MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 284, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 031/2009, de 29 de outubro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.025868/2009-04, e
CONSIDERANDO a proposição apresentada pela Comissão de Ética da ANTT - CEANTT, por intermédio do Memorando nº 01/CEANTT, de 27 de maio de 2009, delibera:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética e o Regimento Interno da Comissão de Ética da ANTT, a serem observados no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, anexos a esta Deliberação.
Art. 2º Determinar a divulgação do Código de Ética na Intranet.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Deliberações nºs 225 e 304, de 27 de julho de 2004 e 9 de novembro de 2005, respectivamente.
PREÂMBULO
Em que pese a natureza não punitiva das normas éticas, merece registro o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprovou o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, estabelecendo, dentre outros dispositivos, que qualquer cidadão que tomar posse ou for investido em função pública deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por aquele Código e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e bons costumes.
O Código de Ética da ANTT pretende servir como guia orientador e estimulador do comportamento dos servidores, tanto no relacionamento pessoal como no desenvolvimento da instituição.
Todo servidor da ANTT deve pautar suas ações observando-se os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade, moralidade, autenticidade, cordialidade e integridade.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 1º Este Código de Ética tem por objetivo estabelecer regras e procedimentos a serem observados pelos servidores da ANTT, em especial:
I - divulgar os princípios éticos e orientar a sua aplicação aos servidores, objetivando o relacionamento ético entre eles e com a sociedade, assegurando a lisura e a transparência dos atos praticados;
II - manter o ambiente de trabalho em condições favoráveis ao bom desempenho das atividades, atuando como fator estimulante para a permanência dos servidores;
III - proteger a imagem e a reputação do servidor, evitando a ocorrência de situações passíveis de censura e geração de conflitos envolvendo interesses da ANTT, de servidores e de particulares; e
IV - estabelecer procedimentos a serem adotados em eventual transgressão aos princípios éticos, definidos neste Código de Ética e demais normas que versem sobre o assunto.
Capítulo II
DA SUA ABRANGÊNCIA
Art. 2º As disposições do Código de Ética da ANTT aplicam-se a todos os seus servidores, assim entendidos aqueles que, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, por força de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Seção I
Dos deveres gerais
Art. 3º São deveres dos servidores da ANTT:
I - considerar, na qualidade de servidor, os objetivos, a filosofia, as diretrizes e a missão institucional da ANTT e os princípios e regras deste Código;
II - executar as atividades com zelo, diligência e imparcialidade, atendendo aos colegas, usuários, concessionários, permissionários e autorizatários, sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência funcional;
III - declarar-se impedido ou incompatibilizado quando tiver que se manifestar sobre qualquer matéria ou assunto submetido à sua apreciação, que possa gerar conflitos de interesses;
IV - emitir opiniões e sugerir medidas no exercício de suas atividades, somente após certificar-se da fidedignidade das informações e da confiabilidade dos dados;
V - assegurar, quando investido de cargos ou funções de direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional;
VI - preservar o sigilo de informações privilegiadas das quais tenha conhecimento;
VII - zelar pelo cumprimento de leis, normas, regulamentos e por este Código de Ética;
VIII - preservar a identidade institucional da Agência, não utilizando seu nome, marcas e símbolos sem estar devidamente autorizado para isso;
IX - zelar pela adequada utilização e conservação do patrimônio da ANTT;
X - representar, por intermédio da via hierárquica superior, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder praticado por profissionais ou qualquer agente do setor de transporte;
XI - informar aos superiores, através de relatórios ou quando solicitado, sobre as irregularidades constatadas em função dos trabalhos desenvolvidos;
XII - portar sempre a credencial de identificação funcional, especialmente quando na realização de trabalhos externos, de inspeção e fiscalização;
XIII - zelar por sua reputação pessoal e funcional, nos ambientes interno e externo da ANTT;
XIV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente à sua área de atuação, buscando, permanentemente, a melhoria e o aprimoramento do seu desempenho;
XV - estimular, dentro da ANTT, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços;
XVI - colaborar com os cursos de formação profissional, sempre que convocado, orientando e instruindo os futuros servidores da ANTT;
XVII - comunicar ao superior hierárquico a ocorrência de fatos de qualquer natureza que venham dificultar a realização dos trabalhos na ANTT;
XVIII - representar, por intermédio da via hierárquica, exigências ou ordens de superiores que configurem atitudes ilícitas ou imorais; e
XIX - atender à convocação da Comissão de Ética da ANTT.
Seção II
Dos deveres especiais em relação aos colegas
Art. 4º Com relação aos colegas, o servidor da ANTT deverá:
I - não permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, interesses de ordem pessoal ou discriminação de qualquer natureza interfiram na execução dos trabalhos e no relacionamento com seus colegas, superiores ou subordinados hierárquicos;
II - não pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
III - tratar com urbanidade os colegas de trabalho, subordinados e superiores hierárquicos;
IV - transmitir aos demais servidores os assuntos de seu conhecimento decorrentes de sua atuação e que devam ser da ciência de todos, visando que não ocorra privilégio de informação; e
V - abster-se de divulgar, por quaisquer meios, críticas a colegas, superiores, subordinados hierárquicos ou a instituição, evitando fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras.
Capítulo IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º É proibido ao servidor da ANTT:
I - utilizar-se do correio eletrônico da Agência para o envio, distribuição e encaminhamento de e-mails que contenham correntes, spam, material obsceno, político - partidário, racista, preconceituoso, ofensivo que possam fomentar desacordos ou constranger os servidores e seus colegas de trabalho ou pessoas alheias à Administração Pública, devendo o servidor que vier a receber correspondência que se enquadre em um dos casos acima, comunicar seu superior para que medidas de controle sejam adotadas;
II - utilizar-se dos terminais de computadores da Agência, quando da utilização da internet, para visitas a sites de conteúdo pornográfico, racista, preconceituoso, ofensivo e ilegal;
III - utilizar-se dos serviços da internet em detrimento das atividades funcionais;
IV - efetuar download de arquivos que possam conter vírus, usar programas não licenciados e arquivos próprios para o desbloqueio ilegal de códigos de acesso de programas;
V - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, em decorrência das atividades exercidas na ANTT;
VI - ausentar-se do local de trabalho, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao seu superior hierárquico;
VII - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
VIII - recusar-se à prestação de contas referentes a bens ou numerários que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;
IX - revelar sigilo profissional ou fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
X - manifestar-se em nome da ANTT para o público externo, sem autorização prévia;
XI - manifestar-se sobre qualquer matéria em tramitação na ANTT antes de sua apreciação e decisão pela Diretoria;
XII - utilizar-se do cargo ou função para obter, para si ou para outrem, qualquer favorecimento;
XIII - solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, em decorrência de suas atividades, bem como influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XIV - aceitar presentes de qualquer natureza;
XV - alterar, subtrair ou contribuir para alterações não autorizadas de informações ou documentos obtidos no exercício de suas atividades na ANTT;
XVI - retirar das dependências da ANTT, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material, ou bem pertencente à autarquia;
XVII - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer concessionário, permissionário, autorizatário, usuário, ou pessoa física ou jurídica;
XVIII - valer-se de sua posição hierárquica ou cargo que ocupe para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho, fazendo gestos, comentários ou tomando atitudes que venham, de forma implícita ou explícita, a gerar constrangimento ou desrespeito à individualidade;
XIX - indicar profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços para intermediar assuntos de interesse de quaisquer pessoas junto à ANTT;
XX - exercer quaisquer atividades incompatíveis com sua função e horário de trabalho na ANTT, excetuando os casos admitidos em lei; e
XXI - desviar servidor da ANTT para atendimento de interesse particular.
Parágrafo único. Admitir-se-á, como exceção ao disposto no inciso XIII, a aceitação de brindes sem valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, cujo valor não supere R$ 100,00 (cem reais);
Capítulo V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DO PROCESSO DE APURAÇÃO
Art. 6º A Comissão de Ética da ANTT - CEANTT orientará e aconselhará sobre a ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente as situações de imputação ou de procedimento susceptível de censura ética.
Art. 7º A CEANTT será composta por três membros titulares e igual número de suplentes, todos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, todos designados pelo Diretor-Geral.
Art. 8º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Gabinete do Diretor-Geral da ANTT, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
Art. 9º. Constitui infração a este Código a prática de atos vedados, a omissão e o descumprimento dos deveres.
Art. 10. A pena a ser aplicada ao servidor pela infração dos dispositivos deste Código será a Censura Ética.
Parágrafo único - A apreciação e julgamento de infrações éticas obedecerão a procedimentos previstos em Regimento Interno da Comissão.
Art. 11. A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer ato que revele o desejo de representar ou denunciar, e será dirigida à CEANTT, podendo ser apresentada diretamente em sua sede ou encaminhada por via postal ou para o endereço eletrônico comissao.etica@antt.gov.br, devendo conter:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os servidores da ANTT observarão, no atendimento ao público em geral, e em especial, aos permissionários, concessionários e autorizatários, o disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002.
Art. 13. Os servidores da ANTT deverão observar, sem prejuízo das disposições deste Código, as demais normas e regulamentos inerentes à matéria, em especial o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA - CEANTT
D.O.U., 19/11/2009 - Seção 1