MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 103, DE 31 DE MAIO DE 2017
Revogada pela Resolução 5930/2021/DG/ANTT/MI
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, de 18 de fevereiro de 2009, na Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, artigos 19, 20 e 42, na Deliberação nº. 301-A, de 23 de novembro de 2016 e no que consta nos processos nº. 50500.334378/2016-17, 50515.132149/2016-09, 50500.468923/2016-78, 50515.13136/2016-72, 50500.471294/2016-63, 50500.470992/2016-41, 50515.132043/2016-05; e
Considerando o processo de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas, estabelecido pela Resolução ANTT nº 4.799, de 2015; resolve:
Art. 1º Divulgar a lista das Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio - AMAPs e das Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório aptas a realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica para fins de identificação dos veículos automotores de cargas cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, conforme quadro abaixo:
CNPJ | RAZÃO SOCIAL |
04.088.208/0001-65 | CGMP-CENTRO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS S.A. |
16.577.631/0001-08 | CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S.A. |
04.467.870/0001-26 | DBTRANS ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA |
15.266.912/0001-87 | MOVE MAIS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA |
65.697.260/0001-03 | REPOM S.A. |
12.815.827/0001-32 | ROADCARD SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIOS DE PAGAMENTOS S.A. |
Art.2º As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão estar disponíveis para realização dos serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica em até noventa dias da publicação desta Portaria, sob pena de serem consideradas inaptas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MARTORELLY QUIRINO DE ARAGÃO
D.O.U., 02/06/2017 - Seção 1