LEI Nº 233, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1948
Abre crédito especial ao Congresso Nacional, ao Ministério da Viação e Obras Públicas e ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto ao Congresso Nacional o crédito especial de Cr$ 1.624.852,50 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinqüenta centavos), sendo Cr$ 34.185,00 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco cruzeiros), para pagamento de gratificação adicional a funcionários da Secretaria do Senado Federal, Cr$ 994.325,00 (novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros) para pagamento a funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, e Cr$ 596.342,50 (quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e dois cruzeiros, e cinqüenta centavos), para os funcionários da Secretaria do Senado Federal, a título de gratificação, correspondente a um mês de vencimentos integrais, pelos serviços efetivamente prestados durante o período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Art. 2º É, igualmente aberto o crédito especial de Cr$ 28.550,00 (vinte e oito mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros), ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para pagamento a funcionários da Agência dos Correios e Telégrafos da Câmara dos Deputados a título de gratificação de um mês de vencimentos, pelos serviços efetivamente prestados durante o período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Art. 3º É ainda aberto o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para pagamento, a título de gratificação, aos funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública, que hajam exercido ou estiverem exercendo as suas funções junto à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Corrêa e Costra.
Clovis Pestana.
D.O.U., 14/02/1948