MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 400, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017
Revogada pela Resolução 5930/2021/DG/ANTT/MI
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 191, de 30 de outubro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.334378/2016-17, delibera:
Art. 1º Reabrir o processo de manifestação de interesse em realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica, por prazo indeterminado, estabelecido na Portaria SUROC nº 231, de 26 de agosto de 2016.
Art. 2º As empresas que desejarem realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica deverão apresentar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC, a seguinte documentação:
I - Ofício de manifestação de interesse assinado em conformidade com o previsto no respectivo contrato ou estatuto social;
II - Cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício;
III - Modelo de aquisição dos dispositivos de identificação eletrônica, nas seguintes modalidades e respectivas especificações:
a. Por meio de telefone ou internet, com envio da TAG ao endereço solicitado pelo transportador;
b. Realizada em um dos pontos credenciados pelas AMAPs/FVPOs;
c. Nas entidades conveniadas à ANTT, nos termos da Deliberação nº 186, de 14 de julho de 2016.
IV - Modelo esquemático dos procedimentos de instalação e pré-vinculação, permitindo que sejam feitas pelas seguintes formas:
a. Instalação e/ou pré-vinculação nos pontos credenciados;
b. Instalação e/ou pré-vinculação nas entidades conveniadas a ANTT nos termos da Deliberação nº 186/2016.
c. Instalação nas dependências dos transportadores;
d. Pré-vinculação automática, caso o veículo automotor de carga possua TAG instalada para fins de arrecadação eletrônica de pedágio ou Vale-Pedágio obrigatório;
e. Pré-vinculação via aplicativo ou plataforma web;
V - Canal de atendimento para solucionar dúvidas, atender as reclamações e prestar informações aos transportadores, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, da Presidência da República;
VI - Lista dos pontos credenciados nos quais os transportadores poderão adquirir e instalar as TAGs, contendo no mínimo as seguintes informações:
a. Nome do estabelecimento;
b. Endereço completo (informar CEP);
c. Dias e horários de funcionamento.
VII - Sítio eletrônico das AMAPs ou Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório no qual os transportadores poderão consultar a lista dos pontos credenciados.
Art. 3º Para que a pré-vinculação seja realizada de forma automática, nos termos do art. 2º, IV, "d", desta Deliberação, as AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão apresentar à ANTT, por meio de webservice, a lista de veículos automotores de carga que possuam TAG instalada.
§ 1º O envio das informações de que trata o caput deve ser realizado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Deliberação.
§ 2º As informações relativas aos veículos cadastrados a partir da data de publicação desta Deliberação deverão ser apresentadas à ANTT no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de cadastramento do veículo junto à AMAP ou à Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório.
§ 3º O não atendimento a este artigo sujeitará a AMAP ou a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório às penalidades previstas em Resoluções da ANTT.
Art. 4º As empresas que foram consideradas aptas por meio da Portaria SUROC nº 103, de 31 de maio de 2017, terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Deliberação, para ratificarem o interesse em realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica.
§ 1º Para ratificação do interesse, as empresas que foram consideradas aptas por meio da Portaria SUROC nº 103, de 2017 deverão apresentar o documento previsto no inciso I do art. 2º desta Deliberação e aqueles estabelecidos nos demais incisos do mesmo artigo, nos casos em que tenha havido alteração nos documentos encaminhados no processo anterior de manifestação de interesse.
§ 2º A não apresentação da documentação conforme prevista no § 1º deste artigo implicará na inaptidão em realizar serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica.
Art. 5º As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório que forem consideradas aptas deverão garantir a operacionalização do sistema de identificação eletrônica em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato que as tornem aptas.
Art. 6º As TAGs utilizadas somente para fins de identificação eletrônica dos veículos automotores de carga inscritos no RNTRC deverão ser comercializadas por até R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade.
§ 1º Não se aplicam ao preço teto das TAGs os serviços de arrecadação eletrônica de pedágio e do fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório.
§ 2º O processo de pré-vinculação da TAG à placa do veículo automotor de carga deverá ser gratuito para o transportador.
§ 3º O transportador poderá adquirir a TAG para fins de identificação do veículo automotor de cargas desvinculada da prestação de serviço de arrecadação eletrônica ou Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 7º As entidades conveniadas à ANTT, nos termos da Deliberação nº 186, de 2016, poderão se articular com as AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório para execução dos serviços de fornecimento, instalação e pré-vinculação das TAGs.
Art. 8º A ANTT irá disponibilizar o documento necessário para realizar a integração entre os sistemas das AMAPs, Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e o banco de dados dos dispositivos de identificação eletrônica.
Art. 9º A inobservância do disposto nesta Deliberação pelas AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório poderá implicar no cancelamento da aptidão para realização dos serviços de fornecimento, instalação e pré-vinculação do dispositivo de identificação eletrônica.
Art. 10. Revogar o Anexo e os §§ 1º ao 6º do artigo 2º da Deliberação nº 301-A, de 2016 30 dia após a data de publicação dessa Deliberação.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
D.O.U., 14/11/2017 - Seção 1