MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 2.868, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008
Estabelece o regime de Autorização Especial para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com extensão superior a 75 km, indicados no Anexo, e estabelece o cronograma de licitação desses serviços.
REVOGADA TACITAMENTE
Efeitos Exauridos no Tempo - Dec. 10.139/19 Art. 8º Inc. II
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, no uso de suasatribuições, fundamentada no Voto DMR 019/08, de 2 de setembro de 2008 e no que constado Processo Nº 50500.064642/2008-30, CONSIDERANDO que o Decreto Nº 2.521, de 20 demarço de 1998, no seu art. 98 estabeleceu como termo final, sem possibilidade deprorrogação, o dia 8 de outubro de 2008 (15 anos após a publicação do Decreto Nº952, de 1993) para todas as permissões e autorizações de serviço público regular detransporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros conferidas àparticulares em obediência às legislações anteriores, sem prévia licitação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da Lei Nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que prevêa faculdade de a ANTT autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outrasformas de outorga em caráter especial;
CONSIDERANDO que o serviço público regular de transporte coletivo rodoviáriointerestadual e internacional de passageiros não poderá sofrer solução decontinuidade; e
CONSIDERANDO que incumbe à ANTT promover a licitação desses serviços, bem como quea assinatura dos respectivos contratos de permissão e o efetivo início daoperacionalização dos serviços adjudicados se dará até o dia 31 de dezembro de2009;resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas prestadoras dos serviços de transporte regular rodoviário interestadual de passageiros, relacionados no Anexo I, a operar, em caráter precário, esses serviços, no regime de Autorização Especial, com base no art. 49 da Lei 10.233, de 2001, até o dia 20 de junho de 2015, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta da ANTT, conforme art. 5º da Lei 12.996/2014. (Redação dada pela Resolução 4541/2014/DG/ANTT/MT)
§1º Na operação dos serviços de que trata o caput deste artigo as empresas deverão observar o regime tarifário, quadro de tarifa, percurso, esquema operacional e quadro de horários aplicáveis aos serviços na data de publicação desta Resolução, admitida alterações conforme resoluções da ANTT.
§ 2º Na hipótese de extinção da Autorização Especial, por cassação, revogação ou paralisação do serviço pela autorizada, serviço será prestado por outra autorizada do sistema regular, observados o prazo e condições dispostos no caput. (Redação dada pelo(a) Resolução 3.272/2009/DG/ANTT/MT)
§3º A Autorização Especial de serviço que for objeto de processo administrativo ordinário, que tenha por finalidade a análise da legalidade da outorga, terá sua validade condicionada à decisão final no respectivo processo.
§ 4º A Autorização Especial poderá ser revogada na hipótese de, a exclusivo critério da ANTT, a autorizatária especial não estiver prestando o serviço adequado de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.272/2009/DG/ANTT/MT)
§ 5º Os serviços constantes do Anexo I desta Resolução que posteriormente vierem a ser enquadrados no disposto no art. 1º da Resolução 2.869, de 4 de setembro de 2008, deverão ser submetidos a processo licitatório, cuja conclusão acarretará a imediata revogação da autorização prevista no caput deste artigo. (Acrescentado pela Resolução 4541/2014/DG/DG/ANTT/MT)
Art. 2º Estabelecer que a licitação para outorga de permissão das ligaçõesatendidas pelos serviços indicados no Anexo I se dará de acordo com o cronogramaconstante no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 9 de outubro de 2008.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
ANEXO II
(Revogado pela Resolução 4541/2014/DG/ANTT/MT)
D.O.U., 05/09/2008 - Seção 1