MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA-GERAL
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 23 DE MAIO DE 2002
Aprova a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros. (Acrescentado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria no 017/2002 de 23 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas, conforme Anexo a esta Resolução. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
Art. 2º Ficam substituídas por esta Resolução as Portarias do Ministério dos Transportes: (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
a) nº 89, de 15 de fevereiro de 1995, que aprovou a Norma Complementar nº 07/95; (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
b) nº 396, de 3 de setembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 08/98; (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
c) nº 99, de 8 de abril de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 09/99; (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
d) nº 55, de 23 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 14/2000; e (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
e) nº 108, de 19 de abril de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 15/2000. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Compilação dos Atos Relativos às Empresas Permissionárias e Autorizadas
TÍTULO I (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 1º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 2º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 3º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
a) (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
I - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
II - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
III - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
IV - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
V - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
VI - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
VII - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
VIII - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
b) (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
I - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
II - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
§ 1º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
§ 2º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 4º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 5º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
I (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
II (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
III (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
IV (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
V (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
VI (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 6º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
I - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
II - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
III - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
§ 1º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
§ 2º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 7º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 8º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 9º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 10. (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 11. (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
I - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
II - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
III - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
IV - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 12. (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
I - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
II - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
III - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
IV - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
V - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 13. (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
I - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
II - (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
§ 1º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
§ 2º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
§ 3º (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 14. (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
Art. 15. (Revogada pela Resolução 3684/2011/DG/ANTT/MT)
TÍTULO II
Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece os critérios e as condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços regulares de transportes rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
§1º Nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos referidos no caput deste artigo, as inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, deverão observar o disposto no art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 254, de 2007, do CONTRAN. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
§ 2º As inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas colocadas nas laterais dos ônibus estarão sujeitas à prévia e específica autorização da ANTT.
Art. 3º A inscrição ou aposição publicitárias colocadas na parte traseira dos ônibus não poderá, em hipótese alguma comprometer o funcionamento de suas lanternas, a visibilidade das placas, a identificação das características dos veículos e dos serviços executados, quando exigidos pelos órgãos oficiais.
Art. 4º As inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, não poderão conter imagens ou mensagens de estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, à prática do fumo e ao uso da pornografia bem como à discriminação de qualquer natureza.
Art. 5º O material utilizado na publicidade prevista neste Título não poderá comprometer o conforto e a segurança dos usuários dos serviços de transporte de passageiros onde a mesma está aposta e nem de terceiros.
Art. 6º A inobservância das disposições previstas neste Título sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades de multa e de retenção do veículo previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
TÍTULO III
Dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento nos arts. 20, inciso XV, e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e nas normas que regem o seguro de responsabilidade civil, tem como objetivo dispor sobre a responsabilidade das empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, quanto aos danos pessoais e materiais causados aos seus usuários.
Art. 2º Para fins deste Título, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no art. 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices. (Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)
Art. 3º O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido por seguro de responsabilidade civil, na forma definida no art. 4º deste Título.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, em ponto para tanto autorizado.
Art. 4º O seguro de responsabilidade civil de que trata o art. 3º deste Título será de R$ 1.200.772,67 (um milhão e duzentos mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por veículo e por evento, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus dependentes. (Redação dada pela Resolução 35/2002/DG/ANTT/MT)
Art. 5º Para o exercício de sua atividade de âmbito interestadual ou internacional, a empresa permissionária deverá comprovar a contratação do seguro, mediante a apresentação da respectiva apólice, devidamente quitada, emitida por uma ou mais seguradora.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 1.166/2005/ANTT/MT)
Art. 6º Na execução dos serviços de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, as transportadoras, além do atendimento às disposições do presente Título e da legislação específica em vigor, observarão, no que couber, os tratados, convenções e acordos Internacionais, enquanto vincularem à República Federativa do Brasil.
Art. 7º Os capitais de garantia especificados no presente Título, assim como os valores dos respectivos prêmios de seguro, serão atualizados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venham a ser aplicados aos coeficientes tarifários estabelecidos para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 8º (Revogado pela Resolução 1454/2006/DG/ANTT/MT)
Art. 9º (Revogado pela Resolução 579/2004/DG/ANTT/MT)
TÍTULO IV
Estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nos arts. 4º, 46, 76 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer procedimentos, prazos e condições para a comunicação e o correspondente registro cadastral de acidentes e de assaltos envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no glossário constante do Anexo à Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009 (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
Art. 3º A transportadora deverá encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da ocorrência do evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com Aviso de Recebimento (AR), ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a Ficha de Comunicação de Acidente (CAC) e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto (CAS), quando couber, constantes dos Anexos I e II, deste Título com todos os itens preenchidos, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência (BO). (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
§ 1º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a transportadora deverá encaminhar à ANTT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações que se seguem, por meio do SEI ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação: (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
I- tipo do serviço (regular ou fretamento) e, quando cabível, a linha, seu prefixo e o sentido da viagem; (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
II data e hora da viagem e do evento;
III número de passageiros;
IV placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;
V tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o assalto;
VI local do evento (rodovia, quilômetro, município, estado/província, país);
VII número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;
VIII local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade); e
IX local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade).
§ 2º Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora deverá encaminhar a ANTT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações constantes dos incisos I a VI do § 1º, por meio do SEI ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
§ 3º Nos casos de acidente, encaminhar, ainda, os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar.
Art. 4º Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia e/ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a transportadora deverá, também, encaminhar a ANTT os seus resultados.
Art. 5º A ANTT manterá permanentemente atualizado o cadastro de Acidentes e de Assaltos com os dados das respectivas Fichas de Comunicação.
Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas neste Título sujeitará a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
Parágrafo único. As informações e dados decorrentes da aplicação deste Título integrarão o Cadastro de Acidentes/Assaltos e poderão ser utilizados para a aplicação do disposto no inciso IV do art. 76 e cominação da penalidade de que trata a alínea "g" do § 1º do art. 25 ambos do Decreto nº 2.521, de 1998.
ANEXO I ao TÍTULO IV
FICHA MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE (CAC)
FICHA MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE (CAC) | ||||||
1 - (NOME DA EMPRESA) | ||||||
2 - (MOTORISTA) | ||||||
NOME | PRONTUÁRIO | |||||
3 - (ÔNIBUS) | ||||||
Nº ORDEM | PLACA | UF | ANO FABRICAÇÃO | MARCA/CHASSI | MARCA CARROCERIA | DATA E HORA ACID |
4 - (LOCAL DO ACIDENTE) | ||||
RODOVIA (SIGLA, Nº, KM) DO LOGRADOURO, CIDADE | UF PROVÍNCIA | PAÍS | ||
5 - (NATUREZA DO SERVIÇO) | ||||
LINHA/SERVIÇO REGULAR | TRANSP. INTERNAC. TEMPOR. TURÍSTICA | SERVIÇO CARÁTER EMERGENCIAL | FRETAMENTO CONTÍNUO | FRETAMENTO EVENTUAL/TURÍSTICO |
ORIGEM/DESTINO VIAGEM | SENTIDO VIAGEM | PREFIXO SERVIÇO | DATA E HORA VIAGEM | Nº DE PASSAGEIROS |
6 - (CONSEQÜÊNCIAS) | ||||
NÃO HOUVE VÍTIMA(S) | COM VÍTIMA(S) FATAIS E/OU LESÕES CORPORAIS | |||
Nº VÍTIMAS FATAIS | Nº VÍTIMAS LESÕES CORPORAIS | PERDAS MATERIAIS | ||
7 - TIPO DO ACIDENTE COM O ÔNIBUS | ||||
1 - COLISÃO COM VEÍCULO MOTORIZADO EM MOVIMENTO | ( ) | |||
2 - COLISÃO COM VEÍCULO MOTORIZADO PARADO | ( ) | |||
3 - COLISÃO COM OBJETO FIXO (CASA, MURO, ÁRVORE, ETC.) | ( ) | |||
4 - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, CICLISTA OU CAVALEIRO. | ( ) | |||
5 - ATROPELAMENTO DE ANIMAL | ( ) | |||
A - CAPOTAGEM | ( ) | |||
B - TOMBAMENTO | ( ) | |||
C - QUEDA | ( ) | |||
D - OUTRO | ( ) | |||
OBS.: INDICAR COM UM "X" AS LETRAS E OS NÚMERO ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO | ||||
ATROPELAMENTO: acidente em que o veículo, em movimento, colhe pessoa ou animal. CAPOTAGEM: acidente em que o veículo gira em torno de si mesmo, ficando com as rodas para cima, mesmo que por um momento apenas.COLISÃO: choque entre dois veículos em movimento, ou do veículo com objeto fixo ou com outro veículo parado.QUEDA: acidente em que o veículo saindo da via de circulação, se projeta (despenhadeiro, precipício, mar, etc.)TOMBAMENTO: acidente em que o veículo tomba lateralmente. | ||||
8 - RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO | ||||
NOME: ____________ | ASSINATURA: ______________ | FUNÇÃO NA EMPRESA: ______________ | LOCAL: __________ | DATA: ____/______/____ |
ANEXO II ao TÍTULO IV
FICHA MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ASSALTO (CAS)
COMUNICAÇÃO DE ASSALTO (CAS) | ||||
1 - NOME DA EMPRESA | ||||
2 - MOTORISTA | ||||
NOME | PRONTUÁRIO | UF | ||
3 - ÔNIBUS | ||||
Nº DE ORDEM | PLACA | UF | ANO FABRICAÇÃO VEÍCULO | DATA E HORA DO ASSALTO |
4 - LOCAL DO ASSALTO | ||||
RODOVIA (SIGLA, Nº, KM) OU LOGRADOURO, CIDADE | UF PROVÍNCIA | PAÍS | ||
5 - NATUREZA DO SERVIÇO | ||||
LINHA/SERVIÇO REGULAR | TRANSP. INTERNAC. TEMPOR. TURÍSTICA | SERVIÇO CARÁTER EMERGENCIAL | FRETAMENTO CONTÍNUO | FRETAMENTO EVENTUAL/TURISTICO |
ORIGEM/DESTINO VIAGEM | SENTIDO VIAGEM | PREFIXO SERVIÇO | DATA E HORA VIAGEM | Nº DE PASSAG. |
6 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O ASSALTO | ||||
1 - Nº DE ASSALTANTES: | ||||
2 - O ÔNIBUS FOI INTERCEPTADO POR OUTRO VEÍCULO: | QUANTOS: | |||
3 - MARCA DOS CARROS UTILIZADOS NO ASSALTO: | ||||
4 - ASSALTANTES EMBARCARAM NO ÔNIBUS NO TERMINAL: | SIM ( ) | NÃO ( ) | ||
5 - ASSALTO COM USO DE VIOLÊNCIA: | SIM ( ) | NÃO ( ) | ||
6 - ARMAS UTILIZADAS NO ASSALTO: | ||||
7 - TEMPO APROXIMADO DE DURAÇÃO DO ASSALTO: | ||||
8 - A VIAGEM PROSSEGUIU NO MESMO VEÍCULO: | ||||
9 - PERDAS MATERIAIS: DINHEIRO | OBJETOS PESSOAIS | JÓIAS | BAGAGEM DE MÃO | BAGAGEM DESPACHADA |
10 - HOUVE PRESTAÇÃO DE SOCORRO: | POR QUEM: | |||
11 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: | ||||
7. RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO | ||||
NOME: ___________ | ASSINATURA: ______________ | FUNÇÃO NA EMPRESA: ______________ | LOCAL: _________ | DATA: ____/____/_____ |
TÍTULO V
Estabelece procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação das multas por infração às disposições previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e dá outras providências.
Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nos arts. 90 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração às disposições previstas no referido diploma legal.
CAPITULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A fiscalização dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros caberá a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.521, de 1998.
Art. 3º Caberá a ANTT promover o credenciamento dos agentes de fiscalização ou homologar o ato efetuado pelos órgãos e entidades referidas no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O credenciamento dos agentes de fiscalização obedecerá critérios estabelecidos pela ANTT em instrução específica, que definirá, também, o modelo da sua cédula de identificação.
CAPÍTULO II (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
DA APLICAÇÃO
Art. 4º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 1º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 2º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 3º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 5º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 6º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 7º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 8º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 1º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
a) (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
b) (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 2º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 9º As multas a serem aplicadas aos infratores são aquelas estabelecidas no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998.
Art. 10. Para fins de identificação do auto de infração, facilitação do processamento das autuações e a elaboração de relatórios com o detalhamento necessário, as multas serão identificadas por Códigos, conforme indicado no Anexo IV deste Título, de acordo com a seguinte lei de formação:
I cada multa terá um código composto de um número com três dígitos;
II o primeiro dígito indica o Grupo em que a multa se insere no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998; e
III o segundo e o terceiro dígito indicam a ordem em que cada multa se encontra tipificada em seu grupo.
CAPÍTULO IV (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 11. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 12. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 13 (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
I - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
II - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
III - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
IV - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
V - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
VI - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
VII - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
VIII - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
IX - (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 1º ((Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
a) (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
b) (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 2º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 14. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 1º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 2º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 15. (Revogado pela Resolução nº 442/2004/ANTT)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO V (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 16. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 17. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 1º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
§ 2º (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 18. (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 19. As multas são devidas a partir da emissão da Notificação de Multa e seu pagamento deverá ocorrer no prazo de quinze úteis, subseqüentes à data de seu recebimento pela empresa infratora.
Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
Art. 20. O pagamento da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o "Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)", em duas vias, cujos campos deverão ser preenchidos de acordo com o seguinte procedimento:
a) CAMPO 01 - NOME/TELEFONE: deverá constar o nome da empresa e o respectivo número do telefone;
b) CAMPO 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO: deverá constar a data da notificação;
c) CAMPO 03 - NÚMERO DO CPF OU CGC: deverá constar o número do CGC/CNPJ da empresa;
d) CAMPO 04 - CÓDIGO DA RECEITA: deverá constar o seguinte código: 7186;
e) CAMPO 05 - CAMPO 05 - NÚMERO DE REFERÊNCIA: deverá conter o NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO seguido o CÓDIGO DA INFRAÇÃO, separados pelo sinal gráfico de barra (/)"
f) CAMPO 06 - DATA DE VENCIMENTO: deverá constar a data de vencimento da multa;
g) CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, à época da infração, em reais (R$);
h) CAMPOS 08, 09 - não preencher; e
i) CAMPO 10 - VALOR TOTAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, atualizada pelo coeficiente tarifário vigente na data do efetivo recolhimento, em reais (R$).
Parágrafo único. O pagamento da multa de que trata o caput também poderá ser efetuado por boleto bancário ou por depósito em conta. (Acrescentado pela Resolução nº 193/2003/DG/ANTT/MT)
CAPITULO VII
DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 21. Os autos de infração serão confeccionados pela ANTT, de acordo com o modelo e demais especificações indicadas no Anexo I deste Título, e distribuídos aos demais órgãos e entidades conveniados, efetuando-se controle dessa distribuição.
Parágrafo único. Entre a capa e o primeiro conjunto de vias deverá constar dois recibos, conforme modelos indicados no Anexo V deste Título: um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão aos órgãos de fiscalização o controle da distribuição aos seus agentes credenciados.
Art. 22. A "Comunicação de Autuação" e a "Notificação de Multa" deverão ser numeradas seqüencialmente, mantendo a ANTT controle de sua emissão.
Parágrafo único. A segunda via dos documentos referidos neste artigo deverá ser cópia integral da primeira, inclusive quanto à sua numeração.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A ANTT deverá manter permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação dos serviços prestados e fornecimento do "NADA CONSTA", quando solicitado.
Art. 24. Periodicamente, na forma prevista no instrumento que regula a prestação de contas entre a Secretaria da Receita Federal e a ANTT, analisará os relatórios financeiros fornecidos, para fins de controle e arquivamento dos processos de multas.
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da ANTT.
ANEXO I ao TÍTULO V
MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT | |||||||
AUTO DE INFRAÇÃO | Nº 000.000 | ||||||
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA | |||||||
Nome: | Código: | ||||||
Linha/Serviço: | Prefixo: | ||||||
Placa do veículo: | Nº ordem do veículo: | ||||||
INFORMAÇÕES GERAIS | |||||||
Local da Infração: | |||||||
Município/UF: | Data: | Hora: | |||||
Motorista: | CNH: | ||||||
ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO | |||||||
CÓDIGO | INFRAÇÃO | CÓDIGO | INFRAÇÃO | ||||
1 | 0 | 1 | Descumprimento das obrigações previstas nos arts. 64 a 69 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998. | 4 | 1 | 0 | Inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos arts. 57 a 60 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998. |
2 | 0 | 2 | Ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou relação dos números de telefone do órgão fiscalizador. | 5 | 0 | 2 | Execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada. |
2 | 0 | 3 | Defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato. | 5 | 0 | 4 | Alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional. |
3 | 0 | 3 | Cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis. | 6 | 0 | 1 | Execução dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prévia delegação. |
3 | 0 | 5 | Sanitário sem condições de utilização no início da viagem e saídas PA. | 6 | 0 | 2 | Inobservância procedimentos admissão, controle saúde e regime de trabalho do motorista. |
4 | 0 | 4 | Falta de equipamento obrigatório. | 6 | 1 | 0 | Não prestar assistência aos passageiros e tripulações em acidentes e avaria mecânica. |
OUTRAS INFRAÇÕES: | CÓDIGO: | ||||||
ÓRGÃO FISCALIZADOR | |||||||
Nome: | Código: | ||||||
..................................................................... | Ciente: ................................................................... | ||||||
OBS.: | |||||||
ESPECIFICAÇÕES GERAIS | |||||||
1 - Dimensões do auto de infração: 13 x 17 cm | 4 - Caracteres impressos na cor preta | ||||||
2 - Cada bloco terá 30 folhas de autos de infração, em 3 vias, em papel carbonado; | 5 - Os autos de infração terão numeral seqüencial: de 000.001 a 150.000 | ||||||
3 - 1a. via do auto: cor branca; 2a.: amarela e 3a.: verde | 6 - Capa e contracapa em papel cartão |
ANEXO II (Revogado pela Resolução nº 193/2003/DG/ANTT/MT)
ANEXO III (Revogado pela Resolução nº 193/2003/DG/ANTT/MT)
ANEXO IV (Revogado pela Resolução nº 579/2004/DG/ANTT/MT)
ANEXO V ao TÍTULO V
MODELO DE RECIBO DOS BLOCOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
RECIBO | RECIBO |
Recebi o bloco de autuações de nº | Recebi o bloco de autuações de nº .................. a .. ........................... . Em ........./........./....................................................................... |
RECIBO FIXADO NO BLOCO | RECIBO A SER RETIRADO PARA CONTROLE DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO |
MODELO DE RECIBO DE DEVOLUÇÃO DOS BLOCOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
RECIBO DE DEVOLUÇÃO | RECIBO DE DEVOLUÇÃO |
Recebi o bloco contendo as 3a.s vias dos Autos de Infração de nº ...............a .................... . Em ......./......../................................................................................... | Recebi o bloco contendo as 3a.s vias dos Autos de Infração de nº..................... a ........................ . Em ........./........./................................................................................ |
RECIBO FIXADO NO BLOCO | RECIBO A SER RETIRADO PARA CONTROLE DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral
D.O.U., 08/07/2002 - Seção 1