12 - Resolução 3524/2010 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 3.524, DE 26 DE MAIO DE 2010

Disciplina o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional pelas empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão e de Autorização Especial.  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)  

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A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos arts. 22, 24, 26 e 29 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Resolução ANTT nº 2.869, de 4 de setembro de 2008, e fundamentada no Voto DMR - 093/10, de 19 de maio de 2010, no que consta do Processo nº 50500.013842/2009-13, resolve:  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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I - trimestralmente: os dados mensais de desempenho operacional, cujos procedimentos para o encaminhamento constam do anexo a esta Resolução; e

II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, caracterizados por: (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
a) Balanço Patrimonial (BP);

b) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE);

c) Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL);

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);

e) Balancetes Analíticos Mensais com abertura até o 3º grau do Plano de Contas Padronizado;  (Redação dada pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)

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f) no caso de companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA).

g) Relatórios Auxiliares, definidos no Capítulo 8 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros;  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
h) Notas Explicativas;  (Incluído pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)

i) Pareceres de Auditores Independentes.  (Incluído pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)

§ 1º Os documentos especificados no inciso I deste artigo deverão ser gerados mensalmente e enviados em até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada trimestre.

§ 2º Os documentos especificados no inciso II deste artigo deverão ser enviados à ANTT até o dia quinze de maio do exercício subsequente, acompanhados dos relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração.  (Redação dada pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)

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§ 3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma de planilha eletrônica de dados, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, por meio do SEI. (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
§ 5º O prazo previsto no § 2º do art. 1º, exclusivamente para o ano de 2021, será até o dia 6 de agosto.  (Acrescentado pela Resolução 5941/2021/DG/ANTT/MI)

Art. 2º As empresas que operam sob o regime de autorização ou sob o regime de autorização especial deverão apresentar à ANTT os documentos previstos no art. 1º, a qualquer tempo, sempre que solicitados. (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
Substituto


ANEXO

As prestadoras de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros que operam em regime de permissão ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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Para tanto, receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico "Módulo de Coleta de Informações", devendo preencher os campos com as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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I - dados cadastrais da empresa;

I - dados cadastrais da empresa;  (Redação dada pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)

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II - dados de movimentação de passageiros por mês e seção das linhas regulares e serviços diferenciados, assim detalhadas:  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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a) número de viagens por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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b) lugares ofertados por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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c) frota total da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa; e  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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d) número de motoristas alocados para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa.  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI)

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III - número de viagens extras, por linha.  (Redação dada pela Resolução 5970/2022/DG/ANTT/MI) 

Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos canais de atendimento da Ouvidoria da ANTT .

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IV - (Suprimido pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores
V - (Suprimido pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

VI - (Suprimido pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)    Redações Anteriores

VII - (Suprimido pela Resolução 4694/2015/DG/ANTT/MT)    Redações Anteriores

D.O.U., 10/06/2010 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.