MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.182, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
Autoriza a empresa MARTE TRANSPORTES S/A à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 24, inciso V, 26, inciso VIII, 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 05 de julho de 2001, fundamentada no Voto DMV - 204, de 8 de setembro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.347013/2016-52, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa MARTE TRANSPORTES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.374.191/0001-57, a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, mediante o Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR n.º 183.
Nota: Fica anulado o Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR nº 183, pela Deliberação 594/2018/DG/ANTT/MTPA
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá dar publicidade às Licenças Operacionais da autorizatária e autorizar o início da operação das linhas.
Art. 3º A não observância ao art. 24 da Resolução n.º 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir a autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apurada em processo regular instaurado conforme disposto em Resolução.
Art. 6º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução nº 4.770/2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob regime de autorização.
Art. 7º A não observância ao disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em Resolução específica.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
D.O.U., 09/09/2016 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.