MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 154, DE 17 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1058530-96.2020.4.01.3400, constante do processo nº 00424.217249/2022-95, e
considerando o que consta no processo nº 50500.005780/2020-73, decide:
Art. 1º Revogar a Portaria SUPAS nº 258, de 16 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2021, que indeferiu o pedido de mercados nº 50500.005780/2020-73, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Deferir o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a inclusão dos mercados abaixo listados em sua Licença Operacional - LOP, de nº 160:
I - de TRES LAGOAS (MS) para MARINGA (PR), APUCARANA (PR), BELA VISTA DO PARAISO (PR), LONDRINA (PR), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), PRESIDENTE VENCESLAU (SP), ROLANDIA (PR) e SANTO ANASTACIO (SP);
II - de ANDRADINA (SP) e TUPI PAULISTA (SP) para APUCARANA (PR), BELA VISTA DO PARAISO (PR), LONDRINA (PR), MARINGA (PR) e ROLANDIA (PR);
III - de DRACENA (SP) para APUCARANA (PR), BELA VISTA DO PARAISO (PR), LONDRINA (PR) e ROLANDIA (PR);
IV - de LONDRINA (PR) e ROLANDIA (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP);
V - de MARINGA (PR) para DRACENA(SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e
PRESIDENTE VENCESLAU(SP);
VI - de PRESIDENTE VENCESLAU (SP) para APUCARANA (PR), BELA VISTA DO PARAISO (PR), LONDRINA (PR) e ROLANDIA (PR).
Art. 3º Conhecer das impugnações das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35, e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
D.O.U., 20/03/2023 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.