MERCOSUL/GMC/RES. Nº 26/11
SISTEMA NORMATIZADO DE MEDIÇÃO DE CARGA ÚTIL DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e as Resoluções Nº 58/94 e 14/06 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que é pertinente contemplar as novas configurações de eixos de veículos de transporte rodoviário de cargas no MERCOSUL no momento de atribuir a carga útil convencional no âmbito do estabelecido na Resolução GMC Nº 58/94 com a redação dada no Artigo 1 da Resolução GMC Nº14/06.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º - Substituir o item 6 alínea a) do Anexo da Resolução GMC Nº 58/94, com a redação dada pelo Artigo 1º da Resolução GMC Nº 14/06, pelo seguinte texto:
"Ser proprietária de uma frota que tenha uma capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque, ou veículos do tipo caminhão, que será determinada levando em conta os valores de carga útil convencional indicados a seguir:
Caminhão de 2 eixos: 8t
Caminhão de 3 eixos: 14t
Reboque de 2 eixos: 13t
Reboque de 3 eixos: 19t
Semirreboque de 1 eixo: 12t
Semirreboque de 2 eixos: 18t
Semirreboque de 3 eixos: 23t
Semirreboque de 2 eixos separados por distância superior a 2m40:19t
Semirreboque de um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40: 23t
Semirreboque de 4 eixos ou mais: 25t.
Cada trator de três (3) eixos implicará aumento de cinco (5) toneladas para efeitos do cálculo da capacidade de transporte.
Os valores indicados anteriormente serão independentes do tipo de carroçaria, não existindo, portanto, diferença entre veículos de carga geral, refrigerada, líquida e outras especializadas".
Art. 2º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2012.
LXXXVI GMC - Montevidéu, 18/XI/11.