MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
RESOLUÇÃO Nº 3.852, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em percursos superiores a 75 km
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB - 084, de 14 de junho de 2012, no que consta do Processo nº 50500.060834/2012-53; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em percursos superiores a 75 km, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 2,770% (dois inteiros e setecentos e setenta milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 18/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir:
I - Transporte Interestadual - Serviço Convencional | ||
Serviço | Pavimento | CT atual |
Convencional com Sanitário | Tipo I | 0,126232 |
Convencional com Sanitário | Tipo II | 0,170162 |
Convencional sem Sanitário | Tipo I | 0,119037 |
Convencional sem Sanitário | Tipo II | 0,159849 |
Convecional | Tipo III | 0,179604 |
II - Transporte Interestadual - Serviços Diferenciados | ||
Serviço | CT atual | |
Executivo | 0,181384 | |
Leito sem ar-condicionado | 0,260342 | |
Leito com ar-condicionado | 0,291787 | |
Semi-leito | 0,200168 | |
III - Transporte Internacional - Serviço Convencional | ||
Serviço | Pavimento | CT atual |
Ordinário | Tipo I | 0,126232 |
Ordinário | Tipo II | 0,170162 |
IV - Transporte Internacional - Serviços Diferenciados | ||
Serviço | CT atual | |
Executivo | 0,181384 | |
Leito sem ar-condicionado | 0,260342 | |
Leito com ar-condicionado | 0,291787 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, que será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 1º de julho de 2012.
IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral Em exercício
D.O.U., 27/06/2012 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.