MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 673, DE 4 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório e dá outras providências.
Revogada pela Resolução 2885/2008/DG/ANTT/MT
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suasatribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 339/2004,
CONSIDERANDO a instituição do Vale-Pedágio obrigatório, nos termos da Lei nº10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO a competência atribuída a ANTT, nos termos do art. 6º da Lei nº10.209, de 2001, para adoção das medidas indispensáveis à implantação doVale-Pedágio obrigatório, dentre elas a regulamentação, a coordenação, a delegaçãoe a fiscalização, o processamento e a aplicação de penalidades por infração àlegislação;
e CONSIDERANDO as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública nº011, de 3 de março de 2004, resolve:
Art. 1º A utilização do Vale-Pedágio obrigatório, a habilitação de empresasfornecedoras e respectivos modelos e sistemas, a concessão de regime especial, afiscalização e aplicação de penalidades, a arrecadação das multas e o devidoprocesso legal, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 2º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá sercomercializado para utilização por veículo de transporte rodoviário de carga,independentemente de tipo, porte ou categoria.
Parágrafo único. O transportador rodoviário que transitar sem carga, pordisposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, emtodo o percurso contratado.
Art. 3º Na realização de transporte com mais de um contratante, não háobrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, devendo ser observados os seguintesprocedimentos:
I - na contratação de transportador rodoviário autônomo, o valor do Vale-Pedágioobrigatório será calculado mediante rateio, para pagamento juntamente com o valor dofrete; e
II - na contratação de empresa de transporte, o valor do Vale
Pedágio obrigatório será calculado mediante rateio por despacho, destacando
se seu valor no conhecimento para quitação, juntamente com o valor do frete.
Art. 4º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao transporterodoviário internacional de carga, para veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira.
TÍTULO II
Do Embarcador
Art. 5º É responsabilidade do embarcador adquirir e repassar antecipadamente oVale-Pedágio obrigatório para o transportador rodoviário de carga, para cada veículoque vier a ser contratado.
§ 1º Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante doserviço de transporte rodoviário de carga.
§ 2º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, que não seja oproprietário originário da carga; e
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário decarga.
§ 3º Considera-se contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, nostermos dos §§ 1º e 2º, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou nodestino do percurso contratado.
Art. 6º Compete ao embarcador:
I - adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do valor do frete;
II - entregar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque decorrente dacontratação do serviço de transporte, o Vale Pedágio obrigatório, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e
III - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágioobrigatório entregue ao transportador rodoviário de carga, com o código da transaçãocomprobatória da compra dos vales ou anexar o comprovante de transação da compra doVale Pedágio, com os respectivos valores.
§ 1º Para os fins previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209, de2001, entende-se por documento comprobatório de embarque a nota fiscal, inclusive a Notade Produtor Rural, o conhecimento de transporte rodoviário de carga, a ordem de embarqueou o manifesto de carga.
§ 2º Nos casos em que a passagem do veículo em praça de pedágio seja franqueadapor contratação prévia entre a operadora da rodovia sob pedágio, ou empresa por elacredenciada, e o embarcador, serão admitidos, como registro de transação de aquisiçãodo Vale
Pedágio, a que se refere o inciso III deste artigo, os dados do respectivo contrato, asaber, identificação da operadora ou empresa credenciada, e do embarcador, data evigência da contratação e identificação ou numeração do dispositivo que registrar apassagem do veículo.
§ 3º Será permitida a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, assim como o registrono documento comprobatório de embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarqueda carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia sobpedágio.
§ 4º O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitará o infratorà aplicação de multa, por veículo, a cada viagem, nos termos do art. 5º, da Lei nº10.209, de 2001, e do Título V, desta Resolução.
TÍTULO III
Das Operadoras de Rodovias sob Pedágio
Art. 7º É obrigação da operadora de rodovia sob pedágio, pessoa jurídica dedireito público ou privado, aceitar o Vale-Pedágio de que trata esta Resolução, comrepasse, pela empresa fornecedora do vale-pedágio, do valor da tarifa de pedágio vigentena data de sua efetiva utilização.
Art. 8º Compete às operadoras de rodovias sob pedágio:
I - disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio recebidos, na forma a ser definidapela ANTT;
II - aceitar todos os modelos e sistemas de Vales-Pedágio de empresas habilitadas pelaANTT;
III - informar e divulgar os modelos de Vale-Pedágio que estejam disponibilizados aosusuários; e
IV - comunicar à ANTT quanto às irregularidades que venham a ocorrer, quando do usodo Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitaráo infrator à aplicação de multa, a cada dia, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.209,de 2001, e do Título V, desta Resolução.
Art. 9º As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos e sistemas deVale-Pedágio de âmbito regional ou local, não habilitados pela ANTT, desde que observemos seguintes requisitos:
I - atender as determinações contidas no art. 8º desta Resolução;
II - informar e divulgar os modelos e sistemas de Vale
Pedágio, de âmbito regional ou local, que estejam disponibilizados aos usuários, bemcomo os locais em que poderão ser adquiridos;
III - divulgar eventuais restrições de utilização dos modelos de Vale-Pedágio, deque trata o caput;
IV - fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado no documentocomprobatório de embarque;
V - manter registro do número de ordem e data da operação de venda do Vale-Pedágio;
VI - manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas depedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador; e
VII - registrar, no comprovante de transação, o embarcador adquirente doVale-Pedágio.
TÍTULO IV
Da Habilitação de Empresas, Modelos e Sistemas de Vale- Pedágio obrigatório
Art. 10. Caberá à ANTT habilitar empresas para fornecimento do Vale-Pedágioobrigatório, em âmbito nacional.
§ 1º A empresa interessada deverá submeter à avaliação da ANTT o seu modelooperacional e sistemática de comercialização, com abrangência nacional, que atenda aosrequisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Poderão ser habilitados modelos e sistemas de Vale
Pedágio obrigatório que utilizem meios manuais ou eletrônicos de pagamento, mediantecupons, senha, código-chave, código de barras, detecção automática de veículo,cartões magnéticos ou outros meios de coleta eletrônica de pedágio, que atendam àregulamentação específica da ANTT.
Art. 11. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintescondições:
I - os custos incidentes no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixadosde comum acordo entre as partes contratantes, ou seja, embarcador e empresa habilitada; e
II - o repasse do valor do Vale-Pedágio obrigatório fornecido ao embarcador deveráser feito pela empresa habilitada, à operadora de rodovia sob pedágio, em até 15(quinze) dias, a partir do recebimento na praça de pedágio;
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Resolução, a empresa interessadaem se habilitar deverá comprovar atendimento aos seguintes requisitos:
I - disponibilizar e divulgar as formas de acesso e comercialização do Vale-Pedágio,que tenham amplitude nacional;
II - fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado no documentocomprobatório de embarque;
III - manter registro do número de ordem e data da operação de venda doVale-Pedágio;
IV - manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas depedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador;
V - registrar, no comprovante de transação, o embarcador adquirente do Vale-Pedágio;e
VI - emitir relatório das operações de fornecimento dos Vales
Pedágio obrigatório, na forma a ser definida pela ANTT.
Art. 13. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale
Pedágio obrigatório nas praças de pedágio, deverá ser observado que:
I - o fornecimento de softwares e de equipamentos, necessários à implantação dosistema da empresa habilitada, será de exclusiva responsabilidade desta, não implicandocustos adicionais para a operadora de rodovia sob pedágio;
II - caso a operadora de rodovia sob pedágio venha a optar pela integração de seusistema de arrecadação com o sistema de Vale
Pedágio da empresa habilitada, o ônus relativo à sua implantação e operaçãodeverá ser negociado diretamente entre as partes envolvidas, não podendo acarretarreflexo na tarifa do pedágio; e
III - o intercâmbio de informações do sistema será de responsabilidade da empresahabilitada, que deverá garantir sua confidencialidade e segurança, utilizando protocolosde troca de informações que atendam a legislação de regência, cessando estaresponsabilidade no momento em que se complete a recepção dos dados pela operadora derodovia, a qual passa a se responsabilizar pela confidencialidade e segurança dos mesmos.
Art. 14. Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT pedido dehabilitação, conforme modelo contido no Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuaisalterações e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração emexercício;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de PessoasJurídicas - CPNJ;
III - procuração outorgada ao requerente, caso não seja este representante legal daempresa;
IV - certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,relativas à sede da empresa;
V - certidões de regularidade relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantiapor Tempo de Serviço (FGTS); e
VI - demonstrativo ou relatório descritivo próprio, que detalhe a infra-estruturafísica e de logística da empresa requerente, comprovando sua capacidade de atendimento aquaisquer embarcadores e operadoras de rodovias sob pedágio.
Parágrafo único. O demonstrativo referente à capacidade de atendimento àsoperadoras de rodovias sob pedágio, de que trata o inciso VI deste artigo, deverácomprovar, dentre outras, a capacidade de adaptação às praças de pedágio em que, porforça de baixa circulação de veículos ou de carência de infra-estrutura física ouoperacional, seja inviável a implantação de processos eletrônicos de cobrança.
Art. 15. No caso de pedido de habilitação que não contenha todos os documentosrelacionados no artigo 14, desta Resolução, a interessada será intimada a regularizar ofeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 16. A decisão acerca do pedido de habilitação se dará por meio de Resoluçãoda Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º Da decisão que negar habilitação poderá ser interposto pedido dereconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência aorequerente, realizada esta última nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29de janeiro de 1999.
§ 2º O sistema de Vale-Pedágio que vier a ser habilitado pela ANTT deverá serimplantado em todas as praças de pedágio existentes no território nacional, no prazo de180 (cento e oitenta) da respectiva publicação, sob pena de cancelamento dahabilitação.
Art. 17. A habilitação não poderá ser objeto de transferência ou cessão, aqualquer título.
Art. 18. Qualquer alteração nas condições de habilitação da empresa, erespectivos modelos e sistemas, deverá ser comunicada à ANTT no prazo de 30 (trinta)dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 19. As empresas já habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágioobrigatório deverão adequar-se às disposições desta Resolução, sob pena decancelamento da habilitação.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a habilitação poderá sercancelada pela ANTT, a qualquer tempo, caso a empresa deixe de atender a quaisquerdisposições legais ou regulamentares relativas ao Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a empresa será instada apronunciar-se por escrito, no prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência darespectiva intimação, sob pena de, em não o fazendo, ter cancelada sua habilitação.
TÍTULO V
Das Infrações e das Multas
Art. 21. São considerados infratores e, respectivamente, infrações sujeitas àmulta, de acordo com o disposto no art. 5º, da Lei nº 10.209, de 2001:
I - o embarcador, ou equiparado, que não observar as determinações contidas no art.6º, desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos ecinqüenta) reais, por veículo, a cada viagem; e
II - a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar as determinações contidasno art. 8º, desta Resolução, à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00(quinhentos e cinqüenta) reais, a cada infração cometida, cumulativamente.
TÍTULO VI
Da Fiscalização e do Procedimento para Aplicação das Penalidades
Art. 22. A fiscalização ocorrerá de ofício, nas dependências da empresa ou nasrodovias sob pedágio, ou mediante denúncia formal a ANTT, devidamente subscrita.
Parágrafo único. À denúncia e ao denunciante serão assegurados efetivo sigilo,até conclusão do respectivo processo.
Art. 23. O processo administrativo de que trata este Título reger-se-á pelasdisposições contidas na Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.
TÍTULO VII
Do Recolhimento das Multas
Art. 24. As multas são devidas a partir da efetiva notificação ao infrator, devendoo respectivo pagamento ser feito no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 25. Quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado,incidirão encargos legais, calculados de acordo com os índices em vigor para pagamentodos débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 26. A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos respectivosacréscimos, poderá acarretar a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditosnão Quitados do Setor Público Federal - CADIN, implicando ainda a inscrição do valortotal na Dívida Ativa, com a conseqüente execução judicial.
TÍTULO VIII
Do Regime Especial
Art. 27. Fica instituído regime especial para o Vale-Pedágio obrigatório, na formade posterior comprovação de seu pagamento, de acordo com as disposições deste Título.
§ 1º O regime especial somente poderá ser concedido para o transporte de cargaefetuado diretamente pela empresa transportadora, permanecendo esta obrigada a antecipar oVale-Pedágio obrigatório, nas hipóteses em que subcontratar o serviço de transporte.
§ 2º Constitui pré-requisito para avaliação do pedido a comprovação deexistência de contrato de prestação de serviços de transporte entre a empresatransportadora e o embarcador ou equiparado, do qual conste expressamente a obrigação deintegral ressarcimento do pedágio devido por todo o percurso contratado, desvinculado dopagamento do frete.
Art. 28. O regime especial será concedido pelo prazo de vigência do contrato detransporte ou, no caso de contrato celebrado sem prazo determinado, pelo prazo de 24(vinte e quatro) meses.
Art. 29. O pedido de regime especial será dirigido a ANTT, nos termos do formulárioindicado no Anexo II desta Resolução, e decisão se dará por ato do SuperintendenteOrganizacional.
Art. 30. O regime especial de que trata este Título poderá ser concedido à empresa que, devidamente inscrita no Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas, nos termos da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, submeta à ANTT cópia autenticada do contrato referido no art. 27, § 2º, desta Resolução (Redação dada pela Resolução 715/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 31. No caso de pedido que não preencha os requisitos fixados no art. 30, desta Resolução, a interessada será intimada a regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução 715/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 32. Concedido o regime especial, fica a empresa transportadora obrigada a fazerconstar o número do respectivo processo de concessão no documento comprobatório deembarque ou comprovante da transação, conforme referidos no art. 6º, inciso III, destaResolução.
Art. 33. O regime especial ora instituído não se aplica ao transportador rodoviárioautônomo.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 34. Poderá a ANTT, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentoscomplementares acerca do Vale-Pedágio, inclusive para fins de habilitação,fiscalização e controle.
Art. 35. Eventuais divergências entre empresas habilitadas ao fornecimento doVale-Pedágio obrigatório e operadoras de rodovias sob pedágio serão arbitradas pelaANTT, na forma da lei.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogadas as Resoluções nº 106, de 17 de outubro de 2002, nº 149, de 7 de janeiro de 2003, nº 150, de 7 de janeiro de 2003, nº 208, de 14 de maio de 2003, nº 241, de 3 de julho de 2003 e nº 300, de 17 de setembro de 2003.
Art. 38. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Resoluções ora revogadas.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO I
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO FORNECIMENTO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
ANEXO II (Redação dada pela Resolução 715/2004/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
FORMULÁRIO DE REGIME ESPECIAL DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
D.O.U., 20/08/2004