MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.221, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 24, inciso V, 26, inciso VIII, 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, fundamentada no Voto DMV - 220, de 1º de novembro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.391992/2016-86, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo a prestarem o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá dar publicidade às Licenças Operacionais das autorizatárias e autorizar o início da operação das linhas.
Art. 3º A não observância ao art. 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir a autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apurada em processo regular instaurado conforme disposto em Resolução.
Art. 6º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução n.º 4.770/2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob regime de autorização.
Art. 7º A não observância ao disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em Resolução específica.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD
Diretor-Geral Substituto
ANEXO
CNPJ N.º | RAZÃO SOCIAL | TAR Nº |
04.396.173/0001-21 | AGÊNCIA DE VIAGEM NASCIMENTO DANTAS LTDA.-ME | 192 |
72.134.307/0001-96 | TRANSACÁCIA AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA.-EPP | 193 |
22.634.078/0001-09 | FRANCA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.-ME | 194 |
59.163.162/0001-93 | TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA. | 195 |
D.O.U., 24/11/2016 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.