12 - Resolução 5127/2016 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 5.127, DE 7 DE JULHO DE 2016

Autoriza o Grupo formado pelas empresas TACV - Desenvolvimento de Sistema de Transporte Ltda., Sistran Engenharia Ltda., EGL Engenharia Ltda., e Proficenter Negócios em Infraestrutura Ltda. a realizar estudos de viabilidade técnica para subsidiar a outorga de serviço de transporte ferroviário de passageiros entre o município de Luziânia-GO e Brasília-DF

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, consoante o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 24, I, II e III, art. 25, I, da Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, fundamentada no Voto DSL - 119, de 28 de junho de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.266017/2015-50, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Grupo formado pelas empresas TACV - Desenvolvimento de Sistema de Transporte Ltda., CNPJ nº 18.597.508/0001-84; Sistran Engenharia Ltda., CNPJ nº 65.518.540/0001-07; EGL Engenharia Ltda., CNPJ nº 05.275.061/0001-85; e Proficenter Negócios em Infraestrutura Ltda., CNPJ nº 10.386.321/0001-20 a realizar os estudos de viabilidade técnica para subsidiar a outorga de serviço de transporte ferroviário de passageiros em trecho da Ferrovia Roncador Novo, EF-140, entre o município de Luziânia-GO e Brasília-DF, objeto do Chamamento Público nº 4/2015.

Art. 2º O valor máximo de ressarcimento pela realização dos estudos será de R$ 3.151.243,61 (três milhões, cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).

§ 1º O valor a ser ressarcido ao autorizado deverá ser pago exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

§ 2º Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização dos estudos objeto do Chamamento Público nº 4/2015.

Art. 3º O acompanhamento dos trabalhos e a avaliação dos produtos a serem entregues serão realizados por Comissão de Seleção, designada por meio de portaria específica.

§1º A Comissão de Seleção poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações, documentos e relatórios de andamento dos estudos.

§ 2º A Comissão de Seleção poderá elaborar agenda de reuniões, nas quais será obrigatório o comparecimento de representantes do autorizado.

Art. 4º O autorizado terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contados da publicação desta autorização, para conclusão e apresentação dos estudos à Comissão de Seleção.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, a critério da ANTT, mediante decisão fundamentada.

Art. 5º Esta autorização, bem como a realização dos estudos, será regida pelas disposições contidas no Edital do Chamamento Público nº 4/2015, seus respectivos anexos, e no Decreto nº 8.428, 02 de abril de 2015.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

D.O.U., 14/07/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.