MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 1.445, DE 5 DE MAIO DE 2006
Estabelece critérios e procedimentos para a transferência de permissão e do controle societário de empresa permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suasatribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 093/2006, de 3 de maio de 2006e no que consta do Processo Nº 50500.008381/2006-14, e CONSIDERANDO as atribuições quelhe são conferidas pelo art. 20, inc. II, art. 22, inc. III, e art. 24, inc. IV, da LeiNº 10.233, de 5 de junho de 2001, além do disposto no art. 30 da mesma Lei, resolve:
Art. 1º Para obtenção de anuência prévia para transferência de permissão de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, as empresas cedentes e pretendentes deverão encaminhar à ANTT requerimento específico, acompanhado do contrato de transferência da permissão, contendo cláusula que estabeleça, como condições suspensivas, a anuência da Agência e a posterior assinatura do contrato de permissão pela pretendente. (Redação dada pela Resolução 1.799/2007/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.799/2007/DG/ANTT/MT)
Art. 2º Para os fins de que trata o art. 1º, a empresa pretendente deverá encaminharà ANTT os seguintes documentos:
I - declaração assumindo todas as obrigações da empresa cedente relativas aosserviços, objeto da transferência, e o compromisso de cumprir as cláusulas do contratode permissão correspondente;
II - balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício social,conforme as normas legais aplicáveis à empresa;
III - certidão negativa de falência, concordata ou processo de recuperaçãojudicial, expedida pelo órgão competente da localidade onde está instalada a sede daempresa;
IV - comprovação de idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal,demonstrada:
a) pelo registro competente;
b) pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ouregistrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatóriosda eleição dos administradores, caracterizando, em qualquer caso, o transporterodoviário interestadual e internacional de passageiros como objeto social da empresa;
c) pelo documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) pelo documento de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou doDistrito Federal, se houver, relativo à sede da empresa e pertinente ao seu objetosocial;
e) pelos documentos comprobatórios de regularidade perante a Seguridade Social, o FGTSe as fazendas estadual, municipal ou do Distrito Federal; e
f) por certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívidaativa da União;
V - comprovação de capacidade técnica para assunção dos serviços, demonstrada:
a) mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privadoque demonstrem aptidão para o desempenho de atividades compatíveis com os serviçosobjeto da permissão;
b) por documentos que demonstrem disponibilidade de pessoal, frota e instalações parasua guarda e manutenção, à época do início de operação da linha, objeto datransferência.
§ 1º Se a empresa pretendente já for permissionária de serviço regular detransporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, estará dispensadada apresentação dos documentos relacionados no inciso IV, com exceção daquelesindicados nas alíneas e e f, ficando dispensada, também, daapresentação do documento indicado na alínea a do inciso V deste artigo.
§ 2º A autorização somente será concedida se a pretendente estiver em situaçãoregular no que se refere ao pagamento de multas aplicadas pela ANTT ou por órgãosconveniados.
Art. 3º Os documentos a que se referem o art. 1º e o inciso I do art. 2º deverãoser apresentados no original, com firma reconhecida dos signatários e os demais, nooriginal ou em cópia autenticada.
Art. 4º A transferência da permissão, quando autorizada, será formalizada mediantecelebração de contrato específico com a pretendente, no prazo de cento e vinte dias,contados da data de autorização.
Parágrafo único. A autorização para a transferência da permissão perderáeficácia se a pretendente não assinar o contrato no prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5º (Revogado pela Resoluação 1.799/2007/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 1.799/2007/DG/ANTT/MT)
Art. 6º Decorridos trinta dias, contados da data do protocolo, o requerimento detransferência de permissão será arquivado se as empresas cedente e pretendente nãoapresentarem os documentos exigidos nesta Resolução.
Art. 7º O início da operação de linha transferida dar-se-á no prazo máximo detrinta dias, contados da publicação do extrato do respectivo contrato no Diário Oficialda União, ficando condicionada, no entanto, à expedição, pela ANTT, da correspondenteordem de serviço.
Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se aos casos de transferência de controlesocietário de empresas permissionárias de serviço regular de transporte rodoviáriointerestadual e internacional de passageiros.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Título VII da RESOLUÇÃO Nº 18, de 23 de maio de 2002.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
D.O.U., 08/05/2006
Este texto não substitui a Publicação Oficial.