MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA SUROC Nº 10, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre o processo de cadastramento de veículos automotores de cargas.
Revogada pela Resolução 5930/2021/DG/ANTT/MI
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento interno aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, os artigos 19, 20 e 42 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, e;
CONSIDERANDO a delegação de competência prevista no art. 42, da Res.nº 4799 de 2015, que incumbe à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas definir e disponibilizar o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, arts.13, 18 e 42, e
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar o processo de cadastramento e recadastramento de veículos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e as regras aplicáveis à Identificação Visual, RESOLVE:
Art. 1º O processo de cadastramento de veículos automotores de cargas ou implementos rodoviários no RNTRC é procedimento realizado por entidades conveniadas que atuam em cooperação com a ANTT, mediante a apresentação do Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo do exercício correspondente.
Parágrafo único. A previsão contida no caput aplica-se, também, aos veículos automotores e implementos rodoviários já cadastrados no RNTRC, os quais deverão recadastrar-se até as datas limites previstas na Portaria SUROC nº 230, de 15 de outubro de 2015, que trata do cronograma de recadastramento.
Art. 2º São admitidos no RNTRC os veículos automotores e implementos rodoviários de propriedade ou possuídos, licenciados no Órgão de Trânsito na categoria "aluguel" em nome de transportadores rodoviários de cargas regularmente inscritos no RNTRC, sendo, para efeitos da Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, assim considerados:
I - Veículos Automotores de Cargas:
a) CAMINHÃO LEVE (3,5T A 7,99T)
b) CAMINHÃO SIMPLES (8T A 29T)
c) CAMINHÃO TRATOR
d) CAMINHÃO TRATOR ESPECIAL
e) CAMINHONETE / FURGÃO (1,5T A 3,49T)
f) UTILITÁRIO LEVE (ATÉ 1,49T)
II - Implementos Rodoviários:
a) REBOQUE
b) SEMIRREBOQUE
c) SEMIRREBOQUE COM 5§ RODA/BITREM
d) SEMIRREBOQUE ESPECIAL
Parágrafo único. Não será admitida a inscrição ou manutenção no RNTRC de quaisquer veículos não enquadrados nas espécies e categorias elencadas nos incisos I e II, deste artigo, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 3º A identificação visual prevista no art. 18 da Resolução ANTT nº 4.799, de 2015 é de afixação obrigatória nos veículos automotores e implementos rodoviários cadastrados na frota de transportadores inscritos no RNTRC, seguindo os modelos e padrões definidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A identificação visual é procedimento cujo início se dá mediante a solicitação do transportador, ou de seu representante formalmente constituído e identificado, perante Ponto de Atendimento credenciado do RNTRC, englobando as seguintes etapas:
I - validação de informações cadastrais, etapa cuja execução cabe exclusivamente ao agente do Ponto de Atendimento credenciado;
II - afixação do adesivo no veículo, e
III - associação, ou vinculação, do código do adesivo (QR-Code) ao cadastro do veículo no sistema de suporte do RNTRC.
§1º O processo de identificação visual será considerado completo apenas quando exauridas todas as etapas previstas nos incisos I a III, do caput.
§2º A finalização do procedimento de identificação visual dentro das datas limite definidas no cronograma de recadastramento é condição essencial para a regularidade do veículo perante o RNTRC.
Art. 5º A afixação dos adesivos de identificação visual é de responsabilidade do transportador, devendo ser colados nas duas laterais externas de cada reboque ou semirreboque e nas laterais das cabines de cada veículo automotor.
Parágrafo único. As instruções para correta fixação e manutenção do adesivo constam no seu próprio verso.
Art. 6º O código de adesivo (QR-Code) identificará um único veículo automotor ou implemento rodoviário, não sendo necessária a sua substituição quando a posse ou propriedade for transferida para outro transportador.
§1º Em caso de extravio ou de danos ao adesivo que impeçam a identificação do veículo, o transportador deverá comparecer perante Ponto de Atendimento credenciado, e solicitar a baixa do adesivo extraviado ou inutilizado, devendo adquirir nova identificação.
§2º Quando confirmada a deterioração da identificação visual em decorrência de defeitos em fabricação, o transportador poderá solicitar ao Ponto de Atendimento a sua substituição, sem quaisquer custos.
Art. 7º Os códigos contidos nos adesivos do RNTRC são de numeração controlada pela ANTT, cabendo às entidades conveniadas:
I - indicar gráfica especializada, para fins de atribuição da faixa de códigos de adesivos que serão utilizados sob a sua gestão;
II - distribuir os adesivos para os Pontos de Atendimento, sob sua gestão;
III - estabelecer controle de estoque destinados a identificar o desvio ou extravio de adesivos;
IV - adotar sistemática para comunicação à ANTT, sobre perda, desvio ou extravio de adesivos, e a para a respectiva baixa, e
V - garantir a substituição gratuita de adesivos defeituosos, mediante gestão junto à gráfica responsável.
Art. 8º O procedimento de associação do código do adesivo (QR-Code) à placa do veículo deve ser realizado, conforme a categoria do transportador:
I - Transportador Autônomo de Cargas (TAC) - pelo atendente do Ponto de Atendimento, e
II - Empresas e Cooperativas de Transporte de Cargas (ETC e CTC) - pelo atendente do Ponto de Atendimento ou pelo próprio transportador, por meios próprios, recebendo, para tanto, as orientações necessárias, que lhes serão fornecidas pelo atendente do Ponto de Atendimento credenciado.
§1º Na hipótese prevista no inciso II, é de responsabilidade do transportador, ou de seu Responsável Técnico, finalizar o processo de recadastramento até a data limite definida na Portaria SUROC n9 230, de 2015, para o respectivo final de placa, sob pena de o veículo tornar-se inapto para utilização no transporte rodoviário remunerado de cargas.
§2º Reconhecem-se como meios próprios de vinculação, entre outras soluções, o uso de aplicativos para celular, tablets, ou outros dispositivos, além de Web services, de modo que seja possível identificar com segurança o agente que fez a vinculação.
Art. 9º Sem prejuízo do controle próprio a ser exercido pelo transportador, em relação à completude do cadastramento ou recadastramento de veículos registrados em sua frota, a ANTT enviará comunicado prévio, via mensagem eletrônica, para as Empresas e Cooperativas de Transporte de Cargas (ETC e CTC), quando verificada movimentação que resulte na inclusão ou exclusão de veículos na frota do transportador.
Parágrafo único. As mensagens eletrônicas, que possuem caráter meramente informativo, serão encaminhadas ao e-mail informado no cadastro do transportador, podendo o transportador requerer a inibição de envio, mediante solicitação registrada perante o Ponto de Atendimento credenciado para atendimento de sua categoria.
Art. 10. A exigibilidade da identificação visual é imediata nos casos de veículos automotores ou implementos rodoviários cadastrados no RNTRC, após a vigência da Resolução ANTT nº 4.799, de 2015.
Parágrafo único. Nos casos de veículos automotores e implementos registrados no RNTRC antes de 28 de outubro de 2015, a exigibilidade da nova identificação visual valerá a partir das datas definidas na Portaria SUROC nº 230, de 2015, como prazo final para o recadastramento do respectivo final de placa.
Art. 11. A regularização de veículos suspensos, devido a processo de recadastramento que não foi completado por falta de vinculação do código do adesivo à placa do veículo, poderá ser feita a qualquer momento, sem custos extras, se realizados até 30 de junho de 2017. (Redação dada pela Portaria 113/2017/SUROC/ANTT/MTPA) Redações Anteriores
Art. 12. Os transportadores que não completarem o processo de identificação visual por falta de associação do código do adesivo (QRCode) à placa, até a data de 30 de junho de 2017, terão os veículos excluídos de sua frota e deverão reiniciar todo o processo de recadastramento desses veículos, inclusive com o pagamento dos custos, a partir de 1º de julho de 2017. (Redação dada pela Portaria 113/2017/SUROC/ANTT/MTPA) Redações Anteriores
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MARTORELLY QUIRINO DE ARAGÃO
Superintendente
* Publicado pela ANTT