MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 2, DE 06 DE JANEIRO DE 2017
Revogada pela Portaria 216/2017/SUROC/ANTT/MTPA
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT n º 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, os artigos 19, 20 e 42 da Resolução ANTT n º 4.799, de 27 de julho de 2015, e;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução ANTT nº4.799, de 27 de julho de 2015, alínea "d" do inciso l, e, alínea "e" do inciso II, ambos do art. 6º onde expressamente se exige que o TRRC - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas, para inscrição e manutenção de seu cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, esteja em dia com sua contribuição sindical;
CONSIDERANDO a delegação de competência prevista no art. 42, da Res. Nº 4799, de 2015, que incumbe à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas definir e disponibilizar o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulação do controle de adimplemento da contribuição sindical pelas entidades conveniadas, RESOLVE:
Art. 1º As entidades sindicais que firmaram Acordo de Cooperação Técnica com a ANTT, tendo como objeto a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro dos Transportadores no RNTRC, devem implementar, em seus sistemas acoplados utilizados para o cadastramento/recadastramento, ferramenta de controle eletrônico de pagamento da contribuição sindical devida pelos transportadores às entidades sindicais que exercem a representação sindical no município do domicílio declarado pelo TRRC.
Art. 2º A ferramenta de que trata o art. I deve incluir obrigatoriamente o carregamento (upload, em inglês), no sistema acoplado, dos comprovantes de pagamento das contribuições sindicais.
Art. 3º Caberá à instituição conveniada verificar e controlar se a contribuição sindical foi paga à entidade sindical correta e tomar as providências cabíveis nos órgãos competentes.
Parágrafo único. À Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, ETC, que exerce o Transporte Rodoviário de Cargas como atividade econômica secundária, é admitida a comprovação do pagamento em favor da entidade representativa da sua atividade principal.
Art. 4º Para fins de auditoria, considera-se paga a contribuição realizada ao respectivo sindicato ou federação representativa de um dos endereços de domicílio do TRRC, independente de qual entidade conveniada realizou o cadastramento/recadastramento.
Art. 5º Será exigido apenas o pagamento da contribuição sindical referente ao ano corrente ao cadastramento/recadastramento no RNTRC.
Art. 6º As entidades conveniadas terão quarenta e cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às suas exigências.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MARTONELLY QUIRINO DE ARAGÃO
Superintendente
Publicado Internamente pela ANTT