MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
RESOLUÇÃO Nº 3.543, DE 7 DE JULHO DE 2010
Estabelece procedimentos e prazos a serem adotados pelas concessionárias prestadoras de serviço público de transporte ferroviário para registro de bens, investimentos e projetos associados junto à ANTT.
Revogada pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DG - 025/10, de 7 de julho de 2010, no que consta do Processo nº 50500.008013/2010-44;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição, o qual determina à concessionária manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 24, inciso VIII, 25, incisos II e IV, e 82, § 4º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
CONSIDERANDO os termos do Regulamento de Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996;
CONSIDERANDO as determinações contratuais, especialmente relativas à obrigatoriedade de fornecimento, dentro dos prazos que forem assinalados pela ANTT, de quaisquer informações requisitadas;
CONSIDERANDO os termos da Resolução ANTT nº 2.695, de 13 de maio de 2008, que dispõe acerca dos procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário na obtenção de autorização da ANTT para execução de obras na malha objeto da concessão;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e detalhamento dos registros dos bens e investimentos vinculados às concessões ferroviárias, bem como dos bens não vinculados e dos projetos associados no sistema GIGFER - Gestão com Inteligência Geográfica das Concessões Ferroviárias;
CONSIDERANDO a necessidade de a ANTT regulamentar os procedimentos e os prazos para realização de levantamento e de atualização dos registros dos bens e investimentos vinculados à concessão, bem como dos bens não vinculados e dos projetos associados;
e CONSIDERANDO a instituição da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE no âmbito do Poder Executivo Federal por meio do Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e prazos a serem adotados pelas concessionáriasprestadoras de serviços públicos de transporte ferroviário para registro dos bens einvestimentos vinculados à concessão, bem como dos bens não vinculados e dos projetosassociados.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são considerados:
I - bens vinculados à concessão:
a) os bens arrendados, constantes do Anexo II dos contratos de arrendamento e aquelesincorporados por meio dos respectivos aditivos contratuais; e
b) os bens móveis e imóveis de propriedade da concessionária que sejam utilizados naprestação do serviço público de transporte ferroviário.
II - investimentos vinculados à concessão, especialmente os recursos aplicados paraaumentar a capacidade produtiva do sistema ferroviário na prestação do serviçopúblico de transporte ferroviário, tais como:
a) aquisição, expansão, construção, modernização ou recuperação de bens emfunção de danos ocorridos antes da assinatura do contrato de concessão; e
b) implantação de sistemas de telecomunicações, sinalização, energia einformática.
III - bens não vinculados, tais como, obras, equipamentos, sistemas e instalações emárea arrendada que não se caracterizem como vinculados à concessão, nos termos dosincisos I e II deste artigo;
IV - projetos associados, como as atividades autorizadas pela ANTT ou em processo deautorização, geradoras de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária; e
V - valor básico unitário: equivalente ao valor da maior parcela fixa dentre astarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais por tonelada.
Art. 2º As concessionárias deverão disponibilizar, em até trinta dias úteis apósa publicação desta Resolução, o cronograma de registro das informações no sistemaGIGFER, na forma especificada no Manual de Registro de Bens, Investimentos e ProjetosAssociados, respeitadas as disposições estabelecidas no art. 4º desta Resolução.
Art. 3º As informações relativas a bens e investimentos vinculados à concessão,bens não vinculados à concessão e projetos associados devem ser registrados no sistemaGIGFER, conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 4º O registro dos bens, dos investimentos e dos projetos associados de que trata esta Resolução, no sistema GIGFER, deve ocorrer conforme as seguintes datas:
I - até 22 de abril de 2013:(Redação dada pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
a) registro de informações relativas aos bens arrendados nas formas especificadas pelos Volumes I e II do Manual de Registro de Bens, Investimentos e Projetos Associados - MRBIPA; e(Redação dada pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
b) registro das informações relativas aos bens próprios, bens não vinculados à concessão, investimentos e projetos associados, todos referentes ao ano de 2010, na forma especificada no Volume I do MRBIPA;(Redação dada pela Resolução 4076/2013/DGANTT/MT)
II - até 30 de setembro de 2013, registro das informações relativas aos bens próprios, desde o início da concessão até a data de 31/12/2010, nas formas especificadas nos Volumes I e II do MRBIPA;(Redação dada pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
a) - (Suprimida pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
b) - (Suprimida pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
III - até 30 de abril de 2014, registro das informações relativas aos bens não vinculados à concessão, investimentos e projetos associados desde o início da concessão até a data de 31 de dezembro de 2010, nas formas especificadas nos Volumes I e II do MRBIPA.(Acrescentado pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
§ 1º O registro das informações a que se refere à alínea "b" do inciso I deste artigo deverá ocorrer a título de teste de carregamento do sistema GIGFER.(Acrescentado pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
§ 2º No caso de impossibilidade técnica de disponibilização do sistema GIGFER, as concessionárias deverão apresentar todas as informações de que trata este artigo, nas datas estabelecidas, em meio digital, de modo a permitir sua posterior inserção no sistema(Acrescentado pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
Art. 5º Após 30 de dezembro de 2010 as concessionárias devem registrar os bens,investimentos e projetos associados de que trata esta Resolução nº sistema GIGFERsempre que:
I - necessário apresentar o Plano Trienal de Investimentos à ANTT;
II - solicitados pedidos de autorização à ANTT relativos aos bens, investimentos eprojetos de que trata esta Resolução;
III - iniciados e concluídos novos investimentos e projetos associados; e
IV - iniciadas e concluídas alterações na situação ou nas características debens, sejam eles vinculados ou não vinculados à concessão.
Art. 6º As informações registradas no sistema GIGFER pelas concessionárias somenteserão validadas após ratificação pela ANTT.
Art. 7º Os bens e investimentos constantes do art. 1º, parágrafo único, inciso I,alínea b, e inciso II, alíneas a e b, desde que autorizados e concluídos, constituem abase de informações necessárias para fins de remuneração dos investimentos, a sercontemplada no cálculo das tarifas de transporte ferroviário e em eventual indenizaçãodecorrente de reversibilidade de bens ao final da concessão.
Parágrafo único. Os bens e investimentos de que trata este artigo, enquanto nãoinformados e registrados no sistema GIGFER e ratificados pela ANTT, nos termos da presenteResolução, não serão considerados no cálculo das tarifas de transporte ferroviáriopara fins de remuneração da concessionária ou de eventual indenização por ocasião dedeclaração de reversibilidade de bens ao final da concessão.
Art. 8º Os dados registrados e o trabalho de levantamento de campo a ser realizado pelas concessionárias poderão ser objeto dos procedimentos de fiscalização e inspeção pela ANTT, com o objetivo de garantir, com razoável certeza, que a coleta e alimentação dos dados no sistema GIGFER sejam fidedignas e atuais.(Redação dada pela Resolução 4076/2013/DG/ANTT/MT)
Art. 9º A ANTT, a qualquer tempo e conforme sua conveniência, poderá solicitarinformações adicionais às concessionárias.
Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará a aplicação dassanções estabelecidas nos respectivos contratos e legislação de regência.
Art. 11. O pagamento de multa não desobriga a concessionária de corrigir as faltasque lhe deram origem, assim como a correção de eventuais faltas ou irregularidades nãoé causa de extinção de punibilidade.
Art. 12. A aplicação das penalidades dar-se-á sem prejuízo de apuração daresponsabilidade civil ou penal.
Art. 13. A inadimplência das obrigações contratuais por parte das concessionárias,reveladora de negligência contumaz, independente de sua gravidade, poderá ensejar acaducidade da concessão.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
D.O.U., 12/07/2010 - Seção 1