12 - Resolução 5179/2016 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.179, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

Autoriza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 24, V, art. 26, VIII, e arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, nos termos da Resolução nº 4.770/2015, de 25 de junho de 2015, fundamentada no Voto DEB - 002, de 8 de setembro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.337012/2015-19, resolve:

Art. 1º Autorizar a Transportes Única Petrópolis Ltda, inscrita no CNPJ nº 31.134.885/0001-45, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, mediante o Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR nº 182.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros deverá dar publicidade a Licença Operacional e autorizar início da operação das linhas da autorizatária.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

D.O.U., 09/09/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.