MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 3.561, DE 12 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT.
Revogada pela Resolução 5830/2018/DG/ANTT/MTPA
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suasatribuições, fundamentada no Voto DIB - 119/10, de 9 de agosto de 2010 e no artigo3º, inciso XXXVI, do Anexo I do Decreto Nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002,resolve:
Art.1º Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o pagamento de débitos não inscritos na dívida ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta), desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Redação dada pela Resolução 4869/2015/DG/ANTT/MT)
§ 1º As multas objeto do parcelamento deixam de ser impeditivas à regularização da concessionária, permissionária ou autorizatária em face da ANTT a partir do recebimento do comprovante de recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O autuado poderá solicitar o parcelamento junto à Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - COESP antes do vencimento das multas, inclusive na fase recursal, desde que renuncie expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra os autos de infração, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução.
§ 3º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art.2º, §§ 2º e 4º, da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, devendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação por parte da ANTT.
§ 4º Em caso de reincidência específica, ANTT poderá negar a solicitação, resguardado o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 5º - (Revogado pela Resolução 4869/2015/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido de parcelamento só será analisado se acompanhado de documentodevidamente autenticado que comprove que o solicitante do parcelamento érepresentante da empresa.
Art. 3º Serão autorizados pela COESP os parcelamentos de débitos dentro dosseguintes tetos:
I - até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os débitos referentes à prestaçãode Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os débitos referentes àprestação dos Serviços de Transporte de Passageiros; e
II - até R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) para os débitos referentes às concessões ferroviárias ede rodovias.
Parágrafo único. O valor-limite a ser considerado para parcelamento é o valorhistórico, referente ao total das multas devidas sem atualização de juros.
Art. 4º O parcelamento ou reparcelamento de valores superiores aos indicados noart. 3º será autorizado por ato específico da Diretoria.
Parágrafo único. A autorização para parcelamento ou reparcelamento de quetrata este artigo poderá ser delegada mediante formalização de delegação decompetência.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser feito nos moldes do formulárioconstante no Anexo II desta Resolução e será encaminhado à COESP, devendoenglobar todos os débitos do interessado para com a ANTT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos:
I - suspensos por decisão judicial;
II - inscritos na Dívida Ativa da ANTT; e
III - em fase de execução judicial.
Art. 5-A Aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de dezembro de 2010, aplicam-se, excepcionalmente, as regras de parcelamento extraordinário previstas no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e regulamentadas pela Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.612/2010/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 6º Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pelo titular da COESP,será encaminhado boleto bancário para pagamento.
§ 1º A parte deverá encaminhar à COESP, a cada mês, comprovante de pagamentoda referente parcela.
§ 2º O comprovante a que se refere o § 1º do art. 6º deve ser encaminhado, peloscorreios, com Aviso de Recebimento, até dez dias após a efetivação do pagamento ouprotocolado na ANTT. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.612/2010/DG/ANTT/MT)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O não encaminhamento do comprovante a que se refere o § 1º do art. 6ºacarretará suspensão do parcelamento concedido. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.612/2010/DG/ANTT/MT)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7º O parcelamento, quando solicitado até o dia 20 (vinte) do mês, seráconsolidado na data do recebimento do pedido pela ANTT.
Parágrafo único. As solicitações de parcelamento recebidas pela ANTT após odia 20 do mês corrente serão consolidadas no mês subseqüente ao mês do pedido,em até onze dias após o recebimento pela Agência.
Art. 8º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, seráacrescido de:
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partirdo mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento;e
II - um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendoefetuado.Parágrafo único. O parcelamento somente será considerado quitado quando aofinal do contrato de parcelamento não constar qualquer resíduo remanescente deparcelas pagas a menor, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANTT.
Art. 9º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou daúltima, caracteriza a irregularidade da concessionária, permissionária ouautorizatária, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, oprosseguimento da cobrança, com consequente inscrição no Cadin e na Dívida Ativa,conforme disposto no § 3º do art. 1º.
CAPÍTULO III - DO REPARCELAMENTO
Art. 10. Observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, a qualquermomento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos.
Art. 11. O novo pedido de parcelamento será considerado reparcelamento se houver ocorrido interrupção de parcelamento concedido anteriormente, nos termos do art. 9º.
§ 1º Em caso de reparcelamento da dívida, o novo cálculo englobará todas as multas que se tornarem exigíveis até a data da solicitação.
§ 2º A autorização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Redação dada pela Resolução 4574/2015/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; e (Acrescentado pela Resolução 4574/2015/DG/ANTT/MT)
II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Acrescentado pela Resolução 4574/2015/DG/ANTT/MT)
§ 3º O reparcelamento observará os mesmos critérios definidos para parcelamento de débitos constantes da presente Resolução.
§ 4º Nos casos em que o autuado possuir mais de um parcelamento rescindido por falta de pagamento, a autorização do pedido de reparcelamento ficará condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados. (Acrescentado pela Resolução 4574/2015/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogue-se a Resolução ANTT Nº 2.995, de 21 de janeiro de 2009.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
ANEXO I
TERMO DE DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NOME DAEMPRESA OU DO AUTUADO PESSOA FÍ- SICA, inscrita no CNPJ/CPF ___________________,numa manifestação unilateral de vontade, RENUNCIA de maneira irrevogávela todo e qualquer direito de interpor recurso administrativo contra o auto deinfração Nº _________________, lavrado na Agência Nacional de TransportesTerrestres - ANTT.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo, para que surta seus efeitolegais e jurídicos.
Cidade, DIA de MÊS de ANO.
_____________________________________
Assinatura com firma reconhecida em Cartório
ANEXO II
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA/CADINJUNTO À ANTT
Local:
Data:
À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio àJARI Setor Bancário Norte - Quadra 02 - Lote 17 - Ed.Phenícia Brasília/DF 70.040 -020 Senhor Coordenador:
A pessoa física/jurídica abaixo identificada requer a atualização do débitototal consolidado referente às multas por violação à legislação dessa AgênciaReguladora, bem como a autorização para pagamento em parcelas mensais e sucessivas.
Do exposto, declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão dedívida irrevogável e irretratável dos débitos existentes em seu nome, suficientepara inscrição do débito no Cadin e na dívida Ativa da ANTT, dispensada anotificação prevista no art.2º, §§ 2º e 4º, da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de2002.
Declara, ainda, estar ciente de que deverá encaminhar à COESP, a cada mês,comprovante de pagamento da parcela referente.
Finalmente, declara estar ciente acerca das disposições constantes daResolução ANTT Nº XXX.
NOME:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONES:
PROCESSO Nº:
AUTO DE INFRAÇÃO:
No caso de pessoa jurídica, acrescentar os dados abaixo:
REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONES
_____________________________________
Assinatura com firma reconhecida em Cartório.
D.O.U., 24/08/2010 - Seção 1