, encaminhar e responder a pleitos e solicitações recebidos do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, em articulação com as unidades competentes da ANTT.
Seção III
Da Procuradoria Federal junto à ANTT
Art. 27. À Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), órgão da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da ANTT, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete, em especial:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANTT;
II - exercer a representação judicial e extrajudicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, exceto nos locais cuja competência for originariamente da Procuradoria-Geral Federal - PGF/AGU;
III - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANTT, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - assistir as autoridades da ANTT quanto aos aspectos da legalidade e juridicidade administrativa dos atos a serem praticados e, em casos excepcionais e devidamente justificados, dos já praticados, inclusive examinando prévia e conclusivamente os textos de atos normativos, os editais de licitação e outros atos dela decorrentes, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais nos casos em que tal atribuição não for originária da PGF/AGU; e
VII - reunir, sistematizar e disponibilizar suas manifestações jurídicas para consulta de todas as áreas da ANTT, salvo aquelas classificadas como sigilosas.
Art. 28. Ao Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT compete, em especial:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos Procuradores Federais no âmbito da PF-ANTT, quando não houver orientação normativa e/ou parecer de força vinculante da Advocacia- Geral da União e/ou da Procuradoria-Geral firmado sobre a matéria;
II - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
III - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;
IV - receber as citações e notificações judiciais;
V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada;
VI - aprovar os pareceres jurídicos expedidos no âmbito da PF-ANTT;
VII - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTT;
VIII- supervisionar e orientar tecnicamente as Representações Jurídicas da Procuradoria Federal junto à ANTT nas Unidades Regionais, bem como as Unidades da Procuradoria-Geral Federal no tocante às teses jurídicas consolidadas sobre matéria de competência da Agência;
IX - expedir atos de gestão administrativa destinados a orientar a atuação dos órgãos integrantes da estrutura da PFANTT;
X - delegar e avocar internamente, a qualquer tempo, atribuições compreendidas nas competências da PF-ANTT;
XI - constituir, por ato próprio, grupos de trabalho temáticos ou multidisciplinares, inclusive com a designação dos seus integrantes, com vistas à realização de estudos e/ou análises sobre temas específicos de interesse da PF-ANTT, ou no atendimento de consultas formuladas pela ANTT; e
XII - dispor, por ato próprio, acerca da organização da estrutura interna e do funcionamento da PF-ANTT.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art. 29. À Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT, e responder diretamente aos interessados;
II - elaborar plano de trabalho anual;
III - monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas;
IV - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos entre a sociedade e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo Federal, quando não houver atribuição específica das Superintendências de Processos Organizacionais, ou sempre que provocada;
V - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação, realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão;
VI - produzir dados, informações e relatórios sobre as atividades realizadas;
VII - promover articulação, em caráter permanente, com instâncias e mecanismos de participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação social;
VIII - participar dos processos de Participação e Controle Social da ANTT;
IX - exercer as atribuições relativas ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, conforme dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
X - promover a participação do usuário na administração pública e propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário dos serviços de transportes terrestres;
XI - assistir às unidades organizacionais da Agência em relação aos assuntos da defesa e proteção dos direitos dos usuários; e
XII - apoiar e diligenciar as manifestações externas a respeito de simplificação e desburocratização no âmbito da ANTT.
Art. 30. Ao Ouvidor incumbe:
I - zelar pela qualidade e tempestividade das informações prestadas pela ANTT;
II - acompanhar o trâmite interno das denúncias contra a atuação da Agência;
III - acompanhar o processo interno de apuração das reclamações dos interessados contra a atuação da Agência;
IV - responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT;
V - elaborar semestralmente relatório circunstanciado de suas atividades; e
VI - elaborar o Relatório Anual de Ouvidoria até 30 de abril do ano subsequente, que deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada, a qual poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 1º Transcorrido o prazo previsto no inciso VI, o Ouvidor encaminhará o Relatório Anual de Ouvidoria ao Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-o no sítio eletrônico da Agência.
§ 2º As matérias constantes dos Relatórios da Ouvidoria não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas afetos à atuação da Agência.
§ 3º O ouvidor terá acesso a todos os processos da Agência e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 4º A Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Seção V
Da Corregedoria
Art. 31. À Corregedoria, na qualidade de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR, subordinada administrativamente ao Diretor-Geral e sob a supervisão técnica e normativa do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativas à atuação dos servidores;
III - realizar visitas e correições nas unidades da Agência e propor medidas visando à racionalização e eficiência das atividades, com recomendações específicas, quando for o caso;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores; e procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada, quando for o caso;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no sistema específico do órgão central;
VI - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à padronização, sistematização, e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade correcional;
VII - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas; e
VIII - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria Colegiada ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Art. 32. Ao Corregedor incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência da Corregedoria.
Art. 33. Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado à Corregedoria ou às Comissões instauradas no exercício de suas atribuições institucionais, salvo quando envolver assuntos de caráter sigiloso, na forma da lei, devendo seus servidores guardar sigilo sobre documentos, dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso.
Seção VI
Da Assessoria Técnica para o Transporte Internacional de Cargas e Passageiros
Art. 34. À Assessoria Técnica para o Transporte Internacional de Cargas e Passageiros, no âmbito do transporte terrestre internacional de cargas e passageiros, compete apoiar a Diretoria Colegiada e as Superintendências:
I - nas relações com os organismos internacionais, em convenções, acordos e tratados, bem como junto aos demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro, em especial o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - na avaliação de questões e estabelecimento do posicionamento da Agência no âmbito do transporte terrestre internacional de cargas e passageiros;
III - nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial do Mercosul, com informações técnicas, participação e coordenação, quando necessárias; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria Colegiada da Agência.
Seção VII
Das Atribuições Comuns aos Órgãos de Assessoramento e Apoio
Art. 35. São atribuições comuns aos titulares dos Órgãos de Assessoramento e Apoio:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade;
II - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e as de gestão de recursos humanos da ANTT;
III - propor à Diretoria Colegiada a distribuição interna das competências e atividades entre suas unidades administrativas vinculadas; e
IV - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT.
Seção VIII
Das Superintendências de Processos Organizacionais
Subseção I
Da Superintendência de Governança Regulatória
Art. 36. À Superintendência de Governança Regulatória, além de outras atribuições relacionadas estabelecidas pela Diretoria, compete:
I - propor à Diretoria diretrizes para a Política Regulatória e procedimentos para a Governança Regulatória;
II - coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória da ANTT;
III - desenvolver estudos e propor inovação em instrumentos regulatórios com foco em regulação econômica, de acordo com as diretrizes da política regulatória da ANTT;
IV - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando o aprimoramento da governança regulatória;
V - acompanhar, propor normas e sugerir melhores práticas referentes ao Processo de Participação e Controle Social;
VI - realizar o acompanhamento das ações de intervenção no mercado regulado e monitorar o desempenho econômico do setor de transportes terrestres no âmbito da ANTT;
VII - subsidiar e promover a regulação econômica aplicada a projetos de outorgas para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes terrestres;
VIII - analisar e avaliar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas;
IX - avaliar a concorrência, investigar práticas anticompetitivas no mercado de transportes terrestres e sugerir a adoção de medidas de preservação da competitividade;
X - assistir as unidades organizacionais da Agência em relação aos assuntos da defesa e proteção dos direitos da concorrência;
XI - comunicar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica.
Art. 37. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Governança Regulatória contará com a Gerência de Política Regulatória e Regulação Econômica e a Gerência de Defesa da Concorrência e Monitoramento do Mercado.
§1º A Gerência de Política Regulatória e Regulação Econômica tem como atividades centrais propor diretrizes para a Política Regulatória da ANTT, promover a inovação em instrumentos de governança regulatória com foco em regulação econômica e coordenar os Processos de Participação e Controle Social da ANTT.
§2º A Gerência de Defesa da Concorrência e Monitoramento do Mercado tem como atividades centrais avaliar a concorrência e o desempenho do mercado de transportes terrestres, bem como investigar e combater práticas anticompetitivas.
Subseção II
Da Superintendência Executiva
Art. 38. À Superintendência Executiva compete:
I - planejar e coordenar a execução de projetos de natureza especial que envolvam as demais áreas da Agência, articulando internamente ou com outros órgãos e entidades nacionais e internacionais;
II - supervisionar, de acordo com as orientações da
Diretoria Colegiada, o alinhamento das ações e atividades das demais Superintendências e órgãos da ANTT, em consonância com o planejamento estratégico;
III - disciplinar a celebração e gestão de termos de execução descentralizada celebrados entre a ANTT e órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive instituições de ensino, pesquisa ou tecnológicas relacionadas com os interesses da Agência;
IV - promover a articulação interna entre as Superintendências da ANTT e a articulação institucional com o setor público;
V - promover ações com o objetivo de harmonizar o conteúdo dos projetos legislativos em trâmite quando demandarem o posicionamento técnico de mais de uma Superintendência, promovendo a realização de análises e a consolidação das respectivas manifestações;
VI - coordenar o relacionamento institucional da ANTT com o mercado regulado e com investidores;
VII - assegurar a transparência das ações institucionais da ANTT e a divulgação de informações e dados públicos;
VIII - coordenar as atividades de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais e estrangeiras e gerenciamento dos contratos com financiamento de organismos internacionais;
IX - promover o diálogo da ANTT com organismos e instituições internacionais visando a troca de experiências;
X - coordenar a atuação internacional da ANTT, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com missões diplomáticas estrangeiras;
XI - assessorar a Diretoria e demais Superintendências em assuntos internacionais;
XII - elaborar e executar o planejamento da atuação internacional da Agência; e
XIII - organizar e manter o cadastro de dutovias e de empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário, articulando junto a outros órgãos, visando uma análise sistêmica e multimodal do transporte dutoviário.
Art. 39. No desempenho de suas atividades a Superintendência Executiva contará com a Gerência de Articulação Institucional e a Gerência de Relacionamento Internacional e com o Mercado.
§1º A Gerência de Articulação Institucional tem como atividades centrais coordenar e acompanhar a execução de projetos de natureza especial e a articulação de ações internas com entidades do setor público.
§2º A Gerência de Relacionamento Internacional e com o Mercado tem como atividades centrais coordenar o relacionamento institucional da ANTT junto ao setor privado e com entidades internacionais bem como promover projetos de troca de experiências com parceiros estrangeiros.
Subseção III
Da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros
Art. 40. À Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros compete:
I - promover a regulamentação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - elaborar e acompanhar os termos de autorização e contratos;
III - supervisionar a evolução da oferta e da demanda dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;
IV - controlar a execução dos serviços de transporte de passageiros, tendo em vista as exigências contratuais e normativas, de abrangência interestadual e internacional, nos modais rodoviário e ferroviário;
V - atuar na mediação de conflitos de interesses entre os operadores e entre estes e os consumidores dos serviços;
VI - manter cadastro e registro dos serviços delegados;
VII - promover a integração, o desempenho e a eficiência dos instrumentos de gestão e controle dos serviços de transporte de passageiros;
VIII - elaborar e implementar a proposta de reajuste e revisão de tarifas da exploração da prestação dos serviços de transporte de passageiros;
IX - analisar solicitações e autorizar a emissão de licença de viagem para a prestação dos serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento;
X - analisar solicitações, propor as autorizações para a prestação dos serviços de transporte regular de passageiros;
XI - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos aos serviços de transporte de passageiros;
XII - propor a delegação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros mediante a elaboração de estudos, planos de outorgas, atos contratuais e atos normativos, no que couber;
XIII - desenvolver estudos relativos a custos e tarifas da exploração da prestação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;
XIV - promover a divulgação das informações técnicas e operacionais dos serviços delegados;
XV - propor medidas para inibir e coibir o transporte clandestino interestadual e internacional de passageiros;
XVI - avaliar e propor regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de pessoas nos modais terrestres;
XVII - desempenhar atividades que demandam a integração e compatibilização de informações das diferentes áreas de atuação da Superintendência para tomada de decisão uniforme;
XVIII - propor, elaborar e gerir convênios e termos de cooperação técnica-administrativa que tratam de assuntos afetos à Superintendência, isoladamente ou com as demais Superintendências;
XIX - desempenhar outras atividades inerentes à Superintendência, determinadas pela chefia imediata;
XX - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional terrestre de passageiros, com informações técnicas e participação, quando necessárias, nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul;
XXI - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos instrumentos de outorga, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades; e
XXII - fiscalizar o pagamento da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Art. 41. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros contará com a Gerência de Habilitação de Transporte de Passageiros e Gestão do Fretamento, a Gerência de Transporte de Passageiros Permissionado e Ferroviário, a Gerência de Transporte Regular de Passageiros Autorizado, a Gerência de Estudos, Acompanhamento e Avaliação do Mercado, e a Gerência de Regulação e Análise Processual.
§1º A Gerência de Habilitação de Transporte de Passageiros e Gestão do Fretamento tem como atividades centrais analisar solicitações de habilitação, autorizar a emissão e gerir licenças de viagem, e manter cadastros e registros de empresas, frotas e motoristas.
§2º A Gerência de Transporte de Passageiros Permissionado e Ferroviário tem como atividades centrais propor e aplicar a regulamentação da prestação de serviços permissionados de transporte de passageiros, acompanhar o desempenho econômico e financeiro dos serviços permissionados e gerir o transporte ferroviário de passageiros.
§3º A Gerência de Transporte Regular de Passageiros Autorizado tem como atividades centrais propor e aplicar a regulamentação da prestação dos serviços autorizados de transporte rodoviário regular de passageiros.
§4º A Gerência de Estudos, Acompanhamento e Avaliação do Mercado tem como atividades centrais acompanhar o mercado do transporte de passageiros, realizar estudos técnicos, operacionais, funcionais e econômicos dos serviços de transporte de passageiros para aprimoramento da regulação, e gerir as informações do transporte de passageiros.
§5º A Gerência de Regulação e Análise Processual tem como atividades centrais promover a gestão da regulação dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros e gerir os processos administrativos de apuração de irregularidades que ensejam aplicação de penalidade de natureza grave.
Subseção IV
Da Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 42. À Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas compete:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e a exploração de infraestrutura de transporte ferroviário de cargas outorgadas, assegurando o cumprimento das normas e dos contratos de concessão;
II - acompanhar e fiscalizar o uso, a conservação, a manutenção e a reposição dos bens e ativos operacionais vinculados às outorgas de ferrovias, no âmbito das competências específicas da ANTT;
III - fiscalizar a integridade das faixas de domínio ao longo das ferrovias;
IV - cooperar com as instituições associadas à cultura nacional, visando à preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, fomentando a participação dos concessionários e demais agentes do setor;
V - acompanhar e manter sob sua coordenação o inventário dos ativos ferroviários arrendados, adotando os procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens;
VI - promover a regulação da prestação dos serviços e da exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de cargas;
VII - promover e acompanhar, em articulação com a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, a regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos;
VIII - harmonizar interesses e conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e usuários, bem como promover os processos de mediação e arbitramento relacionados ao transporte ferroviário de cargas;
IX - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de reajuste e revisão de tarifas das outorgas para a prestação de serviços e para a exploração de infraestrutura de transporte ferroviário de cargas;
X - analisar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, bem como as propostas de declaração de utilidade pública, quando for o caso;
XI - cooperar com as entidades do setor de transporte na elaboração dos estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, visando à proposição de novas outorgas de prestação de serviços e exploração de infraestrutura de transporte ferroviário de cargas;
XII - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional ferroviário de cargas;
XIII - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas à conciliação do uso da infraestrutura ferroviária concedida com as redes locais de metrôs e trens urbanos, destinados ao deslocamento de passageiros;
XIV - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos contratos de concessão, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades;
XV - propor políticas que aprimorem o padrão de serviços e acompanhar as inovações tecnológicas aplicáveis ao transporte ferroviário de cargas;
XVI - propor medidas para mitigar conflitos entre a ferrovia e os centros urbanos em articulação com entidades públicas e de governo envolvidas;
XVII - analisar, propor ajustes e acompanhar o Plano Trienal de Investimentos das concessionárias do serviço público de transporte ferroviário de cargas;
XVIII - aprovar e acompanhar a implantação dos projetos de infraestrutura de transporte ferroviário, bem como realizar monitoramento dos processos de licenciamento ambiental; e
XIX - executar outras atribuições estabelecidas pela Diretoria Colegiada.
Art. 43. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas contará com a Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços, a Gerência de Regulação e Outorgas Ferroviárias, a Gerência de Fiscalização Econômico- Financeira e a Gerência de Projetos Ferroviários.
§1º A Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços tem como atividade central acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e a exploração de infraestrutura de transporte ferroviário de cargas.
§2º A Gerência de Regulação e Outorgas Ferroviárias tem como atividade central promover a regulação da prestação dos serviços e da exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de cargas.
§3º A Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira tem como atividade central acompanhar e fiscalizar o desempenho econômico e financeiro do setor de transporte ferroviário de cargas.
§4º A Gerência de Projetos Ferroviários tem como atividade central analisar e acompanhar os projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas.
Subseção V
Da Superintendência de Fiscalização
Art. 44. À Superintendência de Fiscalização compete:
I - definir os planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas;
II- realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de critérios e procedimentos de fiscalização;
III - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de fiscalização, bem como a sua situação, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;
IV - conceber e gerenciar bases de dados para apoiar o desenvolvimento de suas competências;
V - promover o levantamento de dados e a produção de informações e conhecimento de interesse da fiscalização;
VI - interpretar, padronizar, harmonizar e aplicar a legislação de apuração de infrações quanto aos serviços de transportes rodoviário de cargas e passageiros, ferroviário de passageiros e de trânsito, elaborando e aprovando os manuais de fiscalização e portarias;
VII - disciplinar a atividade de fiscalização, elaborando e aprovando os procedimentos operacionais padrão;
VIII - exercer o controle geral dos processos de competência da Superintendência;
IX - executar as ações de fiscalização nas seguintes áreas de competência da ANTT:
a) serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em todo o território nacional;
b) serviços de transporte rodoviário nacional e internacional de cargas em todo o território nacional;
c) serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos;
d) serviços de transporte ferroviário de passageiros; e
e) atividades de fiscalização de trânsito, no âmbito da esfera de atuação da ANTT;
X - coibir a prática de serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
XI - apurar as infrações à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros, ferroviário de passageiros e de trânsito, por meio da instauração e instrução de processos administrativos simplificados ou ordinários, inclusive com a aplicação de medidas cautelares;
XII - avaliar e propor regulamentações específicas à Diretoria da ANTT que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades;
XIII - articular-se com instituições governamentais e não governamentais, visando o desempenho de suas competências, subsidiando a elaboração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, ou outros instrumentos previstos na legislação;
XIV- fornecer dados de suas áreas de competência às demais unidades organizacionais;
XV - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas às suas competências, no âmbito do transporte internacional, com pareceres técnicos e participação nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul;
XVI - coordenar as atividades de Processamento de Autos de Infração na Sede e nas Unidades Regionais e as atuações da Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs da ANTT;
XVII - representar as JARIs e o Colegiado Especial junto ao Órgão Autuador;
XVIII - convocar as reuniões dos responsáveis pelas Coordenações de Processamento de Autos de Infração e as reuniões plenárias das JARIs da ANTT, visando uniformização de procedimentos, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação e sobre julgamentos realizados;
XIX - convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais Juntas, sempre que for necessário, em virtude de acúmulo de recursos não julgados;
XX - encaminhar, semestralmente e anualmente, à Direção da Agência, os relatórios das atividades das Coordenações e das JARIs e do Colegiado Especial de Recursos de Infrações de Trânsito; e
XXI - instruir, analisar e emitir parecer sobre processos relativos às infrações cometidas no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens; no transporte rodoviário de cargas; no transporte ferroviário de passageiros; no transporte rodoviário de produtos perigosos; na aplicação do Vale-Pedágio obrigatório; por excesso de peso nos veículos, no âmbito da esfera de atuação da ANTT; pelo transportador rodoviário internacional de cargas e quanto a regularidade das transportadoras e dos veículos no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas.
Art. 45. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Fiscalização contará com a Gerência de Inteligência e Planejamento de Fiscalização, a Gerência de Fiscalização e a Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI.
§1º A Gerência de Inteligência e Planejamento de Fiscalização tem como atividades centrais executar a atividade de Inteligência da fiscalização, elaborar o planejamento geral da Superintendência, controlar seus processos e indicadores, bem como analisar e propor melhorias para o desenvolvimento das atividades.
§2º A Gerência de Fiscalização tem como atividades centrais elaborar e propor a padronização da fiscalização e executar a coordenação geral das atividades de fiscalização das Unidades Regionais.
§3º A Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI tem como atividades centrais a coordenação das atividades de processamento de autos de infração na Sede e nas Unidades Regionais e o apoio e representação da ANTT na JARI.
Subseção VI
Da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária
Art. 46. À Superintendência de Exploração de Infraestrutura Rodoviária compete:
I - promover a regulamentação da infraestrutura rodoviária federal concedida;
II - fiscalizar as condições da infraestrutura rodoviária federal concedida;
III - fiscalizar a execução dos contratos de concessão rodoviária;
IV- propor a autorização dos programas de investimentos e fiscalizar sua execução;
V - definir o nível de serviço da infraestrutura das concessões rodoviárias;
VI- promover a regulamentação e propor autorização do uso das faixas de domínio;
VII-harmonizar interesses entre os concessionários, os usuários da infraestrutura e as populações lindeiras;
VIII - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e receitas complementares na infraestrutura outorgada;
IX - organizar o atendimento aos usuários da infraestrutura rodoviária federal concedida;
X - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;
XI - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infraestrutura rodoviária federal concedida;
XII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infraestrutura rodoviária federal concedida;
XIII - elaborar e implementar a proposta de reajuste e revisão de tarifas da exploração das concessões rodoviárias federais;
XIV - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos instrumentos de outorga, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades;
XV - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas à exploração de infraestruturas rodoviárias, no âmbito do transporte internacional; e
XVI - aprovar e acompanhar a implantação dos projetos de infraestrutura de transporte rodoviário, bem como realizar o acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental.
Art. 47. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária contará com a Gerência de Gestão Econômico-Financeira de Rodovias, a Gerência de Fiscalização e Investimentos de Rodovias, a Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias e a Gerência de Regulação e Outorgas de Rodovias.
§1º A Gerência de Gestão Econômico-Financeira de Rodovias tem como atividade central a gestão de aspectos econômico- financeiros no âmbito da exploração da infraestrutura rodoviária.
§2º A Gerência de Fiscalização e Investimentos de Rodovias tem como atividades centrais a gestão de investimentos e a fiscalização da infraestrutura e da operação no âmbito da exploração da infraestrutura rodoviária.
§3º A Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias tem como atividades centrais analisar aspectos de engenharia e gerenciar atividades relacionadas a assuntos ambientais no âmbito da exploração da infraestrutura rodoviária.
§4º A Gerência de Regulação e Outorgas de Rodovias tem como atividades centrais o desenvolvimento e o monitoramento das outorgas e dos instrumentos regulatórios no âmbito da exploração da infraestrutura rodoviária.
Subseção VII
Da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Art. 48. À Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas compete:
I - acompanhar o mercado de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;
II - efetuar o registro de transportadores rodoviários no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;
III - acompanhar os fretes praticados no transporte rodoviário de cargas;
IV- propor a habilitação, autorizar a operação e fiscalizar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório;
V - propor a habilitação, autorizar a operação e fiscalizar as Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete;
VI - propor a habilitação e registrar os Operadores de Transporte Multimodal;
VII - propor a habilitação e registrar o transportador rodoviário internacional de cargas;
VIII - efetuar o registro do transportador rodoviário de produtos perigosos;
IX- propor regulamentação para os serviços de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;
X - propor regulamentação para o RNTRC;
XI - propor regulamentação para o transporte rodoviário de produtos perigosos, em articulação com a Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas;
XII - propor regulamentação para o Vale-Pedágio obrigatório;
XIII- propor regulamentação para o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas;
XIV - propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de transporte rodoviário de cargas;
XV- articular com entidades de classe, transportadores, embarcadores, agências reguladoras de outros modais, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal;
XVI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional rodoviário e multimodal de cargas, com informações técnicas e participação, quando necessárias, nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial do Mercosul; e
XVII - executar outras atribuições estabelecidas pela Diretoria Colegiada.
Art. 49. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas contará com a Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas e a Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.
§1º A Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas tem como atividade central a gestão operacional da aplicação da regulamentação dos serviços de transporte rodoviário e multimodal de cargas.
§2º A Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas tem como atividade central a promoção da regulação dos serviços de transporte rodoviário e multimodal de cargas.
Subseção VIII
Da Superintendência de Tecnologia da Informação Art. 50. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - propor à Diretoria Colegiada da ANTT a priorização de atividades e projetos a serem desenvolvidos na matéria, em alinhamento com os instrumentos de planejamento institucional e os específicos da área de Tecnologia da Informação;
II - propor a formulação de diretrizes da Política de Interoperabilidade, visando a integração entre a Agência e suas Unidades Regionais, bem como entre outros órgãos do Governo Federal, empresas públicas e privadas;
III - fomentar o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes;
IV - propor e elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e demais instrumentos de governança;
V - incentivar o uso racional dos recursos de tecnologia da informação, com vistas à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
VI - coordenar e apoiar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
VII - suprir e dar suporte às áreas da Agência com recursos de informática e sistemas de informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;
VIII - administrar, gerenciar, modelar e manter o banco de dados e informação da ANTT e dar suporte às áreas na sua extração;
IX - coordenar a Política e o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito da ANTT;
X - representar as áreas da ANTT junto a entidades externas em assuntos de tecnologia da informação;
XI - atuar na implementação e padronização de diretrizes, práticas, processos e operações de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação; e
XII - propor a elaboração da proposta orçamentária de tecnologia da informação.
Art. 51. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Tecnologia da Informação contará com a Gerência de Infraestrutura Tecnológica e a Gerência de Governança e de Sistemas de Informação.
§1º A Gerência de Infraestrutura Tecnológica tem como atividades centrais planejar e acompanhar a implantação dos recursos de tecnologia da informação para toda a ANTT, além de suprir e dar suporte nos recursos de informática.
§2º A Gerência de Governança e de Sistemas de Informação tem como atividades centrais a coordenação e o desenvolvimento dos planos, programas e projetos da área de tecnologia da informação.
Subseção IX
Da Superintendência de Gestão
Art. 52. À Superintendência de Gestão compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da ANTT, a execução das atividades relacionadas:
a) aos Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Serviços Gerais;
b) às contratações de obras, bens e serviços, gestão e controle de contratos administrativos; e
c) à administração dos Recursos de Pessoal;
II - acompanhar a execução de planos e programas, no âmbito de sua competência, para informação e decisão da Diretoria Colegiada;
III - elaborar os relatórios anuais de atividades e desempenho e da prestação de contas para aprovação da Diretoria Colegiada;
IV - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANTT, articulando-se com Ministérios e outros organismos públicos relacionados;
V - elaborar e executar a programação financeira da Agência;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da Agência;
VII - promover licitação para a aquisição de bens e para a execução de serviços e obras;
VIII - gerir os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ANTT e as demonstrações contábeis e relatórios de gestão financeira;
IX - acompanhar a arrecadação das receitas próprias;
X - acompanhar e gerenciar todas as contratações administrativas celebradas pela ANTT;
XI - elaborar editais, acompanhar a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios e termos de execução descentralizada;
XII - consolidar as necessidades de recursos da ANTT e gerenciar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;
XIII - propor a edição de normas para assuntos de sua competência;
XIV- fiscalizar a execução dos serviços contratados;
XV - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANTT;
XVI - administrar e controlar o patrimônio da Agência;
XVII - propor e administrar ações de qualidade de vida no trabalho da ANTT;
XVIII - promover e administrar o provimento e vacância, o registro funcional, a orientação, o controle e o pagamento de pessoal;
XIX - promover a difusão de diretrizes de gestão de pessoas a serem observadas na ANTT;
XX - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho e reconhecimento funcional dos servidores em exercício na Agência;
XXI - planejar e realizar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal da Agência, em todos os níveis;
XXII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas no âmbito de sua competência;
XXIII - elaborar relatório anual de atividades da Superintendência;
XXIV - coordenar as ações administrativas de apoio às Unidades Regionais; e
XXV- promover ações visando eliminar desperdício de recursos.
Art. 53. No desempenho de suas atividades a Superintendência de Gestão contará com a Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, a Gerência de Recursos Logísticos, a Gerência de Gestão de Pessoas e a Gerência de Licitações e Contratos.
§1º A Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade tem como atividades centrais a coordenação do planejamento orçamentário da ANTT e seu acompanhamento, a elaboração e a execução do orçamento, bem como a programação, o controle e a execução das atividades financeiras e contábeis da Agência.
§2º A Gerência de Recursos Logísticos tem como atividades centrais a administração do fornecimento de bens e materiais, a prestação de serviços de apoio logístico e a promoção de ações de sustentabilidade para todas as áreas da ANTT.
§3º A Gerência de Gestão de Pessoas tem como atividades centrais aquelas relativas à administração de pessoal, desenvolvimento na carreira, desempenho funcional, saúde do servidor, qualidade de vida no trabalho e legislação de pessoal.
§4º A Gerência de Licitações e Contratos tem como atividades centrais a aquisição de bens e materiais, a contratação de serviços e a gestão de contratos administrativos.
Art. 54. Às Unidades Regionais compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e
II - assessorar as Superintendências Organizacionais, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.
Art. 55. Aos responsáveis pelas Unidades Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.
Subseção X
Das Atribuições Comuns às Superintendências e Superintendentes, Gerências e Coordenações de Processos Organizacionais
Art. 56. São atribuições comuns a todas as Superintendências de Processos Organizacionais, em sua respectiva esfera de competência:
I - administrar os sistemas de informação e compartilhar os dados de sua área de atuação com as demais unidades da Agência, conforme diretrizes de tecnologia da informação estabelecidas pelo Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - desenvolver, propor e implementar ações, regras e instrumentos para a melhoria dos processos necessários ao desenvolvimento de suas competências;
III - exercer a regulação, elaborando e propondo normas e padrões técnicos, e garantindo a correta instrução dos processos, especialmente com a respectiva Análise de Impacto Regulatório;
IV - elaborar relatório anual de suas atividades, indicando o cumprimento do Planejamento Estratégico, da Agenda Regulatória e do Plano de Gestão Anual;
V - harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses;
VI - acompanhar as inovações tecnológicas, a evolução da oferta e da demanda no mercado regulado e sugerir medidas para o seu desenvolvimento, com vistas à oferta de serviço adequado;
VII - garantir a uniformidade de entendimentos, interpretações e ações por suas unidades em respeito às Súmulas e diretrizes da Diretoria Colegiada da Agência;
VIII - prestar todo o apoio técnico necessário à avaliação das questões levadas à decisão da Diretoria Colegiada;
IX - prestar apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga;
X - em articulação com a Superintendência Executiva, propor, elaborar e fiscalizar a execução de acordos, convênios e termos de execução descentralizada relacionados às competências da Superintendência, atendendo às normas aplicáveis;
XI - trabalhar em estreita articulação e integração com as demais Superintendências e órgãos da estrutura da ANTT;
XII - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT; e
XIII - desenvolver outras atividades que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As Unidades Regionais serão apoiadas tecnicamente pelas Superintendências finalísticas e administrativamente pela Superintendência de Gestão.
Art. 57. Os Superintendentes têm as seguintes atribuições comuns:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, garantindo aderência às diretrizes da Diretoria Colegiada;
II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;
III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria Colegiada;
IV - indeferir pedidos e requerimentos manifestamente inadmissíveis, observado o direito de recurso do interessado à Diretoria Colegiada da ANTT;
V - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT;
VI - organizar o funcionamento interno da Superintendência;
VII - propor ao Diretor-Geral a nomeação ou a exoneração dos titulares das unidades administrativas vinculadas a sua Superintendência; e
VIII - submeter, para validação e posterior encaminhamento pelo Diretor-Geral, toda e qualquer correspondência formal da ANTT destinada ao público externo, salvo situações que requeiram encaminhamento de resposta cujo prazo legal esteja próximo a expirar e desde que haja delegação para tanto.
Art. 58. As Gerências têm as seguintes atribuições comuns:
I - assessorar quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas Gerências;
II - orientar a execução das atividades das respectivas Gerências, em conformidade com as atribuições da Unidade Organizacional correspondente;
III - apoiar o titular da Unidade Organizacional quando da participação deste em reuniões internas e externas; e
IV - apoiar o titular da Unidade Organizacional quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga.
Art. 59. As Coordenações têm as seguintes atribuições comuns:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação, em conformidade com as atribuições da Gerência ou do Órgão de Assessoramento e Apoio correspondente;
II - auxiliar o gerente ou o chefe do Órgão de Assessoramento e Apoio na definição de diretrizes técnicas da área de sua competência, bem como no monitoramento e na avaliação das ações da Coordenação;
III - representar, quando designado, o gerente ou o chefe do Órgão de Assessoramento e Apoio em eventos e reuniões;
IV - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação; e
V - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As Coordenações das Unidades Regionais terão as mesmas atribuições estabelecidas no caput, no entanto, adaptadas às competências das Superintendências as quais se encontram subordinadas.
Seção IX
Das Comissões de Outorga
Art. 60. As Comissões de Outorga serão criadas por ato da Diretoria Colegiada, com finalidades específicas de preparar editais e licitar concessões e permissões para exploração da infraestrutura de transporte e para prestação de serviços de transporte, no âmbito de atuação e competências da ANTT.
§1º O ato de criação de uma Comissão de Outorga definirá o objeto para o qual foi criada e sua composição.
§2º Toda Comissão de Outorga será automaticamente extinta quando do cumprimento do objetivo para o qual foi criada.
Art. 61. Às Comissões de Outorga cabem promover os atos necessários para a licitação e contratação de outorgas de concessão ou permissão para a exploração da infraestrutura e para a prestação de serviços de transporte terrestre.
Parágrafo único. As Comissões de Outorga atuarão de forma coordenada com as demais unidades organizacionais da ANTT, as quais lhe fornecerão dados, informações e apoio técnico e administrativo necessários para o cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DECISÓRIO
Capítulo I
Da Distribuição de Processos aos Diretores
Art. 62. Os processos, devidamente instruídos pelas Unidades Organizacionais, deverão ser enviados ao Gabinete do Diretor-Geral, que o encaminhará à Secretaria-Geral para distribuição aos Diretores, por sorteio, em sessões públicas, na ordem cronológica de seu recebimento.
§1º As sessões públicas de distribuição de processos serão realizadas, em caráter ordinário, às terças-feiras, às dez horas, ou, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Geral.
§2º Se não houver expediente no dia designado para realização das sessões ordinárias, a distribuição será feita no dia útil seguinte, no horário estabelecido no § 1º deste artigo.
§3º As sessões ordinárias de sorteio serão realizadas na Secretaria-Geral, caso outro local seja escolhido, a divulgação deverá ocorrer com antecedência mínima de quarenta e oito horas de sua realização, pela intranet e no sítio eletrônico da ANTT.
§4º Os processos serão enviados ao Diretor sorteado, denominado Diretor-Relator, em até vinte e quatro horas.
Art. 63. Para fins de sorteio, será atribuído ao Diretor-Geral o número 1; ao Diretor mais antigo o número 2; e assim sucessivamente.
§1º A antiguidade será apurada conforme o disposto no parágrafo único do art. 73.
§2º O sorteio poderá ser feito mediante sistema informatizado, garantida a transparência e a publicidade do processo.
Art. 64. Os processos serão distribuídos a todos os Diretores, inclusive aos ausentes e licenciados por até 15 (quinze) dias.
§1º Se a ausência ou licença for superior a 15 (quinze) dias, o Diretor ausente ou licenciado não entrará no sorteio.
§2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também nos casos de prorrogação da ausência ou da licença.
§3º Caso a ausência ou licença ultrapasse 15 (quinze) dias, a Diretoria Colegiada poderá deliberar pela redistribuição dos processos anteriormente distribuídos ao ausente ou licenciado.
§4º Caso a ausência ou licença ultrapasse 25 (vinte e cinco) dias, a Secretaria-Geral promoverá automaticamente a redistribuição do processo, cientificando a Diretoria Colegiada.
§5º Nos processos distribuídos durante as ausências e as licenças, o prazo previsto no art. 77 somente passará a correr após o retorno às atividades.
§6º As unidades organizacionais interessadas no processo poderão solicitar à Diretoria Colegiada, que decidirá em única instância, a redistribuição de processo distribuído a Diretor ausente ou licenciado, em caso de prejuízo na demora.
Art. 65. O Diretor cujo mandato esteja expirando deverá participar da distribuição de processos até 15 (quinze) dias antes do término de seu mandato.
Art. 66. O Diretor-Relator ou o Diretor que solicitar vista ao processo, denominado Diretor-Revisor, poderá determinar a realização de diligências ou a regularização do feito, caso seja necessário à formação do seu convencimento.
§1º A unidade organizacional competente terá 15 (quinze) dias para cumprir a diligência, permitida a prorrogação em até 15 (quinze) dias, desde que solicitada e a critério do Diretor que determinou a diligência.
§2º Excepcionalmente, poderá ser feita solicitação, pelo Diretor ao Colegiado, de outro prazo para a realização da diligência, devidamente fundamentada, o que será decidido em única instância.
Art. 67. O cancelamento de distribuição de processos darse- á tão somente em face de erro manifesto no procedimento de distribuição ou de solicitação fundamentada do Diretor-Relator.
§1º Em caso de dúvida quanto à fundamentação do cancelamento, a Secretaria-Geral encaminhará o caso ao Colegiado, que decidirá em única instância.
§2º É permitido fundamentar o pedido de cancelamento da distribuição em razões de impedimento ou de foro íntimo, ocasião que determinará a redistribuição e impedirá o Diretor de se manifestar sobre o processo quando da deliberação pela Diretoria Colegiada, situação que deverá ser certificada nos autos.
§3º Realizada a diligência, caso a unidade organizacional verifique que o processo não está apto para deliberação da Diretoria Colegiada, deverá restituí-lo ao Diretor-Relator, que o incluirá na próxima pauta da reunião de Diretoria Colegiada no tema Assuntos Gerais, para conhecimento e apreciação dos demais Diretores.
Art. 68. Em casos excepcionais e devidamente justificados, tendo em conta a urgência, a experiência do Diretor e os conhecimentos técnicos exigidos pela matéria a ser relatada, o Diretor-Geral poderá designar relator ad hoc.
Capítulo II
Das Reuniões Deliberativas
Seção I
Da Reunião Pública
Art. 69. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, mediante convocação do Diretor- Geral ou seu substituto.
§1º As reuniões da Diretoria Colegiada devem realizar-se preferencialmente na sede da Agência, em caso de deliberação em contrário da Diretoria Colegiada os interessados deverão ser comunicados acerca do novo local.
§2º A realização das reuniões da Diretoria Colegiada em outro local que não a Sede da ANTT não poderá prejudicar seu caráter público, bem como não deverá dificultar a participação dos interessados e seus procuradores no processo decisório.
§3º Presidirá as reuniões da Diretoria Colegiada o Diretor- Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal.
§4º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para substituir o Diretor-Geral nas suas ausências eventuais e impedimentos.
§5º É assegurado a qualquer pessoa o direito de acesso e presença no local designado para a realização das reuniões da Diretoria Colegiada, desde que previamente solicitado e identificado, limitado à capacidade do local.
§6º A Secretaria-Geral divulgará o calendário de reuniões ordinárias e das sessões públicas de sorteio do exercício seguinte até o último dia útil de dezembro de cada ano no sítio eletrônico da ANTT, indicando os períodos em que suspenderá suas deliberações, hipótese na qual também ficarão suspensos os prazos dos processos distribuídos à relatoria.
§7º Deve ser dada ampla divulgação ao calendário das Reuniões, bem como às alterações que sobrevierem.
Art. 70. A Diretoria Colegiada poderá reunir-se extraordinariamente, inclusive durante os períodos de suspensão, para tratar de matéria relevante, mediante convocação do Diretor- Geral ou da maioria dos Diretores, sempre que a urgência for primordial para o cumprimento das atribuições da Agência.
§1º A Reunião Extraordinária terá início na hora designada e será encerrada quando cumprido o fim a que se destina.
§2º A pauta, data e hora da reunião extraordinária serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT imediatamente após o ato de convocação.
Art. 71. As reuniões da Diretoria Colegiada serão públicas e deverão ser gravadas em meio eletrônico.
§ 1º Na deliberação de processos classificados como sigilosos, nos termos da legislação em vigor, as reuniões serão abertas exclusivamente às partes do processo e seus procuradores.
§2º A gravação de cada reunião de Diretoria Colegiada deve ser disponibilizada aos interessados na sede da Agência e no seu sítio eletrônico em até 15 (quinze) dias úteis após seu encerramento.
§3º O teor da gravação poderá ser editado e parcialmente suprimido em relação aos assuntos sigilosos tratados na reunião da Diretoria Colegiada.
§4º As reuniões da Diretoria Colegiada deverão ser transmitidas ao vivo pela internet, devendo ser justificadas quaisquer excepcionalidades.
Art. 72. As Reuniões Ordinárias serão realizadas conforme o calendário divulgado e as extraordinárias na data marcada quando da convocação.
Parágrafo único. Por decisão do Colegiado, a reunião poderá ser suspensa, fixando-se data e hora de sua reabertura.
Art. 73. O Presidente da Reunião tomará assento ao centro da mesa, à sua esquerda o Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, à sua direita o Secretário-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada em ordem de antiguidade, seguindo o sentido horário, sendo o mais antigo do lado esquerdo e assim por diante.
Parágrafo único. A antiguidade será contada da data de posse no cargo de Diretor e, em caso de empate, pela idade, observando-se que, no caso de recondução no cargo, sem interrupção ou dentro do prazo de quarentena, contar-se-á a antiguidade a partir da primeira investidura no cargo.
Art. 74. Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões da Diretoria Colegiada serão apresentados pelo seu Presidente, que também será incumbido de:
I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que comprometam o andamento dos trabalhos; e
II - decidir conclusivamente sobre as questões de ordem e as reclamações acerca dos procedimentos adotados nas reuniões da Diretoria Colegiada.
Art. 75. Os processos serão chamados na ordem da pauta, ressalvados os pedidos de preferência concedidos.
§1º As partes interessadas no processo poderão requerer sustentação oral, leitura do Voto, bem como preferência na ordem de julgamento da pauta, por meio de pedido dirigido ao Gabinete do Diretor-Geral, através de link disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT, com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da respectiva reunião de Diretoria Colegiada.
§2º Os pedidos de preferência ou sustentação oral serão objeto de análise e deliberação pelo Presidente da reunião da Diretoria Colegiada.
Subseção I
Da Pauta de Reunião
Art. 76. A pauta de cada reunião indicando dia, hora e local de sua realização deverá ser divulgada no sitio eletrônico da ANTT e na intranet, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.
§1º A pauta de cada reunião será elaborada a partir dos processos encaminhados à Secretaria-Geral pelos Diretores para inclusão até 4 (quatro) dias úteis antes da realização da reunião.
§2º Antes da inclusão em pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor, considerando relevante a matéria, poderá solicitar a manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT.
§3º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma estabelecida no caput.
§4º Excepcionalmente, em casos de relevância e urgência devidamente justificadas, o Diretor-Geral poderá solicitar a inclusão de matérias extrapauta, não se aplicando o disposto no caput e no §3, e cabendo ao Colegiado decidir sobre o pedido, ressalvados os processos de caráter sancionatório, que configurariam hipótese de nulidade por ofensa à publicidade e ao devido processo legal.
Art. 77. Salvo motivo devidamente justificado e aceito pela maioria do Colegiado, o Diretor-Relator deverá pedir a inclusão da matéria em pauta em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, exceto se, preliminarmente, solicitar a realização de diligência.
§1º Solicitada a diligência, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, observado o previsto no § 1º do Art. 66.
§2º Concluída a diligência, o Voto deverá ser proferido até a segunda reunião ordinária subsequente à data de recebimento do processo.
§3º O excesso de prazo deverá ser levado pelo Secretário- Geral ao conhecimento da Diretoria Colegiada, em reunião ordinária, que poderá decidir, em única instância, pela redistribuição do processo ou conceder ampliação do prazo, uma única vez, sob pena de redistribuição compulsória.
Art. 78. A qualquer momento antes da proclamação do resultado, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor, mediante justificativa registrada em ata, poderá propor à Diretoria Colegiada a retirada do processo da pauta, e qualquer Diretor poderá pedir vista, independente de sua retirada.
Parágrafo único. Caso a Diretoria Colegiada aprove a retirada do processo da pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor deverá reapresentar a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência, hipótese em que deverá ser observado o prazo previsto no §1º do Art. 66 para retorno do processo à deliberação.
Art. 79. Os processos cujo Diretor-Relator ou Diretor- Revisor estiver ausente serão automaticamente retirados de pauta caso exista pedido de manifestação oral, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.
Seção II
Do Processo Decisório
Art. 80. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor- Geral o voto de qualidade.
Parágrafo único. Os processos encaminhados à Diretoria Colegiada deverão ter seu andamento publicado no sítio eletrônico da ANTT, ressalvados os casos de sigilo.
Art. 81. Em caso de urgência devidamente justificada no seu Voto, o Diretor-Geral poderá decidir ad referendum da Diretoria Colegiada.
Art. 82. As matérias deverão ser submetidas por um Diretor à deliberação da Diretoria Colegiada devidamente instruídas com seu Voto e, ainda, com:
I - Relatório à Diretoria Colegiada;
II - Nota(s) Técnica(s) produzida(s) pela área competente;
III - Pareceres, quando a matéria exigir ou, não sendo hipótese de manifestação obrigatória, a critério do Relator;
IV - Documentos e manifestações das partes, caso existam, nos processos para apuração de infração; e
V - quando se tratar de proposta de Resolução:
a) Análise de Impacto Regulatório, se for o caso; e
b) Relatórios finais decorrentes de Processo de Participação e Controle Social.
Parágrafo único. No caso de não atendimento aos incisos I, II ou V o processo deverá ser encaminhado em diligência à área competente, para sua correta instrução, salvo dispensa motivada do Diretor-Relator.
Art. 83. A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços.
Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada, e após prévia comunicação às empresas, as informações poderão ser divulgadas para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e
II- verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.
Subseção I
Dos Impedimentos, da Ausência e do Pedido de Vista
Art. 84. O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impedimento, justificadamente, ou a suspeição, ficando o quórum reduzido, para efeito de cálculo de apuração da maioria de votos.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral deverá cientificar a Diretoria Colegiada do cancelamento de distribuição fundada em razão de foro íntimo ou impedimento.
Art. 85. Os Diretores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. O Diretor poderá, também, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de foro íntimo que o impeça de votar.
Art. 86. Se a ocorrência de impedimento ou de suspeição for suscitada por terceiros interessados, a deliberação ficará suspensa e caberá ao arguido manifestar-se na primeira reunião ordinária posterior ao recebimento da arguição, podendo aceitá-la espontaneamente a qualquer momento.
§1º Não aceita espontaneamente a arguição, caberá à Diretoria Colegiada decidir em única instância, não tendo o arguido direito a voto.
§2º Havendo indicação de testemunhas, pelo arguente ou pelo arguido, a Diretoria Colegiada deverá ouvi-las, salvo se manifesta ou comprovada por outros meios a procedência ou a improcedência da arguição.
§3º Declarado o impedimento ou a suspeição, serão considerados nulos os atos praticados pelo Diretor impedido ou suspeito.
§4º O Diretor-Geral mandará arquivar a arguição se constatada sua improcedência.
§5º O julgamento da arguição de impedimento ou de suspeição independe de pauta.
Art. 87. O impedimento ou a suspeição do Relator acarretará a redistribuição do processo.
Art. 88. A ausência de Diretor não impedirá a votação do processo pelos demais.
Parágrafo único. O Diretor que não comparecer à reunião, se apresentar após o seu início ou se ausentar durante a sua realização, não terá direito a voto nos processos cuja votação tenha se encerrado durante sua ausência, registrando-se na ata da reunião quais processos foram deliberados nesta condição.
Art. 89. Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.
§1º O requerente deverá proferir seu Voto-Vista até a segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência, hipótese em que o processo deverá retornar à Diretoria Colegiada para deliberação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o previsto no §1º do Art.66.
§2º O Diretor-Revisor poderá, justificadamente, solicitar à Diretoria Colegiada a prorrogação do prazo do pedido de vista uma única vez por igual período.
§3º A não apresentação de Voto-Vista pelo Diretor-Revisor no prazo regimental caracterizará descumprimento manifesto de suas atribuições, sem prejuízo da inclusão automática do processo na pauta da primeira reunião de Diretoria Colegiada após extinto o prazo de vista, vedado novo pedido de vista.
§4º O Voto-Vista será sempre feito por escrito, ainda que acompanhe expressa e integralmente o Voto do Relator.
§5º O pedido de vista não impede que os demais Diretores, declarando-se habilitados para fazê-lo, profiram seus votos.
Subseção II
Do Procedimento
Art. 90. A deliberação do processo será realizada nas seguintes etapas:
I - apresentação técnica, quando houver;
II - pronunciamento das partes, quando couber e houver inscrição prévia;
III - leitura do Voto ou do Voto-Vista;
IV - pronunciamento do Procurador-Geral da PF-ANTT, ou seu substituto, quando solicitado;
V - debates, se for o caso;
VI - votação; e
VII - proclamação do resultado pelo Presidente da Reunião.
§1º O Voto poderá ser apresentado de forma resumida, podendo ser feita votação em bloco de casos análogos ou objeto de súmula.
§2º Qualquer Diretor poderá requerer a realização de apresentação técnica, a ser realizada por seus assessores ou por representante de unidade organizacional da ANTT.
§3º O Procurador-Geral da PF-ANTT, ou seu substituto, se manifestará sobre questões jurídicas do processo em deliberação, bem como sobre questões relevantes para a elucidação da matéria, sempre que solicitado.
§4º O Diretor-Relator poderá solicitar a dispensa da leitura de seu Voto, ficando a solicitação condicionada à concordância dos demais Diretores e das partes interessadas, caso estejam presentes.
§5º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.
Art. 91. As questões preliminares, quando existentes, serão julgadas antes da manifestação quanto ao mérito.
Art. 92. Após a apresentação técnica, quando houver, será conferida a palavra aos interessados ou aos seus representantes constituídos, para sustentação oral pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.
§1º Havendo mais de um interessado na defesa de interesse comum, o prazo para sustentação será dividido proporcionalmente entre os interessados.
§2º Havendo mais de um interessado na defesa de interesses contrapostos, a sustentação será iniciada pelo autor ou pelo recorrente, no caso de interposição de recurso administrativo, ou na ordem de inscrição, assegurado o prazo de 15 (quinze) minutos para cada parte.
§3º Os Diretores poderão formular perguntas às partes do processo ou aos seus representantes legais.
Art. 93. O debate presta-se à formação do convencimento dos Diretores, os quais poderão formular perguntas entre si, de modo a definir seu entendimento sobre a matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral da PF-ANTT, ao servidor da Agência ou à parte interessada.
Art. 94. Encerrado o debate e a leitura do voto, o Presidente da Reunião abrirá a fase de votação, arguindo o Diretor-Relator quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colherá os votos dos demais Diretores, em ordem decrescente de antiguidade, devendo, ao final, proferir seu voto e proclamar o resultado.
Art. 95. Vencido o voto do Diretor-Relator, será designado Diretor-Revisor para, até a segunda reunião subsequente de Diretoria Colegiada, juntar o Voto-Vista aos autos do processo.
§1º Qualquer outro Diretor que queira consignar o seu voto por escrito nos autos deverá fazê-lo no prazo previsto no caput.
§2º O não atendimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará a aprovação da ata, com ressalva, devendo ser especificado o processo para o qual não foram juntados tempestivamente os respectivos Votos.
Subseção III
Do Registro e da Publicação
Art. 96. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, lavradas por seu secretário e assinadas pelos Diretores e pelo Procurador-Geral da PF-ANTT, quando convocado, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.
Parágrafo único. A ata poderá ser lida no início da reunião subsequente ou entregue a cada um dos presentes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, dispensandose, neste caso, a leitura.
Art. 97. Das atas das reuniões deverão constar:
I - dia, hora e local de sua realização e indicação de quem presidiu a reunião;
II - os nomes dos Diretores presentes e dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado o não comparecimento;
III - a presença do Procurador-Geral da PF-ANTT ou de seu substituto;
IV - o nome dos convocados para a reunião;
V - o relato resumido dos fatos ocorridos e o resultado das deliberações, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do Diretor-Relator ou do Diretor-Revisor, bem como menção ao voto de cada Diretor, declarado oralmente ou por escrito, e sua fundamentação;
VI - número e ementa dos Votos aprovados; e
VII - os assuntos da pauta que não foram julgados, indicando o prazo para retorno à reunião.
Art. 98. Quando a publicidade dos assuntos tratados na Reunião de Diretoria Colegiada colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo por deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 99. A Ata da Reunião de Diretoria Colegiada, após aprovada, deverá ser disponibilizada na Secretaria - Geral e no sítio eletrônico da Agência em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 100. A publicação dos atos que positivam decisão da Diretoria Colegiada no Diário Oficial da União, quando cabível, deverá ser promovida pelo Gabinete do Diretor-Geral após a devida aprovação da Ata da respectiva reunião, ressalvada decisão da Diretoria Colegiada que antecipe a publicação.
§1º A assinatura dos atos que positivam a decisão da Diretoria Colegiada supre a aprovação da ata para efeito de publicação.
§2º A assinatura da maioria dos Diretores votantes supre, para todos os efeitos, a assinatura do Diretor-Geral nas Resoluções e Deliberações debatidas na respectiva reunião.
§3º O prazo entre a realização da reunião da Diretoria Colegiada e a publicação dos atos no Diário Oficial da União não poderá ser maior que 7 (sete) dias úteis, sob pena de responsabilização de quem deu causa ao atraso.
Art. 101. A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada no Diário Oficial da União.
Capítulo III
Da Audiência Pública
Art. 102. As propostas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria Colegiada que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;
II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da consulta pública; e
IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.
§1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§2º Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§3º Quaisquer interessados poderão manifestar-se, de forma oral ou escrita, em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
Art. 103. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Parágrafo único. Os relatórios da audiência pública serão disponibilizados na sede da Agência e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após deliberação final sobre a matéria.
Capítulo IV
Da Consulta Pública
Art. 104. Por decisão colegiada, a ANTT poderá realizar Consulta Pública para formação de juízo e tomada de decisão, quando as matérias envolverem assunto de interesse geral e necessitarem de contribuição das partes interessadas e da sociedade em geral, nos casos de: matérias consideradas relevantes e minutas de ato normativo.
Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser encaminhadas por escrito.
Art. 105. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Parágrafo único. O posicionamento da ANTT sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da Agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após deliberação final sobre a matéria.
TÍTULO V
DOS ATOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E REGULATÓRIOS
Art. 106. As manifestações da ANTT ocorrerão mediante os seguintes instrumentos:
I - Deliberação é o ato que positiva decisões da Diretoria Colegiada, em conformidade com a legislação e este Regimento;
II - Resolução é o ato que expressa decisão colegiada quando se tratar:
a) de aprovação do Regimento Interno e suas alterações; e
b) de edição de normas de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da Agência.
III - Súmula é o documento que positiva decisão unânime da Diretoria Colegiada, com efeito vinculante em relação às demais unidades organizacionais da Agência, exceto a Procuradoria Federal junto à ANTT, destinado a fixar e tornar pública:
a) interpretação da legislação de transportes terrestres; e
b) ação ou interpretação regulatória da ANTT sobre casos análogos, objetos de reiteradas decisões da Diretoria Colegiada no mesmo sentido.
IV - Portaria é o ato emanado:
a) Do Diretor-Geral, no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação voltados para a execução das competências administrativas da ANTT; ou
b) Dos Superintendentes, para a execução de atividades administrativas e regulatórias das respectivas unidades, em estrita observância aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada.
V - Voto é o documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;
VI - Voto-vista é o documento elaborado por Diretor- Revisor, no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;
VII - Ofício é o documento utilizado pelas unidades organizacionais para tratar de assuntos oficiais com outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares;
VIII - Memorando é o ato de expediente interno, entre unidades administrativas no âmbito da Agência, que trata de assuntos técnicos e administrativos;
IX - Despacho é o ato de expediente que esclarece, determina ou encaminha questão no corpo de processo administrativo;
X - Parecer é o documento emanado da Procuradoria Federal junto à ANTT para consignar posicionamento jurídico sobre determinada matéria relacionada à esfera de atuação e às atribuições da ANTT;
XI - Nota Técnica é o documento emanado das unidades organizacionais para consignar relato, análise e posicionamento técnico- administrativo ou técnico-regulatório sobre determinada questão;
XII - Análise de Impacto Regulatório - AIR é um instrumento de apoio à tomada de decisões da Diretoria Colegiada, tendo por objetivos:
a) auxiliar a Diretoria na escolha da melhor opção regulatória quanto à edição de atos normativos e decisórios;
b) explicitar o problema que se pretende solucionar;
c) suscitar discussões quanto aos impactos das atividades de regulação desempenhadas pela ANTT;
d) documentar as opções consideradas no desenvolvimento de ato normativo ou decisório; e
e) construir registro acerca do processo decisório/regulatório.
XIII - Decisão é ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, exarado pela autoridade monocrática competente no curso de processo administrativo;
XIV - Comunicado é o documento editado pelo Superintendente competente para a matéria, que orienta ou esclarece os administrados sobre providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, regulamentares, contratuais, de atos de outorga ou de editais de licitação;
XV - Instrução de Serviço é o documento elaborado por uma unidade organizacional e aprovado por seu titular, que estabelece normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas não previstos em Manual, que vincula todos os servidores da unidade;
XVI - Ordem de Serviço é o ato editado pelo titular de uma unidade organizacional ou pela autoridade competente, no âmbito de suas competências, que determina a execução de determinado procedimento ou atividade, com duração determinada, que vincula todos os seus destinatários; e
XVII - Manual é o documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais e aprovado pela Diretoria Colegiada, que estabelece normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria relacionada à esfera de atuação e às atribuições da ANTT, e que vincula todos os servidores da Agência.
§1º As Resoluções, Deliberações e demais atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados na intranet e no sítio eletrônico da Agência.
§2º As Resoluções somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União; os atos de aplicação particular e concreta, após a correspondente notificação do interessado; e as Portarias, após a publicação na rede interna da ANTT, ressalvada exigência legal diversa.
§3º As Súmulas terão numeração sequencial, sendo vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado.
§4º Os Manuais serão aprovados por meio de Deliberações.
§5º O Memorando e o Ofício serão utilizados na modalidade circular quando encaminhados a mais de um destinatário.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. Os atos administrativos previstos nas normas da ANTT deverão ser adequados ao disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os atos administrativos editados após a publicação deste Regimento deverão obedecer às disposições do art. 106.
Art. 108. As normas processuais previstas neste regimento aplicam-se aos processos em andamento, na fase em que se encontrarem.
Parágrafo único. Os processos administrativos para apuração de infrações e aplicação de penalidades serão regidos por norma processual própria, aplicando-se este Regimento subsidiariamente.
Art. 109. As alterações neste Regimento Interno e a aprovação, alteração ou revogação de Súmula deverão ser objeto de deliberação pela Diretoria Colegiada em reunião ordinária, vedada a aprovação ad referendum ou a inclusão extrapauta, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Após a leitura do Voto do Diretor-Relator, o Diretor-Geral abrirá vista coletiva do processo, que será deliberado na reunião seguinte, com a presença de todos os membros do colegiado.
Art. 110. A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
Art. 111. A ANTT submeterá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios subsequentes.
Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da Agência e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.
Art. 112. A prestação de contas anual da administração da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.