MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 4.008, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Estabelece prazo para que os devedores apresentem manifestação expressa de interesse de conciliação de seus débitos - não inscritos em Dívida Ativa - no âmbito interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Revogada pela Resolução 5930/2021/DG/ANTT/MI
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e no que consta do Processo nº 50500.123862/2012-99, resolve:
Art. 1º Estabelecer prazo para que os interessados, com processos de multas em trâmite perante esta Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, manifestem expressamente interesse na conciliação de seus débitos, não inscritos em Dívida Ativa, no âmbito interno desta Agência Reguladora.
Art. 2º Disponibilizar, no sítio eletrônico da ANTT na internet, lista de todos os devedores, pessoas físicas ou jurídicas, com respectivo CPF ou CNPJ, e valor total dos débitos, para fins do que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Determinar a publicação do AVISO, anexo a esta Resolução, em jornais de grande circulação e no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO
Aviso Conforme Resolução nº xxx, de xx de xxx de 2013, publicada no DOU, na seção xxx, página xxx, de xx/xx/2013, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT informa:
Os interessados, com processos de multa em andamento na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constantes da relação disponibilizada no seu sítio eletrônico (www.antt.gov.br), têm o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Aviso, para apresentar requerimento, dirigido ao Diretor-Geral da ANTT, manifestando interesse na conciliação de seus débitos, não inscritos em Dívida Ativa, no âmbito interno da ANTT.
Os débitos em questão devem englobar todos os processos de multas lavradas por esta ANTT ou por órgãos e entidade conveniados, desde que não inscritos em Dívida Ativa.
Na referida conciliação deverá constar:
- Solicitação de parcelamento, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta, desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução/ ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010; ou - Solicitação de prazo para pagamento integral.
Não se tratando das hipóteses supramencionadas, o devedor poderá apresentar contestação do débito ou de seus respectivos valores, instruída com os documentos necessários à fundamentação do pleito.
Brasília-DF, xx de xxx de 2013.
Diretoria-Geral
D.O.U., 01/02/2013 - Seção 1