MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 147, DE 14 DE JULHO DE 2017
Tornada sem Efeito pela Portaria 553/2017/DG/ANTT/MTPA e pela Deliberação 521/2017/DG/ANTT/MTPA
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, na Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, artigos 19, 20 e 42, na Deliberação nº 301- A, de 23 de novembro de 2016 e;
Considerando o processo de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas, estabelecido pela Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, resolve:
Art. 1º Divulgar o cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas cadastrados no RNTRC, na forma do quadro abaixo:
TABELA (Redação dada pela Portaria 171/2017/SUROC/ANTT/MTPA)
Redações Anteriores
Grupo | Início | Final |
Voluntário | 01/08/2017 | 07/01/2018 |
Grupo 1 | 08/01/2018 | 09/03/2018 |
Grupo 2 | 09/03/2018 | 08/05/2018 |
Grupo 3 | 09/04/2018 | 08/07/2018 |
Grupo 4 | 09/06/2018 | 08/08/2018 |
Grupo 5 | 09/07/2018 | 07/09/2018 |
Grupo 6 | 09/08/2018 | 07/11/2018 |
Grupo 7 | 09/09/2018 | 08/11/2018 |
Grupo 8 | 09/10/2018 | 08/12/2018 |
Art. 2º Cada veículo automotor de cargas será classificado em um grupo de acordo com a UF da respectiva placa, conforme tabela abaixo:
Grupo | UF da placa dos veículos automotores de cargas |
1 | DF |
GO | |
2 | MG |
3 | SP |
4 | ES |
RJ | |
Grupo | UF da placa dos veículos automotores de cargas |
5 | MS |
MT | |
6 | PR |
SC | |
7 | RS |
8 | AC |
AL | |
AM | |
AP | |
BA | |
CE | |
MA | |
PA | |
PB | |
PE | |
PI | |
RN | |
RO | |
RR | |
SE | |
TO |
Parágrafo único. Os transportadores rodoviários de cargas poderão antecipar o processo de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas independente do grupo de seus veículos.
Art.3º Os transportadores rodoviários de cargas deverão observar a Portaria SUROC nº 103, de 31 de maio de 2017, que divulgou a lista das empresas consideradas aptas aos serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica para fins de identificação dos veículos automotores de cargas cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, bem como posteriores alterações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MARTORELLY QUIRINO DE ARAGÃO
D.O.U., 31/07/2017 - Seção 1