12 - Resolução 839/2005 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 839, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 

Estabelece procedimentos para que as empresas mantenham atualizados os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suasatribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 011/2005, de 04 de janeiro de2005, constante do Processo nº 50500.208881/2004-98 e com o objetivo de estabelecerprocedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os dados referentes à frotade ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte interestadual einternacional de passageiros, CONSIDERANDO as atribuições legais da ANTT quanto àregulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros porterceiros, na forma dos artigos 20 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverão manter atualizados os dados referentes à frota de ônibus nos sistemas da ANTT.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

§ 1º Na prestação dos serviços de que trata essa Resolução, somente poderá ser utilizado ônibus cadastrado e habilitado nos sistemas da ANTT.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

§ 2º O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de uma única transportadora.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 2º As transportadoras deverão, no prazo de 15 dias, após atualização, e a cada alteração dos dados, encaminhar cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), mediante requerimento específico.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) deverá proceder o exame da documentação encaminhada e decidir quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique irregularidade.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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§ 1º O ônibus de propriedade da transportadora somente poderá ser utilizado após seu cadastramento e habilitação nos sistemas da ANTT.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2º Para fins desta Resolução, serão também considerados ônibus de propriedade da transportadora aqueles integrantes da frota mediante arrendamento mercantil, operacional ou financeiro (leasing), previstos na Lei nº 6.099/1974 (Redação dada pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)

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§ 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à SUPAS, observadas as seguintes condições:  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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I - A codificação a ser fixada no veículo, nos termos do art. 5º desta Resolução, deverá ser a correspondente à empresa cessionária  (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)

II - O ônibus deverá estar caracterizado com o leiaute da empresa cessionária.  (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)

§ 4º Considera-se leiaute a disposição padronizada de cores, textos e imagens utilizados pela empresa para identificar os ônibus que utiliza na prestação de serviços interestaduais ou internacionais.  (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)

Art. 3º-A O requerimento de que trata o § 2º do art. 3º deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)

I - cópia autenticada do CRLV constando no campo "observações" que se encontra a serviços da transportadora cessionária; ou contrato de locação/comodato, averbado no órgão de trânsito no qual o ônibus está cadastrado; e  (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)

II - apólice de Seguro de Responsabilidade Civil - SRC, em nome da empresa cessionária, conforme disposto em Resolução da ANTT.  (Acrescentado pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT)

Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)

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§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)

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a) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)

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b) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)

Redações Anteriores

c) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)

Redações Anteriores

c) (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)

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§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Resolução 1.417/2006/ANTT/MT)

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Art. 5º Atribuir ao veículo constante do cadastro a numeração composta de 6 (seis) dígitos com o seguinte formato:

D1D1.D2D2D2D2, onde:

- D1D1 corresponderão ao código da Unidade da Federação atribuído pelo IBGE referente a localização da matriz da permissionária;

- D2D2D2D2 corresponderão ao código de identificação do registro da empresa na ANTT;

§ 1º Quando a empresa permissionária ou autorizatária especial também detiver a condição de autorizatária dos serviços de fretamento, prevalecerá para esse fim o código de identificação atribuído à permissionária ou autorizatária especial.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2º É obrigatória a fixação da numeração citada no caput deste artigo nas laterais (direita e esquerda) do veículo em local visível, conforme conteúdo e dimensões mínimas indicadas no Anexo II.

Art. 6º (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 7º Estabelecer que o não cumprimento do prazo fixado no art. 2º sujeitará a transportadora às sanções previstas na legislação vigente.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores


Art. 8º Determinar à SUPAS a adoção das providências para o cumprimento dapresente Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral


ANEXO I  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores


ANEXO II

- Comprimento: 27 cm x Altura: 26,5 cm. - Espaçamento:

- 1 cm entre quadros 1 e 2;

- 2 cm entre quadros 2 e 3;

- 3 cm de bordas esquerda e direita; e

- 2 cm de bordas superior e inferior.

- Fundo branco, Faixa superior verde, faixa inferior amarela.

- Letras: '' ANTT'' (cor azul), '' Agência Nacional de Transportes Terrestres'' (cor azul).

- Números: cor preta

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D.O.U., 13/01/2005

RET., 09/03/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.