Resolução 1971/2007 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.971, DE 25 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 068/2007, de 24 de abril de 2007, no que consta do Processo nº 50500.016896/2006-80, e CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, composto pelos seguintes dados:  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

I- nome do motorista;

II- número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III- nome completo da mãe;

IV- número da Carteira Nacional de Habilitação;

V- data de admissão na empresa;

VI- data de demissão da empresa, quando for o caso;

VII- confirmação do recebimento da certidão negativa do registro de distribuição criminal federal válida no momento do cadastramento, emitida por órgão competente da seção judiciária do estado no qual o motorista é domiciliado e residente, e registro da data de expedição da referida certidão; e

VIII- confirmação do recebimento da certidão negativa do registro de distribuição criminal estadual válida no momento do cadastramento, emitida por órgão competente do estado no qual o motorista é domiciliado e residente, e registro da data de expedição da referida certidão.

§ 1º As permissionárias e autorizatárias somente poderão usar serviços de condutores devidamente cadastrados nesta Agência.

§2º As empresas ficam obrigadas a atualizar o cadastro do motorista, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência de qualquer modificação ou superveniência de fato que altere os dados cadastrados.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

§ 3º Qualquer retificação nos dados relacionados nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser efetuada pela ANTT, mediante requerimento devidamente justificado.

§ 4º A aplicação desta Resolução a empresas estrangeiras que prestam serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros estará sujeita a entendimentos bilaterais.

Art. 2º As permissionárias e autorizatárias encaminharão à ANTT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês em que foi feito o cadastramento dos motoristas, cópia autenticada das certidões negativas do registro de distribuição criminal, discriminadas nos incisos VII e VIII do art. 1º, válidas no momento do cadastramento, em cumprimento ao disposto no art. 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º As certidões às quais se refere o caput deste artigo deverão ser renovadas a cada cinco anos ou quando o motorista mudar de emprego, prevalecendo o fato que primeiro ocorrer.

§ 2º Sempre que houver modificações nos termos constantes nas certidões negativas do registro de distribuição criminal, as permissionárias e autorizatárias deverão providenciar junto à ANTT sua atualização, no prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) procederá ao exame da documentação prevista no art. 2º e decidirá quanto à ratificação do cadastramento.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 4º Determinar que as empresas brasileiras permissionárias e autorizatárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros mantenham registros que permitam à fiscalização da ANTT e órgãos conveniados, a qualquer tempo, o acesso às seguintes informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas:

I- local e horário do início da jornada de trabalho;

II- tempo em serviço na condução do ônibus;

III- tempo em serviço fora da direção do veículo;

IV- horário e local de término da jornada de trabalho;

V- tempo de descanso entre jornadas de trabalho; e

VI- período de repouso ou alimentação.

§ 1º Os registros referentes à jornada de trabalho dos motoristas deverão ser mantidos pelas empresas em suas instalações, em meio físico ou magnético, pelo período estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 2º Deverá ser disponibilizada, juntamente com o instrumento de acompanhamento de trabalho do motorista, quando solicitada pela fiscalização, a relação dos eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados, contendo as seguintes informações:

I - nome do sindicato, local e data da assinatura; e

II - duração da jornada de trabalho e do descanso entre jornadas dos condutores.

Art. 5º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS adotará as providências para o cumprimento da presente Resolução.

Art. 6º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) . 

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Art. 7º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

D.O.U., 30/04/2007 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.