07 - Instrução Normativa 9/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece diretrizes para a elaboração do Plano de Fiscalização da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS) e suas respectivas Coordenações de Fiscalização (COFIS).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos artigos 15, incisos II e 120, inciso II, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, no Voto DDB - 088, de 24 de agosto 2021, e no que consta do Processo nº 50500.052789/2021-54, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Fiscalização da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS) e suas respectivas Coordenações de Fiscalização (COFIS).

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Agente Regulado: sociedade empresária, concessionária, permissionária, autorizatária, transportador, ou qualquer outro que execute serviço dentro da área de regulação da ANTT sujeito a apuração de infrações à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros e de trânsito, nos limites do inciso XVII do Art. 24 da lei nº 10.233/03.

II - Atividade de fiscalização: Toda atividade desenvolvida para monitoramento, acompanhamento, vigilância, controle, supervisão, fiscalização, auditoria, inspeção e coibição de irregularidades na prestação de serviço sob competência da ANTT.

III- Fiscalização de Campo Ordinária: Fiscalização exercida presencialmente por servidor habilitado, seja em atividade realizada na sua lotação em Postos de Pesagem Veicular - PPV ou Postos de Fiscalização e Atendimento - PFA.

IV- Fiscalização de Campo Extraordinária: Fiscalização exercida presencialmente por servidor habilitado em localidade diversa da sua lotação, em vias públicas, nas dependências das empresas e em outras localidades.

V - Fiscalização remota: Ação fiscalizatória em tempo real que ocorre por meio de recursos tecnológicos que possibilitam a gestão das atividades, onde o servidor que desenvolve a ação não está presente fisicamente no local da verificação das condutas do administrado.

VI - Fiscalização responsiva: O modelo de fiscalização responsiva parte do pressuposto que é possível induzir comportamentos sem necessariamente se fazer uso de punições, a partir de estímulos não sancionatórios. Sugere que ações de fiscalização devem variar de acordo com o risco e, sobretudo, de acordo com o comportamento do agente regulado;

VII - Meta de abrangência: Valor referente ao percentual de fiscalizações realizadas em determinados mercados, serviços ou grupo de empresas em relação ao seu volume total na área de abrangência analisada.

VIII - Operação de fiscalização: Fiscalização de campo exercida em vias públicas por meio de abordagens aos veículos e estabelecimentos para verificação da regularidade.

IX - Plano de fiscalização: Trata-se do conjunto de planejamentos da fiscalização, se desdobrando em:

a) Planejamento Estratégico: elaborado anualmente pela SUFIS cujo produto é o Plano Anual de Fiscalização, estabelecendo as diretrizes e direcionamentos emanados pela alta administração, por meio do qual são definidos os objetivos e planos da instituição;

b) Planejamento Tático: desenvolvido e difundido pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) traduzindo os objetivos gerais e as estratégias da alta administração em objetivos e atividades mais específicos. O principal desafio neste nível é promover um contato eficiente e eficaz entre o nível estratégico e o nível operacional; e

c) Planejamento Operacional: elaborado pelas COFIS para organização da força de trabalho e recursos disponíveis, descrevem em detalhes os recursos necessários para seu desenvolvimento e implantação; os procedimentos básicos a serem adotados; os resultados finais esperados; os prazos estabelecidos; e os responsáveis por sua execução e implantação. Devendo ser elaborado em estreita relação com as diretrizes estratégicas e táticas estabelecidas.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 3º O Plano Anual de Fiscalização deverá ser desdobrado em planejamento tático e operacional, aplicado a cada COFIS, que deverá ser entregue à SUFIS em até 2 (dois) meses após a publicação do Plano Anual de Fiscalização, podendo também haver a atualização sempre que necessário.

Art. 4º O planejamento de fiscalização deve propor, com base nos princípios da fiscalização responsiva, ações de educação, comunicação e responsabilidade social junto ao Agente Regulado.

Art. 5º Devem ser priorizadas as ações de fiscalização integradas em nível regional e nacional, com participação de Unidades distintas e instituições parceiras.

Art. 6º O Planejamento da COFIS deve contemplar atividades de treinamento e capacitação que, somadas, produzam o resultado de, ao menos, 20 (vinte) horas por servidor por semestre.

Parágrafo único. O treinamento será realizado preferencialmente à distância e contará com o apoio da Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI (GEAUT), devendo ser baseado nas atividades desenvolvidas pelo servidor no desempenho de suas atribuições cotidianas de fiscalização, estando alinhado ao Plano Anual de Capacitação da Agência.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7º As atividades de fiscalização de campo devem priorizar a segurança dos usuários da rodovia e dos servidores, buscando direcionar a fiscalização para a redução do risco de acidentes.

Art. 8º A operação de fiscalização realizada fora dos postos da Agência deverá ser realizada por, no mínimo, 2 (dois) servidores e 1 (uma) viatura, caso haja apoio policial, e de, no mínimo, 4 (quatro) servidores e 2 (duas) viaturas, quando não houver.

§ 1º O disposto no caput poderá ser excepcionado, mediante expressa e justificada autorização da COFIS, quando for necessário para se evitar prejuízos ao erário e ao planejamento das fiscalizações.

§ 2º Para salvaguarda da segurança do servidor, eventual operação de acompanhamento e interceptação de veículos que se recusarem a atender à ordem da fiscalização deverá ser obrigatoriamente realizada com apoio policial.

Art. 9º Sempre que possível, as operações de fiscalização deverão ser filmadas e fotografadas.

§ 1º No caso de a operação de fiscalização ter utilizado registros fotográficos, de áudio, de vídeo, os mesmos devem ser transferidos para local específico na rede da Agência em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do término da operação.

§ 2º É vedada a divulgação de documentos, fotografias ou quaisquer outros tipos de informação relacionados à fiscalização, sem autorização, assim como fazer registros fotográficos, de áudio, de vídeo ou outro tipo de registro, de forma jocosa, irônica ou incompatível com os princípios e valores da administração pública.

Art. 10. Na ausência de meta superior, nas operações de fiscalização, bem como na análise de documentos coletados pela fiscalização, deverá haver uma produtividade média mínima diária de 10 (dez) veículos ou eventos por servidor, exceto para operações específicas autorizadas pela GEFIS.

Art. 11. Para melhor qualidade de vida do servidor e em respeito à sua carga horária mensal de trabalho, as equipes e as ações de fiscalização devem ser planejadas tendo a referência mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias por servidor.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado, mediante expressa e justificada autorização do Superintendente.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 12. As operações de fiscalização realizadas apenas dentro da área geográfica de uma COFIS são de responsabilidade do respectivo Coordenador, que deverá gerenciar as atividades, podendo delegá-las.

Parágrafo único. Caso a operação envolva territórios de diferentes Coordenações, os respectivos Coordenadores devem ser cientificados e o gerenciamento da atividade caberá a um dos Coordenadores envolvidos, sendo a responsabilidade compartilhada solidariamente.

Art. 13. As COFIS deverão realizar mensalmente operações visando o monitoramento e a fiscalização de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP) e Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), trânsito e transporte, planejando-as de forma a serem equilibradas entre si.

Parágrafo único. No âmbito do TRC, as operações de fiscalização devem contemplar o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de carga (RNTRC), o Pagamento Eletrônico de Frete (PEF), o Pagamento de vale Pedágio Obrigatório (VPO), o Pagamento do Piso Mínimo de Frete (PMF), o Transporte de Produto Perigoso (PP), e outros tipos de fiscalização incorporadas futuramente.

Art. 14. As operações de fiscalização devem contemplar todos os estados abrangidos na área de atuação de cada COFIS.

Art. 15. As operações de fiscalização deverão obedecer a periodicidade mínima abaixo indicadas:

I - Mensalmente:

a) visando o funcionamento de todos os Postos de Pesagem Veicular (PPV) sem servidores lotados e com ausência de operação remota, se aplicável;

b) de combate ao transporte clandestino de passageiros;

c) de auditoria em empresas prestadoras de serviço de TRIP ou TRC;

d) do transporte rodoviário de produtos perigosos; e

e) quanto ao VPO, RNTRC, PMF, PEF.

II - Bimestralmente:

a) de auditoria em empresas prestadoras de serviço de TRIP ou TRC;

b) do Transporte Internacional de Passageiros e Cargas, quando aplicável; e

c) do transporte interestadual de passageiros na modalidade de fretamento.

III - Semestralmente:

a) de monitoramento ou fiscalização em todos os pontos de fronteira; e

b) de todos os portos na circunscrição da COFIS.

Art. 16. O Coordenador de Fiscalização terá seu desempenho avaliado pelo percentual de operações finalizadas no prazo, conforme as diretrizes elencadas no artigo anterior.

Parágrafo único. Trimestralmente será verificado o cumprimento da meta de abrangência das fiscalizações sob responsabilidade de cada COFIS.

Art. 17. As operações do mês subsequente somente serão autorizadas se todos os dados relativos às operações do mês anterior tiverem sido incluídos em sistema de cadastro e com o respectivo relatório.

§ 1º O prazo máximo para a inclusão dos dados nos sistemas de que trata o caput é de 5 (cinco) dias úteis, a contar do término da operação de campo.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pela COFIS no fechamento de cada mês, serão aceitas inclusão de dados fora do prazo previsto no § 1º, porém esses dados não impactarão os números finais da avaliação de desempenho da coordenação.

§ 3º Somente comporá a base de dados os eventos devidamente lançados nos respectivos sistemas de cadastro e com relatório assinado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou em sistema específico elaborado para esse fim.

Art. 18. Toda e qualquer fiscalização de campo extraordinária, realizadas em vias públicas e nas dependências das empresas, deve ser precedida de Ordem de Serviço ou documento similar que contenha no mínimo:

I - O número de identificação da atividade com o objetivo e foco da ação;

II - Servidores designados para a atividade;

III - Servidor responsável pela equipe de fiscalização;

IV - Dias, horários e locais autorizados para a realização da fiscalização;

V- Previsão de distância e tempo de deslocamento de cada veículo e servidor por dia de atividade;

VI - Patrimônio alocado na atividade;

VII - Telefones de contato em caso de urgência; e,

VIII - Telefones de contato e endereços das empresas de remoção e guarda de veículos, se for o caso.

Art. 19. À critério do coordenador de fiscalização, as atividades de inserção de dados de fiscalização, operação remota, monitoramento, validação de autos de infração, planejamento das ações de fiscalizações e processamento dos autos de infração, devem ser executadas dentro do Programa de Gestão Remota do Trabalho (PGRT).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As atividades em andamento que estiverem em desacordo com este normativo deverão ser adequadas.

Art. 21. Em conjunto com esta Instrução Normativa, aplicam-se as legislações que tratam sobre a concessão de diárias e passagens, a utilização de veículos oficiais ou locados, o relacionamento e envio de informações à imprensa e todas as demais aplicadas aos servidores públicos, em especial as que versam sobre as obrigações, vedações e normas gerais de conduta e ética no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 22. O local e o prazo de armazenamento das imagens coletadas nas operações de fiscalização, bem como a designação dos sistemas que suportam a atividade de fiscalização, serão definidos em ato do Superintendente.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

Publicado Internamente pela ANTT em 24/08/2021