DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Sistema Nacional de Seguros Privados.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I - Introdução.

Art. 1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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Art. 3º - Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

Art. 4º - Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 9.932/1999

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Art. 5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista:  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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I - promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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II - evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio de balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior;

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

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IV - promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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V - preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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VI - coordenar as políticas referidas nocaputdeste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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VII - assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;  (Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VIII - promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados.  (Acrescentado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 7º Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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Art. 8º - Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) dos resseguradores; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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e) dos corretores habilitados.

CAPÍTULO III - Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema.

Art. 9º - Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 10 - É autorizada a constatação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

§ 1º - O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

§ 2º - Não se aplicam a tais seguros as disposições do art. nº 1.433 do Código Civil.

Art. 11 - Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção "juris tantum".

§ 1º - Sobrevindo o sinistro, a prova de ocorrência de risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º - Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

§ 3º - A violação ou inobservância pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contatação de seguros na forma do disposto no art. 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.

§ 4º - É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguro de pessoas.

Art. 12 - A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

Art. 13 - As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

Art. 14 - Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observada a equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 15 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 19 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) (Revogado pela Lei Ordinária 13986/2020)

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e) (Revogada pela MP2.221/2001)

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f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);

l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;  (Redação dada pela Lei Complementar 207/2024)

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m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo.
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Nota:
Redação dada pela MP1.787/98 e convalidada pela Lei nº 10.190/2001

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Art. 21 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção de seguro.

§ 1º - Para os efeitos desde Decreto-Lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º - O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º - O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 5.627/70

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Art. 22 - As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento.

Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.

Art. 23 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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§ 1º (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) e (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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§ 2º As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações.  (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 24-A. As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 4º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 24-B. Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em vigor: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º O compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II docaputdeste artigo poderá ser realizado independentemente de autorização da cooperativa de seguro ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 24-C. A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração da sociedade. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º São impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos referidos nocaputdeste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 25 - As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

Art. 26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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Parágrafo único. Nas ações de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança.   (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 28 - A partir da vigência deste Decreto-lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Art. 29 - Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a clásula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 30 - As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

Art. 31 - É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.

CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 32 - É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:

I - fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto- lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

IV - fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

VI - dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025)  Redações Anteriores

VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - (Revogado pela Lei Ordinária 13874/2019)

 Redações Anteriores

XI - estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações;  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

XII - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIII - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XIV - decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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XVI - regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

XX - regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos.  (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:  (Redação dada pela Lei Ordinária 10190/2001)

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I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;  (Redação dada pela Lei Ordinária 10190/2001)

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II - representante do Ministério da Justiça;  (Redação dada pela Lei Ordinária 10190/2001)

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III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 10190/2001)

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IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;  (Redação dada pela Lei Ordinária 10190/2001)

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V - representante do Banco Central do Brasil;  (Redação dada pela Lei Ordinária 10190/2001)

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VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14711/2023)

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VII -  (Suprimido pela Lei Ordinária 10190/2001)

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VIII -  (Suprimido pela Lei Ordinária 10190/2001)

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IX -  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998)

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X -  (Suprimido pela Lei Ordinária 8127/1990) 

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§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.  (Redação dada pela Lei Ordinária 10190/2001)

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§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.  (Redação dada pela Lei Ordinária 10190/2001)

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§ 3º  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998)

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§ 4º  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998) 

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§ 5º  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998) 

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§ 6º  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998) 

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§ 7º  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998) 

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§ 8º  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998) 

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§ 9º  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998) 

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§ 10º  (Suprimido pela Lei Ordinária 9656/1998) 

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Art. 34 -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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I -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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II -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

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III -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

VIII -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

§ 1º -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

§ 2º -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 35 - Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições:  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

a)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

c)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

d)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

e)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

f)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

g)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

h)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

i)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

j)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

k)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

l)  (Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

I - processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados;  (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

V - autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VII - fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VIII - proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IX - organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

X - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

XI - celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

XII - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

XIII - intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

XIV - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

XV - apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

XVI - aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

V - aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I docaputdeste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º A multa de que trata o inciso V docaputdeste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 36-B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

SEÇÃO II - Da Administração da SUSEP

Art. 37 - A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

SEÇÃO III

Art. 38 - Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

SEÇÃO IV - Dos Recursos Financeiros.

Art. 39 - Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei número 5.143, de 20/10/66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

Art. 40 - Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - o produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - juros de depósitos bancários;

IV - a participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

V - outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO VI - Do Instituto de Resseguros do Brasil.

SEÇÃO I - Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência.

Art. 41 - O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O IRB será representado em juízo ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.

Art. 42 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.578-1/97 e convalidada pela Lei nº 9.482/97
Redação anterior:
Redação original

_________

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam , no mínimo, cinquenta por cento do capital social.
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.578-1/97 e convalidada pela Lei nº 9.482/97
Redação anterior:
Redação original

_________

Art. 44 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 45 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO II - Da Administração e do Conselho Fiscal.

Art. 46. São órgãos de administração IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.

§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a) o Presidente do Conselho;

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.

§ 2º A diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de Administração.

§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
_______
Nota:
Redação dada pela MP 1.578-1/97 e convalidada pela Lei nº 9.482/97
Redação anterior:
Redação original

_______

Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.

Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.578-1/97 e convalidada pela Lei nº 9.482/97
Redação anterior:
Redação original

_________

Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.
_________
Nota:
Redação dada pela MP 1.578-1/97 e convalidada pela Lei nº 9.482/97
Redação anterior:
Redação original

_________

Parágrafo único. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".

Art. 49 - O Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre escolha do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras.
________
Nota:
Revogado pela Lei nº 9.482/97

________

§ 1º - Cada Sociedade Seguradora terá direito a um voto.

§ 2º - Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos.

§ 3º - Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB.

Art. 50 - O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções.
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Nota:
Revogado pela Lei nº 9.482/97

________

Art. 51 - Os Estatutos disporão sobre os vencimentos e as gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros.
________
Nota:
Revogado pela Lei nº 9.482/97

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Art. 52 - Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Técnico do IRBL:
________
Nota:
Revogado pela Lei nº 9.482/97

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a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido Conselho;

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade Seguradora de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnico ou Fiscal.

Art. 53 - O IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da classe "B", cada um com o respectivo suplente.
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Nota:
Revogado pela Lei nº 9.482/97

________

§ 1º - O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no art. 49, vigendo restrições idênticas às do art.52, ambos deste Decreto-lei.

§ 2º - Os membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 54 - Os Estatutos fixarão a competência do CF e a remuneração de seus membros.
________
Nota:
Revogado pela Lei nº 9.482/97

________

SEÇÃO III - Do Pessoal.

Art. 55 Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

§ 1º - A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§ 2º - É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

§ 3º - Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.

§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO IV - Das Operações.

Art. 56 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 57 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 58 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 59 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 60 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 63 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 64 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO V - Das Liquidações de Sinistros.

Art. 65 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 66 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 67 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 68 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 69 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VI - Do Balanço e Distribuição de Lucros.

Art. 70 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 71 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO VII - Das Sociedades Seguradoras.

SEÇÃO I - Legislação Aplicável.

Art. 72 - As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Aplica-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta Lei.

Art. 73 - As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

SEÇÃO II - Da Autorização para Funcionamento.

Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

Art. 75 - Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

Art. 76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

Art. 77. As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

SEÇÃO III - Das Operações das Sociedades Seguradoras.

Art. 78 - As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 79 - É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.

Art. 80 - As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

Art. 81 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 82 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 83 - As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados.

Art. 84 - Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 85 - Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

Art. 87 - As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

Art. 88.  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025)  Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025)   Redações Anteriores

CAPÍTULO VII-A  (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS  (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-A. As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

V - a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-C. As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá dispor, inclusive, sobre: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

V - critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VI - estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VII - criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades seguradoras. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 4º A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 5º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 6º Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

CAPÍTULO VII-B (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Seção I (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Disposições Gerais (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º O rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º O CNSP definirá os danos materiais próprios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos patrimoniais passíveis de serem garantidos nas operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º A operação de proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga prevista neste Capítulo deverá ter regulamentação específica pelo CNSP. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Seção II (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-E. Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º As associações de que trata este Capítulo: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

b) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

V - poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 4º O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) (Vide Vigência)

§ 5º O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-F. O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - ao pagamento da taxa de administração devida à administradora; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 4º Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 5º Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 6º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-G. A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

V - é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VI - deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 4º A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 5º O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 6º O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 7º Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - pelo CNSP, quanto aos demais recursos. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Seção III (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-H. A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º A administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - regulação e liquidação de eventos cobertos; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

V - pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis e proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-I. A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-J. A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Parágrafo único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e pelas despesas de que trata ocaputdeste artigo. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-K. A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-L. O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Parágrafo único. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-M. Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Seção IV (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-N. O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - a identificação completa do participante, da associação e da administradora; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - os direitos e os deveres de cada parte; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

III - os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

IV - a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

V - as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas; (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VI - o prazo de duração do contrato; e (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

VII - as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 3º O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

CAPÍTULO VII-C (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OPERADORAS (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-O. As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores obedecerão às normas e às instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Parágrafo único. Os auditores e os funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, informações e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

Art. 88-P. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores: (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 1º A multa de que trata ocaputdeste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

§ 2º A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

CAPÍTULO VIII - Do Regime Especial de Fiscalização.

Art. 89 - Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, as expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

§ 1º - Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeiras da empresa.

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 90 - Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
________
Nota:
Redação dada pela MP1.719-1/98 e convalidada pela Lei nº 10.190/2001

________

Art. 91 - O descumprimento de qualquer determinação do Direito-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 92 - Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo- crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.

Art. 93 - Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

CAPÍTULO IX - Da Liquidação das Sociedades Seguradoras.

Art. 94 - A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral.  (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

Art. 96 - Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) configurar a insolvência econômico-financeira.

Art. 97 - A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.

Art. 98 - O ato da cassação será publicado no "Diário Oficial" da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

§1º. Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§ 2º - Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
_______
Nota:
Acrescentado pelo DL 296/97

_______

§ 3º - Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserve de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
________
Nota:
Acrescentado pelo DL 296/67

________

§ 4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liqüidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liqüidação.
________
Nota:
Acrescentado pelo DL 296/67

________

Art. 99 - Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:

a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis.

Art. 100 - Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como prevista no art. 43, parágrafo 3º.
__________
Nota:
Revogado, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re, pela Lei nº 9.932/1999

__________

Art. 101 - Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

Art. 102 -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

Art. 103 - Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

Art. 104 - A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio.

Art. 105 -  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025) 

 Redações Anteriores

Art. 106 - A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

Art. 107 - Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.

CAPÍTULO X - Do Regime Repressivo.

Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - advertência; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º  (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025)

Redações Anteriores

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

§ 3º O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

§ 4º Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

§ 5º Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

Art. 109 - Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Art. 110 - Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

§ 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

§ 4º Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

§ 5º Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13195/2015)

Redações Anteriores

§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13195/2015)

§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13195/2015)


Art. 114 - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 115 - A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

Art. 116 - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.932/1999 e pelo(a) Lei Complementar 126/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 117 - A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no art. 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras "c" e "i" do art. 111, todos do presente Decreto-lei.

Art. 118 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

Art. 119 - As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

Art. 120 - Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

Art. 121 - Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

CAPÍTULO XI - Dos Corretores de Seguros.

Art. 122 - O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

§ 1º -  (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

§ 2º -  (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

§ 3º -  (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

Art. 125 - É vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;

b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Empresas de corretagem.

Art. 126 - O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terãoautonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão daSuperintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o dispostono art. 108 deste Decreto-Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, nacondição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e asoperações de corretagem que estes realizarem. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complentar 137/2010)

Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

a)   (Revogada pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

b)   (Revogada pela Lei Ordinária 14430/2022)   Redações Anteriores

c)   (Revogada pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

I - advertência;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

III - suspensão temporária do exercício da profissão;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

IV - cancelamento do registro.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e Transitórias.

SEÇÃO I - Do Seguro Saúde.

Art. 129 - Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

Art. 130 - A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º - A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.

§ 2º - A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

Art. 131 - Para os efeitos do art.130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

§ 1º - Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

§ 2º - Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

Art. 132 - O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico-hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.

Art. 133 - É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

Art. 134 - As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135.

§ 1º - As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços neles referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

§ 2º - No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

§ 3º - Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação desse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

Art. 135 - As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser à Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

SEÇÃO II

Art. 136 - Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

§ 1º - Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.

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Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

§ 2º - Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

§ 3º - Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

Art. 137 - Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto-Lei nº 168/1967
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

Art. 138 - Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
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Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 168/67

_______

Art. 139 - Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.
_______
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 168/67

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Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.
_______
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 168/67

_______

Art. 140 - As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP, excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

Art. 141 - Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

Art. 142 - Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

a) Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954;

b) o Fundo de Estabilização previsto no art. 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

Art. 143 - Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

§ 1º - As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto- lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

§ 2º - As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.

Art. 144 - O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no art. 20 deste Decreto-lei.

Art. 145 - Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.

Art. 146 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

Art. 147 - A fiscalização da gestão financeira e administrativa das Sociedades que operam em capitalização passa à jurisdição do Banco Central da República do Brasil.
___________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 261, de 28/02/1967
___________

Art. 148 - As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no "Diário Oficial" da União.

Art. 149 - O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB.
_______
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 168/67

_______

Art. 150 - A liquidação compulsória das Sociedades de Capitalização prevista nos artigos 24 e seguintes do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, será promovida por um liquidante investido de todos os podêres contidos no artigo 32 do mencionado Decreto e de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda.
___________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 261, de 28/02/1967
___________

Art. 151 - Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

Art. 152 - O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

Art. 153 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Severo Fagundes Gomes

L. G. do Nascimento e Silva

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos

DOU 22/11/1966

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