Resolução 3871/2012 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 3.871, DE 1º DE AGOSTO DE 2012

Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, e dá outras providências.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DNM - 045, de 25 de julho de 2012, no que consta dos Processos nº 50500.088934/2008-68 e nº 50500.029890/2011-30;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que a concepção, organização e implantação dos sistemas de transporte coletivo devem atender aos princípios de acessibilidade, tendo como referências básicas as regras contidas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR nº 14.022, n° 15.320 e n° 15570 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nas Portarias nº 260/07, n° 168/08, n° 432/08, n° 290/10, n° 292/10, e nº 357/10, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, nº 04, de 28 de agosto de 2006, e n° 06, de 16 de setembro de 2008, e demais normas técnicas e atos normativos; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, inciso II, art. 22, inciso III, e art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Parágrafo único. Além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados o Decreto nº 5.296, de 2004, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, os programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Inmetro e demais normas técnicas.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão usados os conceitos e os termos técnicos definidos no Glossário dos Termos e Conceitos Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, aprovado pela Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a receber tratamento prioritário e diferenciado de forma a garantir a eles condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º As transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão:

I - adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para assegurar instalações e serviços acessíveis;

II - providenciar os recursos materiais, e pessoal qualificado para prestar atendimento prioritário;

III - divulgar, em local de fácil visualização, o direito a atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - proceder à adequação de todos os sistemas de informações destinados ao atendimento de pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes condições de acessibilidade;

V - dispor de veículos equipados com dispositivos sonoros ou visuais, facilmente identificáveis e acessíveis, junto a todos os assentos reservados preferencialmente a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de atendimento ao condutor do veículo; e

VI - manter acessível sítio eletrônico que possua, contendo, nas respectivas páginas de entrada, o símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores - internet.

Art. 5º As transportadoras garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando uma ou mais das seguintes possibilidades:

I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;

IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;

V - plataforma elevatória; ou

VI - cadeira de transbordo.

Parágrafo único. Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ter acesso aos seus equipamentos e ajudas técnicas nos locais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.

Art. 6º As transportadoras, quando da prestação de serviços interestaduais e internacionais em veículos com características urbanas, garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo seus veículos possuir uma das seguintes características:

I - piso baixo;

II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/ desembarque; ou III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.

Art. 7º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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III -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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IV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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V -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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VI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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VII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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VIII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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IX -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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X -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XIII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XIV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução 3923/2012/DG/ANTT/MT)

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§ 1º.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 8º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 9º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 1°  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2°  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Art. 10.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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§ 4º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 5º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 11. Os ônibus de características urbanas deverão ter 10% (dez por cento) dos assentos disponíveis para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo garantido o mínimo de 2 (dois) assentos, preferencialmente localizados próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 12. Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem, estabelecidos em resoluções específicas.

§ 1º No caso de equipamentos que extrapolem as dimensões e pesos especificados em Resolução da ANTT, e que necessitem de cuidados especiais para o transporte, devem ser informados à transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.

§ 2º Na hipótese de equipamento não compatível com o bagageiro, sendo impossível o armazenamento, o passageiro deverá providenciar o seu transporte, arcando com as despesas decorrentes.

Art. 13. A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá indicar eventuais necessidades de atendimento especial durante a viagem com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo é recomendável que o passageiro se apresente com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário de partida da sua viagem no local designado pela transportadora.

Art. 14. Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão comparecer, por seus próprios meios de locomoção, ao local de embarque designado pela transportadora, bem como providenciar o seu deslocamento, após o desembarque.

Art. 15. O embarque do passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida será preferencial em relação aos demais passageiros, e no destino final, seu desembarque deverá ser posterior ao dos demais passageiros, exceto os casos de passageiros com cão-guia, quando esta prioridade poderá ser invertida.

Art. 16. O passageiro com deficiência visual poderá ingressar e permanecer no veículo com o cão-guia, o qual será transportado gratuitamente, no piso do veículo, próximo ao seu usuário.

§ 1º O acesso do animal se dará por meio de identificação de cão-guia, carteira de vacinação atualizada e equipamentos (coleira, guia e arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao treinador, instrutor ou acompanhante habilitado quando o cão estiver em fase de socialização ou treinamento, devendo o animal estar devidamente identificado por uma plaqueta com a inscrição "cão-guia em treinamento", dispensado o uso de arreio com alça.

§ 3º Os passageiros citados no § 2º não terão direito à gratuidade de passagem.

Art. 17. Caso o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida precise utilizar o sanitário durante a viagem, deverá comunicar à tripulação, para que, caso necessário, possa utilizar as instalações do posto de serviços mais próximo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

§ 1° O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.


Nota: Suspensa a exigibilidade, de acordo com a  Resolução 4009/2013/DG/ANTT/MT
 

§ 2° Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

Art. 19. As transportadoras deverão atualizar o cadastro de veículos no sistema informatizado da ANTT, indicando as especificações de acessibilidade existentes e o respectivo equipamento utilizado para o embarque e desembarque, até o mês subsequente do prazo final para renovação do licenciamento anual do exercício de 2014, previsto na Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, conforme tabela abaixo:(Redação dada pela Resolução 4323/2014/DC/ANTT/MT)

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Nota: Suspensa a exigibilidade, de acordo com a  Resolução 4009/2013/DG/ANTT/MT
 

 

Algarismo final da placa

Prazo final para cadastramento de acessibilidade na ANTT

1 e 2

Até outubro de 2014

3, 4 e 5

Até novembro de 2014

6, 7 e 8

Até dezembro de 2014

9 e 0

Até janeiro de 2015

 
§ 1º As transportadoras que operam sob o regime de fretamento deverão comprovar a acessibilidade de seus veículos quando da solicitação de emissão do Certificado de Registro para Fretamento- CRF ou da inclusão do veículo na sua frota, conforme o caso.(Redação dada pela Resolução 4323/2014/DG/ANTT/MT)

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§ 2º Os veículos que não tiverem a comprovação das adaptações previstas na legislação pertinente serão desabilitados no sistema informatizado da ANTT.(Acrescentado pela Resolução 4323/2014/DG/ANTT/MT)

Art. 20. Não se aplicam aos serviços interestaduais com características urbanas os arts. 5º, 7º, 8º, 10, § 1° e 2º do art. 12, 13 e 17 da presente Resolução.

Art. 21. Os veículos que prestarem serviço sob regime de fretamento, quando transportarem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo, sem prejuízo de outras alternativas previstas no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se aos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros realizados em regime de fretamento o disposto nos arts. 2º; 3º; 4º; 12 a 19 desta Resolução.

Art. 22. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, bem como nas Resoluções nos 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 23. O inciso III do art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - ...

q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e

r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos." NR

Art. 24. O inciso III do art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - ...

q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos."

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 07/08/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.