MERCOSUL/GMC/RES. Nº 15/14
VALORES MÍNIMOS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
Que no artigo 5º do Anexo III - Seguros do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT estão estabelecidos os valores mínimos de cobertura para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional.
Que esses valores já não atendem os objetivos para os quais foram fixados, ou seja, cobrir as primeiras despesas decorrentes de danos pessoais e/ou materiais decorrentes de acidentes.
Que a revisão desses valores já teve o seu encaminhamento, com acolhimento pela Comissão do Artigo 16 do ATIT.
Que o ATIT permite os países signatários celebrar acordos sobre aspectos considerados em seu âmbito.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes valores mínimos para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional:
- Responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados: US$ 50.000 por pessoa, US$ 30.000 por danos materiais e US$ 200.000 por acontecimento (catástrofe).
- Responsabilidade civil por danos a passageiros: US$ 50.000 por pessoa e US$ 240.000 por acontecimento (catástrofe). Para bagagem US$1.000 por pessoa e US$ 10.000 por acontecimento (catástrofe).
Art. 2º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai antes de 30/XI/14.
A incorporação desta norma ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela se realizará em um prazo máximo de cento e oitenta (180) dias contados a partir da adesão deste Estado Parte ao ATIT. Esta incorporação não afetará a vigência simultânea da presente Resolução para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XCIV GMC - Caracas, 13/V/14.