MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA Nº 310, DE 8 DE JUNHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 3.000, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança, Riscos e Controle nos termos da Deliberação n º 87, de 26.4.2017.
Art. 2º O Comitê de Governança, Riscos e Controle é estruturado nas instâncias de Supervisão Estratégica, de Consolidação e Tratamento de Risco Agregado e de Identificação e Tratamento de Risco nas Unidades.
I - A Supervisão Estratégica apoiará os diferentes níveis hierárquicos da ANTT e as Unidades Regionais, com o objetivo de integrar as atividades do Comitê de Governança, Riscos e Controle aos processos e atividades da Organização.
II - A Instância de Consolidação e Tratamento Agregado exercerá a coordenação tática da Governança, Riscos e Controle.
III - A Instância de Identificação e Tratamento de Risco realizará a identificação do risco, tratando-o de forma integrada e procederá ao reporte das ações para mitigar os riscos identificados.
Art. 3º A atuação do Comitê nas 03 (três) instâncias será apoiada/mantida/operacionalizada por meio dos núcleos Estratégico, Tático e Operacional, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5º e 6º.
I - O núcleo Estratégico é composto pelo Diretor Geral e demais Diretores da ANTT.
II - Os núcleos Operacional e Tático atuarão por meio de representante designado.
III - O núcleo Tático é composto por um Diretor e um representante de cada Superintendência, os quais serão indicados pelo respectivo Superintendente.
IV - O núcleo Operacional é composto pelos Gerentes das Unidades Organizacionais e respectivas equipes.
Parágrafo único. O núcleo Operacional responderá ao Núcleo Tático que, por sua vez, responderá ao núcleo Estratégico.
DAS COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO ESTRATÉGICO
Art. 4º - Compete ao núcleo Estratégico o disposto no Art. 9º da Deliberação nº 87, de 26/4/2017, e as atribuições a seguir:
I - aprovar e promover a adoção de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
II - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de governança, gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
III - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na gestão das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
IV - definir o objetivo estratégico que norteia as boas práticas de governança, gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
V - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
VI - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela governança, gestão da integridade, riscos e controles internos da gestão;
VII - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação para a gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
VIII - aprovar as diretrizes de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
IX - definir ações para disseminação da cultura de gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
X - aprovar método de priorização de processos para a gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
XI - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciados;
XII - estabelecer limites de exposição a riscos e níveis de conformidade;
XIII - supervisionar os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XIV - tomar decisões considerando as informações sobre gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis;
XV- emitir e monitorar as recomendações e orientações para o aprimoramento da governança, gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão; e
XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessários ao exercício de suas responsabilidades.
DA INSTÂNCIA DE CONSOLIDAÇÃO E TRATAMENTO DE RISCO AGREGADO
Art. 5º - Compete ao núcleo Tático o disposto no Art. 12º da Deliberação nº 87, de 26/4/2017, e as atribuições a seguir:
I - prestar orientação técnica às unidades, Regionais e da Sede da ANTT sobre inovação e boas práticas em governança e gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
II - prestar orientação técnica sobre a aderência às regulamentações, leis e códigos, normas e padrões na condução das políticas, e na prestação de serviços de interesse público;
III - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
IV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de Controle, de Risco, de Transparência e de Integridade da Gestão;
V - apoiar a promoção da disseminação da cultura de gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
VI - apoiar a implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
VII - apoiar o Comitê de Gestão Estratégica no cumprimento de suas competências e responsabilidades VIII - propor aprimoramentos em políticas, diretrizes e normas complementares para a gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão ao Núcleo de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão;
IX - assessorar no gerenciamento de riscos dos processos de trabalho priorizados, no âmbito da unidade;
X - aprovar o Plano de Implementação de Controles, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados;
XI - monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a permitir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a Política de Gestão de Riscos da ANTT;
XII - assegurar que as informações adequadas sobre gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão estejam disponíveis em todos os níveis, no âmbito da unidade;
XIII - assegurar o cumprimento das recomendações e orientações emitidas pelas Instâncias de Supervisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão;
XIV - proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
XV - assegurar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
XVI - promover a implementação de metodologias e instrumentos na gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
XVII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.
DA INSTÂNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE RISCO NA UNIDADE
Art. 6º - Compete ao núcleo Operacional o disposto no Art. 13º da Deliberação nº 87, de 26/4/2017, e as atribuições a seguir:
I - monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com o modelo de gestão de riscos aprovado e com a Política de Gestão de Riscos da ANTT;
II - apoiar o Comitê de Gestão Estratégica no cumprimento de suas competências e responsabilidades III - gerar e reportar informações adequadas sobre a gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão às Instâncias de Supervisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão;
IV - observar a inovação e a adoção de boas práticas na gestão de integridade, riscos e controles da gestão;
V - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas Instâncias de Supervisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão;
VI - cumprir as práticas institucionalizadas na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
VII - adotar práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento no âmbito de sua atuação;
VIII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessárias ao exercício de suas responsabilidades.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Comitê de Governança, Riscos e Controle da ANTT poderá se reunir com quórum mínimo de cinco membros, presente, necessariamente o Diretor Geral ou o substituto, o qual será designado pelo Diretor Geral.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva do Comitê de Governança, Riscos e Controle da ANTT será exercida por um representante do núcleo Tático.
Art. 8º O Comitê de Governança, Riscos e Controle da ANTT se reunirá no mínimo trimestralmente, convocado pelo Diretor Geral e com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 9º As decisões do Comitê de Governança, Riscos e Controle da ANTT serão tomadas por maioria simples, e em caso de empate, acompanhar-se-á o voto do Diretor Geral da ANTT.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
D.O.U., 09/06/2017 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.