MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
RESOLUÇÃO Nº 3.651, DE 7 DE ABRIL DE 2011(*)
Aprova a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais concedidas, em decorrência de novas obras e serviços. (Redação dada pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
Revogada pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 030/11, de 7 de abril de 2011, no que consta dos Processos nº 50500.010568/2010-56 e 50500.146800/2010-93;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais da 1a. Etapa, da 2a. Etapa - Fase I, e do Pólo Pelotas, em decorrência de novos investimentos e serviços;
CONSIDERANDO determinação constante do Acórdão 2.154/2007, exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a ANTT verificasse se as atuais concessões de rodovias federais, exploradas pelas concessionárias NovaDutra, CONCER, CRT, Ponte Rio-Niterói e CONCEPA, estariam em situação de equilíbrio econômico-financeiro, em razão da rentabilidade contratual, traduzida numericamente pela Taxa Interna de Retorno do Investimento - TIR e, em sendo verificado desequilíbrio, que adotasse as providências necessárias a fim de promover o equacionamento dos mencionados contratos, fixando aos mesmos nova rentabilidade;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso VII, do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados; e
CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 112/2010; resolve:
Art. 1º Aprovar a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais, em decorrência da inserção de obras e serviços não acordados quando da pactuação do contrato. (Redação dada pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Resolução, os contratos de concessão a que se refere este artigo são os que seguem:
I - 1a. Etapa: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra NovaDutra; Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio CONCER; Concessionária Rio-Teresópolis S. A. - CRT; Concessionária da Ponte Rio-Niterói S. A. - PONTE e Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre - CONCEPA;
II - 2a. Etapa - Fase I: Autopista Litoral Sul S.A.; Autopista Planalto Sul S.A; Autopista Régis Bittencourt S.A.; Autopista Fernão Dias S.A.; Autopista Fluminense S.A.; Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A e Rodovia do Aço S/A; e
III - Pólo Rodoviário de Pelotas: ECOSUL.
IV - Demais contratos de concessão, respeitadas as disposições contratuais. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
Art. 2º A metodologia de que trata esta Resolução consiste na recomposição do equilíbrio contratual, na hipótese de inclusão de obras ou serviços não previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, que esteja vigente à época da publicação da Resolução nº 3.651/2011, por meio da adoção de um Fluxo de Caixa Marginal, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considerando: (Redação dada pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
I - os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
II - os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
§ 1º O impacto decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativo à inclusão ou alteração de obras e serviços, inclusive os custos relacionados, deverá ser considerado na revisão subsequente à conclusão da obra ou serviço, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos subsequentes. (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
§ 2º Quando o valor nominal das obras e serviços a serem incluídos ou alterados ultrapassar, em seu conjunto, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o impacto econômico-financeiro da recomposição do equilíbrio ocorrerá de forma escalonada e gradativa, após a conclusão de cada fase. (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
§ 3º A ANTT poderá implementar parte do total do impacto econômicofinanceiro da recomposição do equilíbrio antes do ini.cio da primeira fase do cronograma anual simplificado das obras e servic-os acordado entre as partes, na seguinte forma: (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
I - quando o valor nominal das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou representar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento anual: 30% (trinta por cento) do total do impacto antes do ini.cio da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase; (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
II - quando o valor nominal das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, entre R$ 30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento anual: 50% (cinquenta por cento) do total do impacto antes do ini.cio da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase; e (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
III - quando o valor nominal das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar mais de 30% (trinta por cento) do faturamento anual: 85% (oitenta e cinco por cento) do total do impacto antes do ini.cio da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase. (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
§ 4º O concessionário deverá apresentar índice de execução acumulada de obras obrigatórias previstas no contrato de concessão, na forma do Anexo I a esta Resolução, superior a 80% (oitenta por cento), para que o impacto econômico-financeiro da recomposição do equilíbrio possa ser autorizado na forma do inciso III do § 3º, e, não atingido este percentual, será aplicada a regra prevista no inciso II do § 3º. (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
§ 5º Caso a revisão adote uma das metodologias de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas no § 3º, o termo aditivo que formalizar a revisão deverá prever, além do desconto de reequilíbrio, pelo menos uma das seguintes salvaguardas de incentivo à execução do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos previstos em contrato: (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
I - redução tarifária ou multa moratória; e (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
II - renúncia ao prazo para correção de falhas e transgressões, previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
§ 6º Os valores de que trata o presente artigo serão automaticamente corrigidos, no momento de sua aplicação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
§ 7º Os valores referentes à prestação de contas de desapropriação, licenciamento ambiental, projetos executivos e estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) e outros itens previstos em regulamentação específica, serão considerados na revisão subsequente à sua aprovação pela ANTT. (Acrescentado pela Resolução 5940/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 3º Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos incisos I e II a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio. (Redação dada pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
I - O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela concessionária, conforme previsto em Resolução, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
II - Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§1º Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, desde que aprovadas pela ANTT, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista. (Redação dada pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§2º Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela ANTT, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista. (Redação dada pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§3º Caracterizam obras ou serviços previstos no PER, e, portanto, o reequilíbrio econômico financeiro não deverá ser feito no Fluxo de Caixa Marginal: (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
I - aqueles existentes no PER antes da publicação da Resolução nº 3.651/2011; e (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
II - aqueles referentes à alteração de itens de mesma característica e os relativos à alteração de obras e serviços que vise atender o mesmo objetivo, desde que não haja aumento nos valores previstos. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§4º As alterações de itens de mesma característica, referidas no inciso II do paragrafo 3º, podem ser feitas em razão de modificações de tecnologia, alteração de localização, de cronograma e de prazo. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§5º São consideradas obras ou serviços não previstos no PER aqueles não existentes no PER, quando da publicação da Resolução nº 3.651/2011 e/ou o incremento de valores de itens existentes no PER, nos casos descritos nos incisos I e II do parágrafo 3º, caso em que o reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser feito exclusivamente via Fluxo de Caixa Marginal. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§6º No caso de incremento de valores a que se refere o paragrafo 5º, deverá ser apresentado o orçamento da nova obra proposta, conforme definido nos incisos I e II do art. 3º. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§7º O valor que deverá ser acrescido ao Fluxo de Caixa Marginal será aquele decorrente da análise da diferença entre o novo orçamento, a que se refere o paragrafo 6º, e o valor previsto inicialmente. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§8º Se uma obra prevista é excluída do PER e, futuramente é verificada a necessidade de sua inclusão, ela deverá retornar ao seu fluxo de origem, com o mesmo valor. (Acrescentado pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
§9º As Concessionárias de rodovias federais fazem jus à remuneração dos custos administrativos para novas obras e serviços a serem inseridos no Fluxo de Caixa Marginal, com base na taxa de remuneração de 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Incluído pela Resolução 4727/2015/DG/ANTT/MT)
§10º A taxa de 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) também deverá ser empregada no caso de exclusão de obras dos Programas de Exploração, retirando-se do fluxo de origem da obra ou serviço excluído a parcela correspondente ao custo administrativo incluído (Incluído pela Resolução 4727/2015/DG/ANTT/MT)
Art. 4º Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
I - no momento da recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e
II - anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no inciso I deste artigo será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
Art. 5º Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de tráfego, a ANTT realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata o inciso II, do art.2 º, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do contrato de concessão.
§ 1º A revisão a que se refere o caput deste artigo poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as partes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do contrato de concessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal.
§ 2º Os meios de recomposição a serem adotados pela ANTT, para efeito desta Resolução, serão os descritos no art. 10.
desta Resolução, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão da recomposição.
Art. 6º Ao final do prazo da concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal, elaborada nas condições estabelecidas no artigo 5º, revele resultado favorável à concessionária, a ANTT poderá imputar a esta encargos adicionais, de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal, ou, alternativamente, reter valores pagos pela concessionária, a exemplo da Garantia de Execução do Contrato, até que esses valores anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 7º Ao final do prazo da concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal, elaborada nas condições estabelecidas no artigo 5º, revele resultado desfavorável à Concessionária, a ANTT deverá proceder à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para proporcionar receitas adicionais à concessionária, de forma a anular o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 8º A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital - WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida :
onde:
E - capital próprio;
D - capital de terceiros;
T - impostos sobre a Renda;
RE - custo de capital próprio;
RD - custo de capital de terceiros.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula de que trata este artigo será proposta pela área técnica competente e validada mediante o processo de audiência pública.
Art. 9º O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos a que se refere esta Resolução poderá se dar por intermédio da utilização dos seguintes meios:
I - aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
II - prorrogação do contrato de concessão;
III - pagamento à concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de o valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Caixa Marginal;
IV - modificação de obrigações contratuais da concessionária previstas no próprio Fluxo de Caixa Marginal; ou
V - estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio.
§ 1º Os atos administrativos pertinentes à prorrogação do contrato de concessão deverão ser motivados pela ANTT, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislação que rege a matéria.
§ 2º O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados e a Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrada.
§3º Quinquenalmente, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, relativa às alterações propostas para os próximos cinco anos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, deverá ser submetida ao Processo de Participação e Controle Social a fim de garantir o direito de manifestação de todos os interessados. (Redação dada pela Resolução 4339/2014/DG/ANTT/MT)
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 11-4-2011, Seção 1, pág.
104, com incorreção no original.
D.O.U., 12/04/2011 - Seção 1