Resolução 5627/2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.627, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 24, inciso V, 26, incisos II e III, 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 05 de julho de 2001, fundamentada no Voto DMV - 199, de 20 de dezembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.709582/2017-87, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá disponibilizar às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 3º A não observância ao art. 9º da Resolução nº 4.777, de 06 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir a autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apurada em processo regular instaurado conforme disposto em Resolução.

Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução nº 4.777/2015 e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 7º A não observância ao disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em Resolução específica.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

ANEXO

 


D.O.U., 22/12/2017 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.