MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA SUROC Nº 86, DE 08 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre cadastramento de veículo.
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, os artigos 19, 20 e 42 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, e;
CONSIDERANDO a delegação de competência prevista no art. 42, da Res. nº 4799, de 2015, que incumbe à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, SUROC, definir e disponibilizar o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC;
CONSIDERANDO o objeto do Acordo de Cooperação Técnica nº 008/2010, celebrado entre a ANTT e a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, ANFAVEA;
CONSIDERANDO a necessidade de as fabricantes de veículos testarem seus produtos no uso cotidiano;
CONSIDERANDO que os testes práticos são realizados mediante a cessão dos veículos para Empresa de Transporte de Cargas, ETC, aqui chamada cessionária, para que estas utilizem os veículos nas suas atividades diárias;
CONSIDERANDO que os veículos devem estar cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC da cessionária para que possam ser utilizados em obediência ao regramento legal vigente, RESOLVE:
Art.1º O veículo de teste será cadastrado no RNTRC da cessionária pela ANFAVEA, conforme instrumento firmado entre aquela instituição e a ANTT.
Art.2º Os veículos serão cadastrados dentro do sistema de suporte do RNTRC como "Veículo de Teste" pelo prazo definido no contrato de cessão até o máximo de 90 dias.
Art.3º A ANFAVEA ficará responsável por arquivar os instrumentos de cessão de uso dos veículos para finalidade de teste, devendo enviar cópia dos mesmos para a SUROC, se assim for solicitado.
Art.4º Ao término do prazo de teste, o veículo retornará automaticamente para o registro da fabricante, ou revendedora, cedente.
Art.5º Fica vedado à ANFAVEA o registro de veículos no RNTRC que não tenham sido classificados conforme o art. 2º desta Portaria.
Art.6º A ANFAVEA é responsável por:
I - adquirir, gerenciar e manter o sistema eletrônico necessário para acesso ao sistema de suporte do RNTRC;
II - fornecer e aplicar os adesivos de identificação visual e os dispositivos de identificação eletrônica dos veículos (TAG), conforme padrões publicados pela SUROC/ANTT.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 45 dias, após sua data de sua publicação.
THIAGO MORTORELLY QUIRINO DE ARAGÃO
Superintendente
* Publicado pela ANTT