Instrução Normativa 5/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Detalha os procedimentos para apuração das infrações à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito, no âmbito da SUFIS, por meio do procedimento de Averiguações Preliminares e de Processo Administrativo Ordinário.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições e fundamentada no art. 15, incisos II e VIII, art. 39, inciso IX, e art. 120, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto DDB - 047, de 19 de abril de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.123673/2020-26, resolve:

Art. 1º Detalhar os procedimentos para apuração das infrações administrativas à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito, no âmbito da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS, por meio do procedimento de Averiguações Preliminares e de Processo Administrativo Ordinário, previstos nos arts. 17 a 21 e 88 a 93 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Agente Regulado: sociedade empresária, concessionária, permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT sujeito a apuração de infrações à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros e de trânsito;

II - Averiguações Preliminares: procedimento de caráter facultativo, não punitivo e de acesso restrito, que visa subsidiar a coleta de indícios de autoria e de materialidade de eventual infração administrativa ocorrida em razão dos fatos em apuração que não forem suficientes para a instauração do Processo Administrativo de apuração de infrações administrativas;

III - Processo Administrativo Ordinário: processo instaurado para apurar infrações administrativas à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros e de trânsito, ressalvada aquelas sujeitas originariamente à penalidade de multa ou de advertência;

IV - Processo Administrativo Simplificado: processo instaurado para apurar infrações administrativas à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros e de trânsito, sujeitas originariamente à penalidade de multa ou de advertência.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º O procedimento de Averiguações Preliminares será conduzido por servidor ou equipe de servidores, após instauração por meio de despacho do Superintendente nos autos do respectivo processo, dispensada sua publicação, motivado pela constatação de fatos, informações ou provas que justifiquem a apuração de indícios da prática de infrações.

Parágrafo único. Instaurado o procedimento de Averiguações Preliminares, as atividades serão desenvolvidas com vistas à coleta de indícios da prática de infrações.

Art. 4º O prazo para conclusão do procedimento de Averiguações Preliminares não excederá 30 (trinta) dias úteis e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do servidor ou equipe de servidores ao Superintendente.

Art. 5º No desenvolvimento do procedimento de Averiguações Preliminares, o servidor ou a equipe de servidores deverá:

I - praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, com vistas a subsidiar o conjunto de indícios mínimos de autoria e materialidade da infração, especialmente, reunindo informações e provas;

II - elaborar análise técnica conclusiva quanto à necessidade de instauração de Processo Administrativo Ordinário, de Processo Administrativo Simplificado ou de arquivamento do procedimento de Averiguações Preliminares.

Art. 6º Encerrados os trabalhos do servidor ou da equipe de servidores, o procedimento de Averiguações Preliminares será remetido ao Superintendente, que decidirá em até 15 (quinze) dias, motivadamente:

I - pelo arquivamento do procedimento de Averiguações Preliminares, se inexistentes indícios do cometimento de infração;

II - pela instauração do Processo Administrativo Simplificado, quando a infração for sujeita originariamente à penalidade de multa ou de advertência;

III - pela instauração de Processo Administrativo Ordinário, quando a infração não for passível de aplicação de multa ou de advertência;

IV - pela realização de novas diligências.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO

Seção I

Da instauração do processo

Art. 7º A instauração do Processo Administrativo Ordinário dar-se-á por meio de portaria do Superintendente que designará comissão composta por 3 (três) servidores efetivos e conterá:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo onde foi realizado o procedimento de Averiguações Preliminares, se instaurado previamente;

IV - o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão; e

V - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Agente Regulado que responderá ao Processo Administrativo Ordinário.

Parágrafo único. A instauração do Processo Administrativo Ordinário será de ofício ou em decorrência de representação de órgão da Administração, a partir da ciência de infrações ou da existência de indícios de sua prática.

Art. 8º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de Processo Administrativo Ordinário não excederá 120 (cento e vinte) dias, sendo admitida prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão ao Superintendente, que decidirá de maneira fundamentada.

Art. 9º As portarias de instauração e de prorrogação serão publicadas na página da ANTT na Internet e juntadas aos autos do Processo Administrativo Ordinário.

Art. 10. Os elementos de informações e provas do procedimento de Averiguações Preliminares serão partes integrantes do Processo Administrativo Ordinário.

Art. 11. O Processo Administrativo Ordinário será autuado e conduzido por meio de processo eletrônico que permita acesso remoto e peticionamento eletrônico pelos representantes legais ou procuradores do Agente Regulado processado.

Art. 12. A comissão exercerá suas atividades com imparcialidade e poderá propor, motivadamente, ao Superintendente, em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, a adoção das medidas cautelares administrativas necessárias à defesa dos interesses dos consumidores ou usuários dos serviços de transporte, suficientes ao atendimento do interesse público, e estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, nos termos do art. 11, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016.

Seção II

Da instrução do processo

Art. 13. A instrução do Processo Administrativo Ordinário compete à Comissão de Processo Administrativo instaurada no âmbito da SUFIS.

Art. 14. As intimações para a realização de diligências, para o comparecimento ou a prática de ato, e a notificação para fins de apresentação da defesa pelo Agente Regulado, no que couber, atenderão aos requisitos do arts. 38 e 39, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016.

Art. 15. A comissão notificará o Agente Regulado processado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

Art. 16. As intimações e a notificação serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza do recebimento pelo Agente Regulado processado.

Art. 17. Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará de forma motivada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo Agente Regulado, podendo indeferir os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 1º Após o recebimento da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício, deliberar pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.

§ 2º Caso sejam produzidas novas provas de ofício ou novos fatos vierem aos autos, após o recebimento da defesa escrita, a comissão deverá intimar o Agente Regulado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Seção III

Do encerramento da instrução processual e da decisão

Art. 18 Encerrada a instrução, o interessado será intimado para manifestar-se, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, em atendimento ao art.92, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016.

Art. 19. Após o procedimento do art.18, a comissão elaborará o relatório final, que conterá, no mínimo:

I - relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela ANTT;

II - descrição sucinta das imputações realizadas em face do Agente Regulado processado e das provas que lhe dão sustentação;

III - indicação das novas provas produzidas após o recebimento da defesa escrita, se for o caso;

IV - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

V - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

VI - a exposição e a motivação de acolhimento ou de rejeição dos argumentos da defesa e da manifestação do Agente Regulado após o encerramento da instrução, inclusive, analisando as razões de fato e de direito que subsidiam a instauração e a instrução do processo;

VII - conclusão fundamentada quanto à responsabilização ou não do Agente Regulado processado;

VIII - análise conclusiva que considere os fatos apurados, as circunstâncias atenuantes e agravantes e, de forma motivada, as respectivas sanções a serem aplicadas ao final ou o arquivamento do processo; e

IX - proposta à Diretoria Colegiada de:

a) arquivamento da matéria; ou b) responsabilização administrativa e consequente aplicação das penalidades administrativas;

c) penalidade alternativa de multa, se for o caso.

§ 1º Para a aplicação de penalidade alternativa de multa, deverão ser observados os elementos do art.65 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016, e apresentada memória de cálculo detalhada da dosimetria da multa.

§ 2º A Comissão deverá propor, no relatório final, o envio de expediente dando conhecimento:

I - à Corregedoria da ANTT, para análise, quando houver pertinência de responsabilização administrativa da pessoa jurídica, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do Capítulo III da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção (LAC);

II - ao Ministério Público para os fins de direito, quando verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação penal pública;

III - à autoridade competente, quando verificada a eventual existência de infração administrativa que ocorra em matéria de competência de outro órgão, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens e direitos de entidade diversa.

Art. 20. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos trabalhos e encaminhará o Processo Administrativo Ordinário ao Superintendente, que elaborará Relatório à Diretoria e minuta de Deliberação e encaminhará os autos à Diretoria Colegiada.

Art. 21. A Procuradoria Federal junto à ANTT será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Não serão objeto de consulta as questões de fato ou as questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.

Art. 22. A decisão administrativa do Processo Administrativo Ordinário pela Diretoria Colegiada deverá observar o art.56, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016, e será publicada no Diário Oficial da União e na página da ANTT na internet.

Art. 23. No caso de aplicação da penalidade alternativa de multa, a notificação da decisão indicará o prazo para seu pagamento em até 30 (trinta) dias.

§ 1º Na hipótese de pagamento antecipado, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, o que caracterizará a aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, deve constar do boleto de pagamento informação quanto à incidência da renúncia tácita ao direito de interpor recurso administrativo na hipótese de pagamento do valor da multa com o desconto previsto.

Art. 24. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, as principais peças que compõem o Processo Administrativo Ordinário serão encaminhadas pela SUFIS aos demais órgãos competentes, conforme o caso, sem prejuízo da comunicação de que trata o § 2º, do art.19.

Seção IV

Dos recursos

Art. 25. Havendo na decisão erro material, omissão, contradição ou obscuridade, poderá o Agente Regulado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão, opor embargos de declaração perante à Diretoria Colegiada, na forma do art. 56 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016.

§ 1º Opostos embargos de declaração, interrompe-se o prazo para apresentação de recurso.

§ 2º Após apreciação dos embargos de declaração, o Agente Regulado deverá ser intimado da decisão, a partir da qual se inicia o prazo para interposição do recurso, cabível em face de razões de legalidade e de mérito.

Art. 26. Da decisão administrativa da Diretoria Colegiada caberá recurso, em regra, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado for intimado, observados os dispositivos dos arts. 57 a 62, do Anexo do Regulamento da Resolução nº 5.083, de 2016.

Parágrafo único. Antes de o recurso ser apreciado pela Diretoria Colegiada, em exame dos aspectos de admissibilidade e de mérito, a peça processual será analisada pela SUFIS, cabendo ao Superintendente encaminhar os autos à Diretoria, munido com Relatório à Diretoria e minuta de Deliberação.

Art. 27. Após a decisão da Diretoria Colegiada acerca do recurso interposto, o Agente Regulado deverá ser intimado da decisão definitiva e, na hipótese de aplicação de pena alternativa de multa, para o recolhimento de seu valor no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva comunicação.

Seção V

Dos procedimentos de registro de penalidades e de cobrança

Art. 28. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora e a publicação no Diário Oficial da União, a SUFIS solicitará à Corregedoria ou à Superintendência responsável pela regulação do serviço que proceda ao registro das penalidades nos cadastros competentes, nos termos do art.69, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016, art. 23, da Lei nº 12.846, de 2013, do Capítulo V, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e do art. 78-J, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 29. Na hipótese de aplicação de pena alternativa de multa, não comprovado o pagamento da multa ou comprovado seu pagamento parcial, serão adotadas as medidas cabíveis para cobrança do débito, com a sua inscrição em dívida ativa e realização de sua cobrança pela via judicial e extrajudicial.

Parágrafo único. Para fins de procedimentos de cobrança da penalidade alternativa de multa, a SUFIS observará as atribuições regimentais dos órgãos da ANTT e os trâmites administrativos previstos nos sistemas de cobrança vigentes.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES INTERNAS

Art. 30. Compete ao Superintendente:

I - determinar a realização de novas diligências, reconduzindo ou instaurando novo procedimento de Averiguações Preliminares;

II - arquivar o procedimento de Averiguações Preliminares, comunicando a decisão à Diretoria Colegiada;

III - proceder à instauração do Processo Administrativo Ordinário;

IV - propor à Diretoria Colegiada o arquivamento do Processo Administrativo Ordinário; e

V - adotar medidas cautelares administrativas, em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo essas necessárias à defesa dos interesses dos consumidores ou usuários dos serviços de transporte, suficientes ao atendimento do interesse público, e estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, nos termos do art. 11, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016.

Art. 31. Compete ao Gerente de Planejamento, Desenvolvimento e Desempenho da Fiscalização:  (Redação dada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

I - receber, analisar e dar o devido tratamento às noticias de ocorrência de infração para fins de planejamento de atividades de fiscalização necessárias à apuração da irregularidade, a serem executadas pelo Gerente de Fiscalização, se for o caso;  (Redação dada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

II - prestar esclarecimentos ao Gerente de Fiscalização, às Comissões de Processo Administrativo Ordinário, aos servidores ou equipe que conduzir Averiguações Preliminares quantos aos procedimentos e atividades, bem como os instrumentos de fiscalização responsiva que devem ser observados no fluxo do processo; e  (Redação dada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

a)  (Suprimida pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

b)  (Suprimida pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

c)  (Suprimida pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

III - encaminhar ao Superintendente, mediante análise técnica, proposta de:  (Acrescentado pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

a) instauração do procedimento de Averiguações Preliminares, para a busca de indícios mínimos que caracterizem a possível prática de infração;  (Acrescentada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

b) adoção de medidas cautelares; ou  (Acrescentada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

c) instauração de Processo Administrativo Ordinário, quando presentes indícios da prática de infração.  (Acrescentada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

Art. 32. Compete ao Coordenador de Gestão de Processo Administrativo Sancionador:  (Redação dada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

I - monitorar o andamento das notícias de ocorrência de infração, dos procedimentos de Averiguações Preliminares, das medidas cautelares e dos Processos Administrativos Ordinários, até a sua conclusão; e  (Redação dada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

II - prestar assessoramento técnico especializado ao Gerente de Planejamento, Desenvolvimento e Desempenho da Fiscalização quanto ao exercício das atribuições de que trata o art. 31.  (Redação dada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

III -  (Suprimido pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

IV -  (Suprimido pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 33. Compete à Gerência de Processamento e Cobrança de Auto de Infração, integrante da Superintendência de Gestão Administrativa, promover as medidas cabíveis para cobrança do débito consolidado e encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à ANTT, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial.  (Redação dada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. É assegurado o direito de acesso aos documentos e informações constantes no procedimento de Averiguações Preliminares, com exceção dos documentos ou informações resguardadas por sigilo previsto em lei, e desde que justificado o sigilo pela área técnica responsável.  (Redação dada pela Instrução Normativa 13/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

I - de arquivamento; e

II - definitiva de julgamento, no caso do Processo Administrativo Ordinário.

Art. 35. As comissões e as unidades administrativas subordinadas à SUFIS deverão assegurar que os documentos produzidos pela comissão e a atualização das fases do Processo Administrativo Ordinário sejam registradas em sistema eletrônico de gestão de processos, que permita a geração de dados estatísticos, gerenciamento de risco, permitindo a interpretação e análises dos dados com Business Intelligence, buscando o aperfeiçoamento das ações de fiscalização responsiva.

Art. 36. As disposições desta Instrução Normativa não afastam a competência da Diretoria Colegiada para instauração de procedimento Averiguações Preliminares ou de Processo Administrativo Ordinário, bem como para aplicação de medida cautelar, de que trata o art. 11, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016.

Art. 37. Nos termos do inciso II, do art. 20, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016, pelo Superintendente ou por um ou mais Diretores, poderá ser exercida a atribuição de determinar a imediata cessação e correção da inconformidade, inclusive, aplicando as demais medidas administrativas previstas em regulamento específico.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 28/04/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.