MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
REVOGADA TACITAMENTE
Já Revogada Tacitamente - Dec. 10.139/2019 Art. 8º Inc. I
Esta Deliberação foi Tacitamente Revogada porque Altera uma Norma Revogada
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMR - 006, de 10 de janeiro de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.138559/2013-71, delibera:
Art. 1º O Art. 1º da Deliberação nº 186, de 14 de julho de 2016 passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação.
"§5º Os procedimentos de aplicação de penalidades aos Pontos de Atendimento e às entidades conveniadas observarão as regras definidas no Anexo II a esta Deliberação."
"§6º Caberá à Superintendência de Fiscalização verificar "in loco" o cumprimento das regras definidas no Anexo I a esta Deliberação, mediante solicitação da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas."
Art. 2º O §4º da Deliberação nº 186 de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4º A habilitação das entidades sindicais regularmente inscritas no MTE como Ponto de Atendimento seguirá as Regras de Habilitação de Pontos de Atendimento constantes do Anexo I a esta Deliberação."
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD
Diretor Geral Substituto
D.O.U., 11/01/2018 - Seção 1