MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.641, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176748/2024-03, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0006149 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PARAMIRIM (BA) - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
ANAGE/BA-SANTO ANDRE/SP |
ANAGE/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
ANAGE/BA-OSASCO/SP |
ANAGE/BA-RESENDE/RJ |
ANAGE/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
ARACATU/BA-OSASCO/SP |
ARACATU/BA-SANTO ANDRE/SP |
ARACATU/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
ARACATU/BA-RESENDE/RJ |
ARACATU/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
BRUMADO/BA-OSASCO/SP |
BRUMADO/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
BRUMADO/BA-RESENDE/RJ |
BRUMADO/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
CANDIDO SALES/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
CANDIDO SALES/BA-TAUBATE/SP |
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA-SANTO ANDRE/SP |
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA-OSASCO/SP |
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
PARAMIRIM/BA-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
PARAMIRIM/BA-SANTO ANDRE/SP |
PARAMIRIM/BA-OSASCO/SP |
VITORIA DA CONQUISTA/BA-PARAIBA DO SUL/RJ |
VITORIA DA CONQUISTA/BA-TAUBATE/SP |
CARATINGA/MG-SANTO ANDRE/SP |
CARATINGA/MG-OSASCO/SP |
CARATINGA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
CARATINGA/MG-RESENDE/RJ |
CARATINGA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
CATUJI/MG-SAO PAULO/SP |
CATUJI/MG-OSASCO/SP |
CATUJI/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
CATUJI/MG-SANTO ANDRE/SP |
CATUJI/MG-RESENDE/RJ |
CATUJI/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
CATUJI/MG-TAUBATE/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-SANTO ANDRE/SP |
DIVISA ALEGRE/MG-RESENDE/RJ |
DIVISA ALEGRE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
DIVISA ALEGRE/MG-TAUBATE/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-OSASCO/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-SANTO ANDRE/SP |
GOVERNADOR VALADARES/MG-RESENDE/RJ |
GOVERNADOR VALADARES/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ITAOBIM/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
ITAOBIM/MG-TAUBATE/SP |
MEDINA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
MEDINA/MG-TAUBATE/SP |
PADRE PARAISO/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
PADRE PARAISO/MG-TAUBATE/SP |
PEDRA AZUL/MG-OSASCO/SP |
PEDRA AZUL/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
PEDRA AZUL/MG-SANTO ANDRE/SP |
PEDRA AZUL/MG-RESENDE/RJ |
PEDRA AZUL/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
TEOFILO OTONI/MG-RESENDE/RJ |
PARAIBA DO SUL/RJ-OSASCO/SP |
PARAIBA DO SUL/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP |
ITAMBACURI/MG-SAO PAULO/SP |
D.O.U., 31/10/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.