MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA FAZENDA NACIONAL
Departamento da Receita Federal
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 58, DE 27 DE AGOSTO DE 1991
Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT.
O Secretário Nacional de Transportes e o Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas respectivas atribuições e considerando os acordos celebrados na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e
Transportes dos países do Cone Sul, realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai, resolvem:
1. Instituir o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT, aprovado na reunião acima referida, com as características constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa.
1.1.O CRT será impresso em papel de cor branca, tipo "off-set" ou apergaminhado, no formato 216mmx 330mm, com tinta de cor preto europa, código 060000, catálogo supercor ou similar. a gramatura do papel deverá ser de 63g/m2 para o primeiro original e de 50g/m, para os demais.
1.2.As vias originais do CRT terão a seguinte destinação impressa no rodapé do formulário:
A) primeiro original - remetente;
B) segundo original - acompanha a mercadoria;
C) terceiro original - transportador;
D) cópia(s).
2. O CRT será preenchido, indistintamente, em português ou espanhol, na forma do Anexo II a esta Norma.
3. A impressão do CRT ficará a cargo das empresas transportadoras interessadas ou das entidades de classe dessas empresas, a partir de fotolitos a serem obtidos, por empréstimos, junto à Associação Brasileira dos
Transportadores Internacionais - ABTI.
4. Será permitido o preenchimento do CRT por processamento eletrônico de dados, inclusive sua impressão no momento do preenchimento, desde que mantidos os modelos aprovados por esta Instrução Normativa.
5. O número de identificação do CRT, de responsabilidade da empresa transportadora, será composto por 11 dígitos, como a seguir discriminados:
AA. XXX. XXXXXX
| | |__Número seqüencial, em ordem crescente.
| |__________Número do certificado de idoneidade L.O. outorgado pela autoridade de transporte.
|________________Código alfabético iso alfa-2 orrespondente ao país de partida da operação de transporte internacional.
5.1. O número de identificação de CRT que acoberte carga em transporte próprio ou ocasional terá a seguinte composição:
AA. XXX. XXXXXX
| | |______Número seqüencial, em ordem crescente, obtido junto à autoridade de transporte.
| | ____________ Número identificador do tipo de transporte: 999 - próprio 998 - ocasional
| |_________________ Código alfabético isoalfa-2 correspondente ao país de partida da operação de transp. internacional.
6. O CRT constitui-se em documento obrigatório a ser utilizado na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os países do Cone Sul.
6.1. O CRT constitui-se em documento necessário aos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional
rodoviário iniciado à partir de 01.11.91
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º.de novembro de 1991.
José Henrique D'Amorim de Figueiredo
Carlos Roberto Guimarães Marcial
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CRT
Os procedimentos abaixo devem ser observados no preenchimento do Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT.
CAMPO 1 - NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE. Nome e endereço inclusive o país, do remetente da mercadoria do exterior.
CAMPO 2 - NÚMERO. Número do CRT no formato:
AA. XXX. XXXXXX.
|_____ Número seqüencial, em ordem crescente.
|___________ Número do certificado de idoneidade L.O
|________________ Código alfabético iso alfa-2 correspondente ao país de partida da operação de transporte internacional.
No caso de transporte próprio ou ocasional:
A.A XXX. XXXXXX
|____ Número seqüencial, em ordem crescente, obtido junto à autoridade de transporte.
|___________ Número identificador do tipo de transporte: 999-próprio 998-ocasional
|________________ Código alfabético iso alfa-2 correspondente ao país de partida da operação de transporte internacional.
CAMPO 3 - NOME E ENDEREÇO DO TRANSPORTADOR - razão social e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora. este campo poderá ser pré-impresso no momento da confecção do formulário.
CAMPO 4 - NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO - nome e endereço, inclusive o país, do destinatário da mercadoria.
CAMPO 5 - LOCAL E PAÍS DE EMISSÃO - local e país onde ocorrer a emissão do CRT.
CAMPO 6 - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO - nome e endereço, inclusive país, do consignatário repetir os dados do destinatário caso seja a mesma pessoa.
CAMPO 7 - LOCAL, PAÍS E DATA EM QUE O TRANSPORTADOR SE RESPONSABILIZA PELA MERCADORIA - local, país e data em que a mercadoria for efetivamente entregue ao transportador.
CAMPO 8 - LOCAL, PAÍS E PRAZO DE ENTREGA - local, país e prazo acordado entre o transportador e o remetente para efetuar a entrega da mercadoria.
CAMPO 9 - NOTIFICAR A: nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.
CAMPO 10 - TRANSPORTADORES SUCESSIVOS - razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso, durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário, conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outros (s) transportador(es).
CAMPO 11 - QUANTIDADE E CATEGORIAS DE VOLUMES, MARCAS E NÚMEROS. TIPOS DE MERCADORIAS, CONTEINERES E ACESSÓRIOS - quantidade de volumes segundo as categorias com as respectivas marcas e números constantes dos mesmos; descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais. Estes dados devem corresponder com os constantes dos documentos comerciais e aduaneiros anexados. No caso de utilização de conteineres para transporte dos volumes ou das mercadorias, indicar o número identificador do(s) mesmo(s).
CAMPO 12 - PESO BRUTO EM KG - peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias amparadas pelo CRT.
CAMPO 13 - VOLUME EM M3 - volume total, em metros cúbicos, das mercadorias amparadas pelo CRT.
CAMPO 14 - VALOR - o remetente consignará o valor total que as mercadorias tinham no tempo e lugar em que o transportador responsabilizou-se por elas. No rodapé do campo, indicar o código da moeda na qual está expresso o valor de acordo com o disposto na tabela no7 da Norma de Execução CIEF no33 de 28.12.89.
CAMPO 15 - CUSTOS A PAGAR - discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente do valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação. No rodapé do quadro indicar os totais destes dois valores.
CAMPO 16 - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS - valor declarado das mercadorias no caso de o remetente optar por substituir o limite de responsabilidade do transportador por um superior ao estabelecido no convênio CRT.
CAMPO 17 - DOCUMENTOS ANEXOS - discriminar os documentos anexados ao conhecimento de transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários, etc.
CAMPO 18 - INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES DE ALFÂNDEGA - consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a alfândega de entrada no país de destino.
CAMPO 19 - VALOR DO FRETE EXTERNO - valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. a moeda deve ser informada de acordo com o Código constante da Tabela nº 07 da Norma de Execução CIEF nº 33 de 28.12.89.
CAMPO 20 - VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA - caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.
CAMPO 21 - NOME E ASSINATURA DO REMETENTE OU SEU REPRESENTANTE - a assinatura do conhecimento de transporte pelo remetente ou seu representante o faz responsável pelos dados consignados por ele na mesma e constituirá sinal de aceitação das condições gerais do contrato impressas no verso e, em especial, dos fretes e custos que tomará a seu cargo.
CAMPO 22 - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES - qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.
CAMPO 23 - NOME, ASSINATURA E CARIMBO DO TRANSPORTADOR OU SEU REPRESENTANTE - assinatura sobre carimbo do transportador ou seu representante legal, em sinal de aceitação das condições do contrato e das indicações necessárias para sua execução e de que salvo indicação em contrário, as mercadorias foram recebidas em bom estado aparente, nas condições gerais que figuram no verso. Abaixo da assinatura deve ser anotada a data. O transportador imprimirá no verso do formulário aquelas cláusulas do CRT que estime conveniente reproduzir para informações do cliente e também aquelas de caráter geral que são de norma neste tipo de contrato, considerando que toda estipulação diversa do estabelecido no CRT em prejuízo do remetente ou do consignatário será nula.
CAMPO 24 - NOME E ASSINATURA DO DESTINATÁRIO OU SEU REPRESENTANTE - assinatura sobre carimbo do destinatário ou seu representante, em sinal do recebimento das mercadorias. Caso haja
observações, as mesmas deverão constar no campo 22 - Declarações e Observações. A assinatura do destinatário servirá para o transportador como prova da entrega das mercadorias. Abaixo da assinatura deve ser anotada a data. Carta de Correção do CRT - Conhecimento internacional de Transporte Rodoviário
Decreto nº 6759/2009 - Regulamento Aduaneiro
Art. 46. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1º A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada antes do início do despacho aduaneiro.
§ 2º A carta de correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia espontânea.
§ 3º O cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
NORMAS PARA EMIISSÃO, PREENCHIIMENTO, E UTIILIIZAÇÃO DO CRT
A Instrução Normativa Conjunta SNT/DPRF Nº 58, de 27/Agosto/1991 (D.O.U.28/08/91) instituiu o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT, aprovado na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos países do Cone Sul, e estabeleceu normas para sua emissão, preenchimento e utilização. O Novo Regulamento Aduaneiro, Decreto Nº 4.543/02 - Artigo 44 - § 1º e § 2º estabelece as condições para a Carta de Correção do Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário de carga, para efeitos fiscais.
1 O CRT pode ser preenchido por processamento eletrônico de dados, inclusive sua impressão no momento da emissão, indistintamente em português ou espanhol, legível e sem rasuras, e com igual conteúdo em todas as suas vias originais (primeira-segunda-terceira e cópia(s)).
2 O Transportador pode imprimir no verso do CRT as Clausulas que estime conveniente reproduzir para informações de caráter geral, Normas neste tipo de contrato, e Informações especificas ao contratante, considerando que toda estipulação diversa será nula;
3 O CRT deve ser emitido de acordo com as Normas estabelecidas;
4 As vias originais do CRT devem ter sua identificação/destinação impressa no rodapé do formulário;
5 A destinação das vias originais do CRT é a seguinte:
Primeiro Original - Remetente: Esta é a única via válida para o trâmite aduaneiro (despacho aduaneiro) no país de destino da mercadoria, e que possibilitará ao importador nacionalizar e receber a mercadoria da Aduana e/ou de permissionário de Recinto Aduaneiro; geralmente é entregue ao exportador ou a seu preposto (despachante aduaneiro) que a destinará ao importador (via expressa, via transportador, via bancária, ou por outro meio) e/ou ao despachante aduaneiro do importador na fronteira ou interior no país de destino.
Segundo Original - Acompanha a Mercadoria: Esta é a via destinada a acompanhar as mercadorias, desde a origem do transporte até o destino final, e inclusive poderá ser utilizada para o destinatário declarar o recebimento da mercadoria;
Terceiro Original - Transportador: Esta é a via destinada a ficar de posse do transportador, e é utilizada como o contrato para o transporte firmado entre as partes; Cópia (s) Original: Podem ser emitidas em quantidades necessárias para atendimento de outras finalidades, tais como: do exportador para a negociação de carta de crédito, do exportador/importador/transportador para apresentações nas aduanas e/ou outros órgãos de fiscalização, controles internos, entre outros.
6 O Transportador Rodoviário Internacional de Cargas ao emitir o CRT - Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário, deve atentar pelo correto preenchimento do respectivo documento levando em consideração as legislações pertinentes, e, nos campos do formulário cujo preenchimento seja de sua responsabilidade e em que nada houver a declarar no momento da emissão seja o campo preenchido com a palavra "N I H I L" (Nada Consta). Esta recomendação é expedida com o objetivo de evitar que o Transportador Rodoviário Internacional de Cargas venha a deparar-se com situações atípicas, ou que excepcionalmente possam ser caracterizadas como embaraço a fiscalização aduaneira, com a conseqüente aplicação de penalidades e entorpecimento da dinâmica operacional.
ANEXO I
24 Nome e assinatura do destinatário ou seu representante Nombre y firma del destinario o su representante Data / Fecha | |||||||
| O transporte realizado ao amparo deste Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário está sujeito às disposições do Convênio sobre o Contrato de Transportes e a Responsabilidade Civil do Transportador Terrestre Internacional de Mercadorias, as quais anulam toda a estipulação contrária às mesmas em prejuízo do remetente ou do consignatário. El transporte realizado bajo esta Carta de Porte Internacional está sujeito a lãs disposiciones Del Convenio sobre el Contrato de Transporte y la Responsabilidad Civil del Porteador en el Transporte Terrestre Internacional de Mercancias, las cuales anulan toda estipulación que se aparte de ellas en perjuicio del remitente o del consignatario. | ||||||
2 Número / Número | |||||||
3 Nome e endereço do transportador / Nombre y domicilio del porteador | |||||||
4 Nome e endereço do destinatário / Nombre y domicilio del destinatário | 5 Local e país de emissão / Lugar y país de emissión | ||||||
7 Local, país e data em que o transportador se responsabiliza pela mercadoria Lugar, país y lecha en que el porteador se hace cargo de las mercancias | |||||||
8 Local, país e prazo de entrega / Lugar, país y plazo de entrega | |||||||
9 Notificar a: / Notificar a: | 10 Transportadores sucessivos / Porteadores sucesivos | ||||||
12 Peso bruto em Kg / Peso bruto em Kg | |||||||
13 Volume em m³ / Volumen em m.cu. | |||||||
14 Valor / Valor Moeda / Moneda | |||||||
16 Declaração do valor das mercadorias / Declaración del valor de las mercancias | |||||||
17 Documentos anexos / Documentos anexos | |||||||
TOTAL / Total | 18 Instruções sobre formalidades de alfândega Instrucciones sobre formalidades de aduana | ||||||
19 Valor do frete externo / Monto del flete externo | |||||||
20 Valor de reembolso contra entrega / Monto de reembolso contra entrega | |||||||
21 Nome e assinatura do remetente ou seu representante Data / Fecha | 22 Declarações e observações / Declaraciones y observaciones | ||||||
As mercadorias consignadas neste Conhecimento de Transporte foram recebidas pelo transportador aparentemente em bom estado, sob as condições gerais que figuram no verso. Las mercancias consignadas en esta Carta de Porte fueram recebidas por el porteador aparantemente en buen estado, bajo las condiciones generales que figuran al dorso. 23 Nome, assinatura e carimbo do transportador ou seu representante Nombre, firma y sello del porteador o su representante Data / Fecha |
Primeiro original para o remetente. Único válido para retirar as mercadorias.
Primer original para el remitente. Único válido para retirar las mercancias.
D.O.U., 28/08/1991