MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PROCURADORIA - GERAL
PORTARIA PF/ANTT Nº 9 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e conforme disposto no Art. 17 do Capítulo V da Instrução Normativa Conjunta n° 01, de 21 de dezembro de 2023, da Diretoria Colegiada da ANTT e da Procuradoria Federal junto à ANTT, tendo em vista o que consta do processo administrativo 50505.014972/2024-54, RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão de Negociação, com a finalidade de conduzir o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias da ANTT - COMPOR-05.
Art. 2º A Comissão de Negociação será composta pelos seguintes membros:
I - Pela Procuradoria Federal junto à ANTT:
a) Ana Caroline Pires Bezerra de Carvalho, como coordenadora;
b) Kaliane Wilma Cavalcante de Lira, como coordenadora suplente.
II - Pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS:
a) Anderson Lousan do Nascimento Poubel;
b) Anderson Paulino Araújo Couto.
III - Pela TAGUATUR - Taguatinga Transporte e Turismo Ltda.:
a) Carlos Alberto de Oliveira Medeiros;
b) Haroldo de Melo Guimarães;
c) Marlus Santos Alves.
Parágrafo Único: Fica autorizado o acompanhamento dos trabalhos da Comissão de Negociação pelos servidores Márcio Luís Galindo e Cláudia de Araújo Claudiano, indicados pelo Diretor Guilherme Theo Sampaio, por meio dos despachos 25240049 e 25387929.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 40 (quarenta) dias úteis, contados da data da reunião inicial, para elaborar proposta de Solução Consensual, com possibilidade de prorrogação por igual período, mediante solicitação fundamentada do coordenador da Comissão de Negociação.
§ 1º O Coordenador da Comissão de Negociação deverá agendar a reunião inaugural no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta Portaria, e apresentar um cronograma de reuniões, respeitando o intervalo máximo de 10 (dez) dias úteis entre elas.
§ 2º Para a reunião inaugural, todos os membros da Comissão de Negociação serão convocados e deverão formalizar o compromisso de confidencialidade, que permanecerá vigente, válido e eficaz durante todo o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º A Comissão de Negociação poderá requisitar informações à Superintendência competente e aos demais órgãos da ANTT, conforme os prazos estipulados no Art. 18, Parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta 01/2023.
§ 4º Dado o caráter confidencial do procedimento, o processo administrativo deve ser classificado como sigiloso até sua conclusão, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON CARVALHO GOMES
Procurador-Geral
Publicado Internamente pela ANTT em 01/10/2024