MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 794, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a habilitação do Operador de Transporte Multimodal, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, inciso VI, e 24, inciso XII, da Leinº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO-505, de 16 denovembro de 2004,
CONSIDERANDO as disposições relativas à habilitação e registro do Operador deTransporte Multimodal, nos termos da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,regulamentada pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e suas alterações,especialmente o Decreto nº 5.276, de 19 de novembro de 2004; e
CONSIDERANDO ainda as disposições contidas nos arts. 25 a 29 do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal deMercadorias, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, internalizado peloDecreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, de quetratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julhode 1995, depende de habilitação prévia e registro junto à Agência Nacional deTransportes Terrestres - ANTT.
Parágrafo único. A habilitação será precedida de consulta às demais agênciasreguladoras de transporte, para manifestação sobre eventual impedimento.
Art. 2º A ANTT manterá sistema único de registro para o OTM, o qual serádisponibilizado aos usuários e operadores.
Art. 3º Para habilitar-se como OTM, o interessado, pessoa jurídica nacional ourepresentante de empresa estrangeira, deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
I - requerimento nos termos do formulário indicado no Anexo I desta Resolução,assinado pelo interessado ou seu representante legal, devidamente habilitado porinstrumento de mandato;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, emse tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, apresentar tambémdocumento de eleição e termo de posse de seus administradores;
III - registro comercial, no caso de firma individual; e
IV - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério daFazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartõesainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição do seu representantelegal.
Art. 4º No caso de inscrição para atuação nos termos do Decreto nº 1.563, de1995, a pessoa jurídica nacional deverá ainda apresentar comprovação de patrimôniomínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (oitenta mil Direitos Especiaisde Saque), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.
Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal originalmente habilitado na Argentina,Paraguai ou Uruguai, que pretenda realizar operações no Brasil, nos termos do Decretonº 1.563, de 1995, deverá apresentar à ANTT comprovante de habilitação no país deorigem, assim como prova de designação, no território nacional, de representante legalcom plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciaisem que esta deva intervir na jurisdição do país.
Parágrafo único. O representante legal de que trata o caput poderá ser pessoajurídica ou física, regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 6º O requerimento de habilitação como OTMpoderá ser efetivado via postal, com Aviso de Recebimento, ou protocolado diretamente nasede ou nas unidades regionais da ANTT.
Parágrafo único. Os documentos que integram o requerimento deverão ser apresentados,conforme o caso, em original ou cópia autenticada.
Art. 7º No caso de requerimento que não preencha os requisitos fixados nos arts. 3º,4º e 5º, desta Resolução, o interessado será notificado para regularização dofeito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 8º A habilitação se dará mediante Resolução da Diretoria, devidamentepublicada no Diário Oficial da União, com subseqüente emissão de Certificado deOperador de Transporte Multimodal - COTM, pela Superintendência Organizacionalcompetente.
Art. 9º O COTM será válido por 10 (dez) anos, ou enquanto forem atendidos, nesseprazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação, podendo ser renovado apedido do interessado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do respectivovencimento.
Parágrafo único. O COTM será emitido com numeração seqüencial, sendo os últimos4 (quatro) dígitos identificadores do mês e ano de emissão, conforme Anexo II destaResolução.
Art. 10. Qualquer alteração nas condições aceitas para habilitação do OTM deveráser comunicada à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob penade cancelamento da habilitação.
Art. 11. É obrigatório o recadastramento do Operador do Transporte Multimodal nº 5ºano, contado da data de emissão do respectivo Certificado.
§ 1º Para o recadastramento deverão ser apresentados, conforme o caso, comantecedência mínima de 90 (noventa) dias ao do vencimento do prazo qüinqüenal de quetrata o caput, os documentos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, desta Resolução,devidamente atualizados.
§ 2º A inobservância das determinações contidas neste artigo implicará ocancelamento da habilitação do OTM.
Art. 12. As empresas habilitadas como OTM anteriormente à instalação da ANTT,deverão ter seus instrumentos adaptados às disposições desta Resolução, apresentandoos documentos relacionados nos arts. 3º, 4º e 5º, no prazo máximo de 90 (noventa)dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento dahabilitação.
Art. 13. A ANTT poderá, a qualquer tempo, solicitar das empresas habilitadas aatualização de seus dados cadastrais, assim como outros documentos que entendernecessários.
Art. 14. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal paraconsecução de atividade ilícita, devidamente comprovada por autoridade competente,sujeita o infrator ao cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO I
Requerimento para habilitação de Operador de Transporte Multimodal.
RAZÃO SOCIAL/NOME: | |
NOME FANTASIA: | |
ENDEREÇO: | |
CNPJ: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | |
CNPJ/CPF: | TELEFONE: |
FAX: | E-MAIL: |
A ..................................., neste ato representada por ..................................., vem requerer sua habilitação como Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004.
A habilitação requerida contempla, também, a operação nas condições do Acordo para a Facilitação do Transporte Multimodal entre Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai.
( )SIM () NÃO Para tanto, anexa cópia autenticada da documentação exigida na legislação Observações:
............................................................................................. ......
Nestes termos, pede deferimento.
_________________________________
(Nome da Empresa)
(Nome do Representante)
(Cargo)
ANEXO II
CERTIFICADO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
NºXXXX-MMAA VALIDADE: (dia)/(mês)/(ano)
Nº DO PROCESSO:
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
CIDADE: UF: PAÍS:
REPRESENTANTE LEGAL:
CNPJ/CPF:
Fica a empresa acima identificada habilitada como Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998. *
Brasília, ____ de _____________ de _____.
Superintendente
*- Quando for o caso, constará do Certificado a habilitação para operar nos termos do Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995 - Acordo Mercosul.
D.O.U., 23/11/2004